Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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Seção, por maioria, negou provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese: ‘Sobrevindo condenação por pena privativa
de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da
pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime
aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente’, nos
termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Vencido do Ministro Sebastião Reis Júnior (Relator), que
dava provimento ao recurso especial”. Nesse lastro, com fundamento no artigo 181, § 1º, letra e, da Lei de Execução Penal e
no artigo 44, § 5º, do Código Penal, RECONVERTO as penas restritivas de direito aplicadas nos autos do processo nº 002758792.2009.8.26.0224 (PEC nº 7010307-45.2017.8.26.0050), apensado conforme certidão de fls. 289/291, em pena privativa de
liberdade. No mais, considerando o despacho de fls. 284 e a certidão de fls. 289/291 (apensamento dos PECs nº 001528456.2022.8.26.0041, nº 7012946-51.2008.8.26.0050, nº 7000380-60.2014.8.26.0050, nº 7021323-98.2014.8.26.0050, nº 700076770.2015.8.26.0590, nº 7008914-85.2017.8.26.0050, nº 7010307-45.2017.8.26.0050 e nº 7012005-86.2017.8.26.0050), verificase que, diferentemente do quanto afirmado pela combativa Defesa, as execuções do sentenciado não estavam unificadas.
Nesse passo, necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111, da Lei de Execução Penal. E, somadas as penas
aplicadas, as quais ultrapassam 08 (oito) anos de reclusão, fixo o REGIME FECHADO para resgate das reprimendas ora
unificadas, sendo desnecessário incidente de regressão, ficando consequentemente revogada a decisão de fls. 148/149, que
havia deferido o pedido de progressão ao regime semiaberto deduzido no autos, hipótese esta, inclusive, que expressamente
constou de mencionada decisão. In verbis: “Consigno, por fim, que quando do atendimento da solicitação de fls. 75 a presente
decisão poderá ser revista” (fls. 149). Expeça-se o necessário e atualize-se o cálculo, com urgência. Certifique a serventia se
já houve sentença declarando a extinção da pena executada no PEC nº 7009123-06.2007.8.26.0050, diante do que consta da
certidão de fls. 289. Em caso negativo, abra-se vista às partes às partes para manifestação e tornem conclusos. - ADV: DANIEL
MARESTI BANA (OAB 246563/SP)
Processo 0000864-90.2015.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - VANESSA SOUZA GOMES DA
CRUZ - Aprovo o cálculo de penas. Intime-se VANESSA SOUZA GOMES DA CRUZ, CPF: 421.191.078-74, RG: 42.954.603, RJI:
181325295-05, Penitenciária Feminina de Santana, sobre a previsão do término do cumprimento de pena privativa de liberdade.
Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor da Penitenciária Feminina de Santana, que deverá imprimi-la, via portal
e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de VANESSA SOUZA GOMES DA CRUZ. Fl. 724: abra-se
vista ao órgão ministerial para manifestação e, em seguida, tornem conclusos. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA ATENCIO (OAB
369295/SP)
Processo 0000866-09.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - OSMAR APARECIDO PEREIRA
DE ASSIS - Em face do cumprimento, julgo extinta a pena privativa de liberdade imposta a OSMAR APARECIDO PEREIRA DE
ASSIS, RG nº 9.904.094, nos autos do processo nº 1500222-09.2020.8.26.0222 da 1ª Vara Judicial do Foro de Guariba. Anotese. Comunique-se. Caso se trate de sentenciado(a) estrangeiro(a), em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se
informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do(a) reeducando(a) ou, na falta desta, ao Ministério
das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art.2º da Resolução nº 162 de 13 de novembro de 2012
do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que o artigo 8º da Resolução 616/2013, do Órgão Especial do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e o item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022 exclui da competência das Unidades Regionais
do Departamento Estadual de Execuções Criminais a execução de pena de multa, ainda que cumulativamente aplicada, devendo
ser promovida em Vara de Execução Criminal competente, arquivem-se os autos. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará de soltura
clausulado. P.I.C. - ADV: JARBAS MACARINI (OAB 169868/SP)
Processo 0000866-09.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - OSMAR APARECIDO PEREIRA
DE ASSIS - 1. Primeiramente, em relação ao PEC 0002690-76.2017.8.26.0496, observo que, em face do cumprimento, foi julgada
extinta a pena privativa de liberdade imposta a OSMAR APARECIDO PEREIRA ASSIS, RG nº 09.904.094, nos autos do processo
nº 0000180-61.2016.8.26.0129 da 1ª Vara do Foro de Casa Branca. (f. 1043, daqueles autos), tendo sido expedido alvará de
soltura, que foi cumprido com impedimento (f. 1077/1079, daqueles autos). Assim, nada a decidir em relação a essa execução.
