Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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Processo 0001657-58.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - D.C.S.O. - Ao Ministério Público
para ciência e eventual manifestação quanto ao cálculo de fls. 188/189. Fls. 186: Anote-se. Fls. 193: O pedido não veio instruído
com nenhum documento. Assim, inviável a análise do pedido de remição formulado. Int. - ADV: JULIANA PAIVA MARQUES
CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 410309/SP)
Processo 0001657-58.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - D.C.S.O. - Requisite-se a vinda dos
atestados de trabalho ou estudo, nos termos do artigo 129 da Lei de Execuções Penais de Domingos Ciriaco Santos Oliveira,
RG: 546186491BA, RJI: 170503030-74. Com a juntada, ao MP. - ADV: JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA
(OAB 410309/SP)
Processo 0001761-89.2019.8.26.0361 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Ewerton de Paiva - Ao
Ministério Público. - ADV: STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 139208/SP), ANNA PAOLA SILVA PEREIRA
(OAB 296369/SP)
Processo 0002000-15.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOSE OLIVEIRA LIMA - Aprovo o
cálculo de penas. Intime-se JOSE OLIVEIRA LIMA, CPF: 253.568.648-17, RG: 46542357, RJI: 203650040-22, Penitenciária
“José Parada Neto” - Guarulhos I + Anexo Penitenciário, sobre a previsão do término do cumprimento de pena privativa de
liberdade. Aguarde-se o cumprimento do requisito objetivo, para a análise de eventual pedido defensivo. Por fim, caso o(a)
sentenciado(a) esteja em cumprimento de pena em Centro de Detenção Provisória, determino sua remoção para um dos
presídios da rede Secretaria de Administração Penitenciária. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a)
Penitenciária “José Parada Neto” - Guarulhos I + Anexo Penitenciário, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital
do processo de execução criminal para ciência de JOSE OLIVEIRA LIMA. - ADV: FABIANA KELLY PINHEIRO DE MELO (OAB
183080/SP)
Processo 0002012-45.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - FLORIAN PIERRE JOSE FAURE - Vista à Defesa. ADV: ROSIMEIRI COSTA (OAB 331140/SP)
Processo 0002119-10.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - V.F.D. - Aprovo o cálculo de penas.
Intime-se Valdecir Ferreira Dias, MTR: 1113261, RG: 17594299, Penitenciária “José Parada Neto” - Guarulhos I + Anexo
Penitenciário, sobre a previsão do término do cumprimento de pena privativa de liberdade. - ADV: DÉBORA CASTRO EPIFANIO
(OAB 409029/SP)
Processo 0002298-70.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MICHELE DE JESUS OLIVEIRA Fls. 253/254: Ao Ministério Público. Após, conclusos para decisão, inclusive quanto ao cálculo de fls. 231/233. - ADV: MAURÍCIO
DE OLIVEIRA ALVES (OAB 245748/SP)
Processo 0002506-54.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DENISE OLIVEIRA COSTA FONSECA
- Em que pese a juntada da intimação de folhas 259/260, intime-se, novamente, DENISE OLIVEIRA COSTA FONSECA, CPF:
036.839.764-54, MT: 939903, RG: 50648097, RJI: 170252399-02, para, no prazo de dez dias, ESCLAREÇA qual advogado a
representa, se o Dr. Edson de Almeida Fernandes - OAB/SP 403.306 OU o Dr. Rubem Campos Tenorio Júnior - OAB/AL 9823.
