Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
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Processo 0002677-24.2015.8.26.0601 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - N.P.S. - Visto.Na defesa
apresentada às fls. 35/40 não foram argüidas preliminares, mas apenas fatos que se referem ao mérito e que dependem de
dilação probatória, motivo pelo qual serão analisadas em momento oportuno.Além disso, por não estarem presentes nenhuma
das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, mantenho a decisão que recebeu a denúncia (fl. 21).
Indefiro o benefício da suspensão condicional do processo, conforme requerido pela defesa, tendo em vista o disposto no art.
41 da Lei nº 11.340/06. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 28 de Julho de 2016 às
15:30 horas. Intime-se o acusado NAILSON PEREIRA DA SILVA, acima qualificado, salientando que sua ausência acarretará
a continuação do processo (art. 367 do CPP.), bem como seu defensor da audiência supra.Intime-se a vítima, PRISCILA DE
PAULA LEME CONTI, arrolada pelo Ministério Público, para que compareça à audiência, devendo o Oficial de Justiça, advertí-las
de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por
desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente
por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP).Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO.Ciência ao MP.Int. - ADV: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI (OAB 240655/SP)
Processo 0002736-12.2015.8.26.0601 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - S.A.P. - Visto.Tendo em vista a
informação da defesa às fls. 136 de que a testemunha Ianco Andreucci Prensato comparecerá perante este Juízo para participar
da audiência designada neste processo, independentemente de intimação, oficie-se à 2ª VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA
PAULISTA/SP, solicitando a devolução da Carta Precatória, distribuída àquela vara sob nº 0002515-46.2016.8.26.0099,
independentemente de cumprimento, servindo o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO .Int. - ADV: JÉSSICA CRISTINE
OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 361077/SP), MARCELA SIMAO MARTINS (OAB 339102/SP)
Processo 0002979-87.2014.8.26.0601 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - E.R.G. - Visto.Na defesa apresentada
às fls. 102/103 não foram argüidas preliminares, mas apenas fatos que se referem ao mérito e que dependem de dilação
probatória, motivo pelo qual serão analisadas em momento oportuno.Além disso, por não estarem presentes nenhuma das
hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, mantenho a decisão que recebeu a denúncia (fl. 83) e designo
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 25 de Julho de 2016 às 14:30 horas. REQUISITESE o réu EDSON ROBERTO GUERREIRO, acima qualificado, ao Diretor do estabelecimento prisional onde estiver preso,
para que seja apresentado perante este Juízo a fim de participar da audiência acima designada, servindo o presente, por
cópia digitada, como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO.Intime-se a testemunha ANTONIO VALTER FERREIRA RAMOS, arrolada pelo
Ministério Público, para que compareça à audiência, devendo o Oficial de Justiça, advertí-las de que poderá(ão) vir a ser(em)
condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em)
de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste
Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP).Requisitem-se as providências da POLÍCIA MILITAR local para
determinar o comparecimento do(a)(s) policial(is) abaixo qualificado(a)(s), neste Juízo, para a audiência acima designada, a
fim de depor(em) como testemunha(s):- LUIS ANTONIO DE SOUZA - policial militar - RG 25939238; e- LEOCIDES LEME policial militar - RG 28817155.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO.Tendo em vista ainda que o
réu EDSON ROBERTO GUERREIRO está preso por outro Juízo, DEPREQUE-SE a sua INTIMAÇÃO para comparecimento à
referida audiência, salientando que sua ausência acarretará a continuação do processo (art. 367 do CPP.), servindo o presente,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”,
digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Ciência ao MP.Int. - ADV: PAULO RIBEIRO MARIANO
(OAB 95400/SP)
Processo 0003112-95.2015.8.26.0601 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - W.A.O. - Visto.Tendo em vista
que decorreu o prazo legal, sem manifestação da defesa quanto à qualificação da testemunha Maurício da Silva Ferreira, em
especial quanto ao endereço para sua intimação, indefiro a sua oitiva e declaro preclusa a prova em relação a elas.Int. - ADV:
ANTONIO DE PADUA TINTI (OAB 145385/SP)
Processo 1000316-80.2016.8.26.0601 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - M.P.E.S.P. - P.M.S. - L.F.O.S. VISTO.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de seu Promotor de Justiça, propôs a presente AÇÃO
CIVIL com pedido de liminar, contra o Município da Estância de Socorro para que este providencie a internação compulsória
do menor LUCAS FELIPE DE OLVEIRA SALES para tratamento psiquiátrico, sendo ele portador de CID 10. F.19 e F.23,
diagnosticado com quadro de esquizofrenia e que teria tentado matar sua própria genitora. A liminar foi deferida (fls. 46).O
adolescente foi internado, conforme fls. 87.O Município foi citado e apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva,
denunciação da lide ao Estado e à União, proibição de liminar contra o Pode Público, falta de interesse de agir e ilegitimidade
ativa do MP, devendo ser observado o princípio da reserva do possível.O Ministério Público manifestou-se sobre a contestação
e, posteriormente, pela procedência do pedido. É o relatório.DECIDO.Trata-se de Ação Civil para internação compulsória de
adolescente para tratamento adequado para portador de doença psiquiátrica, esquizofrenia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva do Município, pois sua obrigação é comum e solidária junto com a União e o Estado, conforme previsto na Constituição
Federal quando se trata de garantir o pleno acesso à saúde de todos os cidadãos. E, por este motivo, incabível a denunciação
da lide pleiteada. “Ementa- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Constitucional e Processual Civil. Direito à Saúde
(art. 196, CF). Fornecimento de Medicamentos. Solidariedade Passiva entre os Entes Federativos. Chamamento ao Processo.
Deslocamento do Feito para a Justiça Federal. Medida Protelatória. Impossibilidade”. STF.A proibição de liminar em face do
Poder Público não prevalece quando se trata de tratamento médico indispensável à saúde do adolescente, já que a própria
Constituição Federal assegura às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. Rejeito a
preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, pois este possui legitimação extraordinária outorgada pela CF e pelo
ECA quando se trata de relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado, como no caso presente, já que o
menor está em situação de risco. E, por esse motivo, desnecessária a comprovação de hipossuficiência do menor, já que não é
um requisito legal.No mais, de acordo com os documentos anexados aos autos, ficou demonstrada a necessidade de internação
do menor para tratamento especializado, diante da situação de risco a que estava exposto e a que estava expondo sua genitora,
conforme fls. 14/16, já tendo sido internado anteriormente.A recusa do adolescente em se submeter a tratamento ambulatorial
e a situação de risco em que ele próprio se coloca, bem como a de seus familiares e terceiros, indicam a necessidade de sua
internação para, eventualmente, reverter este quadro.Conclui-se, portanto, que em relação aos princípios inerentes ao mínimo
existencial necessário à vida e saúde do ser humano e o princípio da reserva do possível, que é a justificativa dos entes
públicos, a intervenção judicial é possível nas hipóteses como a dos autos, nas quais não está sendo inovada a ordem jurídica,
mas o Poder Judiciário está apenas determinando que o Poder Executivo cumpra com suas políticas públicas previamente
estabelecidas, em observância à norma Constitucional, bem como que o faça dentro de prazo razoável, pois caso contrário esta
atuação será inócua. POSTO ISSO, julgo procedente a ação para determinar a internação compulsória do adolescente para
tratamento psiquiátrico e do uso de drogas e álcool, pelo tempo necessário e de acordo com as prescrições médicas, ficando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º