2. Outrossim, houve o reconhecimento da pratica de falta grave em 13/04/2020, prevista nos artigos 52 e 50, VI, ambos da Lei de
Execução Penal, porquanto praticou fato definido como crime doloso, tal seja, receptação e de forma injustificada, descumpriu
condição que lhe fora imposta e por ele aceita , tal seja, não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, tendo
sido preso em flagrante delito fora da comarca de residência (f. 465/472, do PEC 0002690-76.2017). 3. Já em relação ao PEC
0002248-37.2022.8.26.0496, verifico que os fatos se deram anteriormente ao cumprimento desta execução (em 26/09/2012), e
ainda há quatro anos, dois meses e vinte e um dias de pena a cumprir, inicialmente em regime fechado (f. 82, daqueles autos).
Sendo assim, determino: A) em resposta à consulta retro (f. 296), o regime de cumprimento de pena ao qual o detento deverá
ser submetido doravante será o fechado, para cumprir a pena do PEC 0002248-37.2022.8.26.0496. B) diante do TCP deste PEC
de n. 0000866-09.2022.8.26.0496 em 22/11/2022 e manifestação ministerial, profiro sentença de extinção em separado. C) por
fim, para regularização, tornem o PEC 0002248-37.2022.8.26.0496 como principal, por ser o único em que ainda resta pena a
cumprir. Providencie o necessário. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária “José Parada
Neto” - Guarulhos I + Anexo Penitenciário, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução
criminal para ciência de OSMAR APARECIDO PEREIRA DE ASSIS, CPF: 031.577.408-81, MTR: 831878-4, RG: 9.904.094, RJI:
170034474-56. - ADV: JARBAS MACARINI (OAB 169868/SP)
Processo 0000961-94.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - FELIPE FERNANDO
RIBEIRO DE OLIVEIRA - Vistos. Diante do quanto certificado às fls. 248, cobre-se o setor de cadastro e apense-se a nova guia,
expedindo-se a respectiva certidão de apensamento, com urgência, uma vez que já ostenta o executado, em tese, lapso para
benefícios, havendo pedido nos autos nesse sentido (fls. 249/250). Após, vista às partes para manifestação e conclusos. Int. ADV: CRISTIANE TANCREDI MUSOLIN ALARCON (OAB 473689/SP), LEONARDO ALARCON SILVA (OAB 443149/SP)
Processo 0001010-07.2021.8.26.0564 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Paulo Henrique de Paula Santos Vista à Defesa. - ADV: THALES MARÇAL MIRANDA BUENO (OAB 393469/SP)
Processo 0001426-41.2021.8.26.0154 (processo principal 0019286-45.2017.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Aberto
- Edvando Silva de Jesus - Arquive-se este incidente processual. - ADV: GISELLE CRAVEIRO RODRIGUES MIRA DE ALMEIDA
(OAB 421428/SP)
Processo 0001462-05.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - JHONATAN MARTY DE
OLIVEIRA SILVA - Vista à Defesa. - ADV: KALED LAKIS (OAB 128499/SP)
Processo 0001474-14.2022.8.26.0041 (processo principal 0008699-63.2019.8.26.0050) - Agravo de Execução Penal - Pena
Privativa de Liberdade - Antonio José Muller Junior - Ao arquivo. - ADV: ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 103048/SP)
Processo 0001598-36.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - HIGOR HENRIQUE BORTOLOTO ALVES - Vista à
Defesa. - ADV: CIDALIA MARIA ORZANQUI SANNINO (OAB 347286/SP)
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