Servirá a cópia deste despacho como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária Feminina de Santana, que deverá imprimi-lo, via
portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de DENISE OLIVEIRA COSTA FONSECA. - ADV:
RUBEM CAMPOS TENORIO JUNIOR (OAB 9823/AL), EDSON DE ALMEIDA FERNANDES (OAB 403306/SP)
Processo 0002585-47.2022.8.26.0101 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Márcio Palumbo - Considerando
os atestados apresentados, totalizando 365 (trzentos e sessenta e cinco) dias de trabalho e, ainda, diante da ausência de
cometimento de falta grave posteriormente ao período laborado, julgo remidos 121 (cento e vinte e um) dias de pena em favor
de Márcio Palumbo, CPF: 151.914.878-00, RG: 193490249, Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II, nos termos do
disposto nos artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal, com sobra de 02 (dois) dias de trabalho para remição futura. Anotese. Quanto ao pedido de remição por leitura de obras, embora já tenha decidido em sentido contrário, INDEFIRO-O. Isso porque,
em recente decisão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual que instituiu a
remição pela leitura, por usurpação de competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, nos seguintes termos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMIÇÃO DE PENA. NOVA HIPÓTESE. DIREITO PENAL. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA
UNIÃO. ART. 22, I, CRFB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É formalmente inconstitucional lei estadual que
cria nova hipótese de remição da pena, além das expressamente previstas na legislação federal, por usurpação da competência
legislativa da União para legislar sobre direito penal, à luz do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento” (STF - AG. REG nº1.331.765/SP. 23/05/2022 Relator Ministro Edson Fachin destacou-se). Neste
contexto, considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual para legislar sobre remição por leitura e ainda
tendo em vista que tal modalidade de remição não encontra previsão expressa no artigo 126, da LEP, tal como ocorre com a
remição pelo trabalho e pelo estudo, inviável o deferimento do pedido ora formulado quer com fulcro em Lei Estadual, quer com
fulcro em Portarias ou Resoluções. Assim, fica INDEFERIDO o pedido de remição pela leitura, por falta de amparo legal. Da
mesma forma, o pleito Defensivo de remição diante dos estudos realizados pelo executado não comporta acolhimento na
hipótese presente. Isso porque, o artigo 126, § 2º, da Lei de Execuções Penais, exige que as atividades de estudo a que se
refere o §1º deste artigo sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Na hipótese
dos autos, contudo, os certificados juntados não possuem a exigida certificação por Autoridades Educacionais, conforme previsto
na lei. Ademais, a contagem de tempo para que haja remição por estudo é feita à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze)
horas de frequência escolar, devendo ser divididas em três dias, no mínimo. Na hipótese dos autos, porém, não há comprovação
de que tal requisito legal foi realmente obedecido, na medida em que os documentos juntados pela Defesa sequer foram datados
e assinados pelo diretor do estabelecimento prisional, não havendo, pois, qualquer controle ou supervisão do estudo realizado,
o que impede a concessão da benesse legal. Sobre o assunto, merece destaque: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Remição
de pena Estudo à distância Indeferimento Recurso defensivo Ausência de supervisão, pela autoridade administrativa, do tempo
efetivamente dedicado aos estudos Inobservância dos requisitos do art. 126 da LEP Agravo desprovido” (TJSP Agravo de
Execução Penal nº 0003019-08.2021.8.26.0154 - Des. Rel. ROBERTO PORTO - 4ª Câmara de Direito Criminal j. 09/11/2021
destacou-se). Em hipótese bastante semelhante à dos autos, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL Remição por cursos de teologia avançada e pós-graduação em teologia avançada, realizados por correspondência
Recurso da defesa Impossibilidade, por falta de amparo legal, inexistência de prova de convênio entre o CBT/EAD e a SAP, e do
efetivo controle sobre a atividade desenvolvida Agravo não provido” (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 101139542.2020.8.26.0625 - 14ª Câmara de Direito Criminal - Des. Rel. FERNANDO TORRES GARCIA j. 22/07/2021 destacou-se).
Igualmente nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. Remição de penas pelo estudo em razão de frequência em curso a
distância ministrado pelo CBT/EAD. Decisão improcedente. Defesa pretende a concessão do benefício, apresentando certificado
de curso de qualificação profissional. Impossibilidade. Documento do curso à distância não atende aos requisitos estabelecidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º