DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018
PB 20.869) E ROSTAND INACIO DOS SANTOS (OAB/PB 18.125-A), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar contrarrazões aos recursos apelatórios, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042958-67.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante1: Robson Paredes Moreira e Roseana Teixeira Moreira, Apelante 2: Unimed João Pessoa Apelado:
Os mesmos. Intimação aos patronos: Bela. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM (OAB/PB 11.978) e Bels.
HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB 8.463), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB 13.040) e
GEORGE ALEXANDRE R. DE OLIVEIRA (OAB/PB 12.871), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se, diante da possibilidade de reconhecimento de ofício de nulidade da sentença, por cerceamento do
direito de defesa do autor, tendo em vista, a necessidade de juntada das faturas para perícia atuarial nos
parâmetros da Resolução nº 06/1998 do CONSU. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 28 de Novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0012418-65.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: BV Financeira S/A Apelada: Maria Pereira de Andrade Lins Intimação ao patrono: Bela. MANUELA
SARMENTO (OAB/BA 18.454) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciar-se, tendo em vista que, a
parte apelada arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de Novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000763-39.2016.815.1071 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: Banco Santander S/A Apelado: Jorge Pedro da Silva. Intimação ao patrono: Bela. ELÍSIA
HELENA DE MELO MARTINI (OAB/PB 1853-A) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
contrarrazões, tendo em vista a interposição de recurso adesivo (fls. 75/80). Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de Novembro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001173-46.2012.81.0131 Relator: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, Agravante: Nobre Seguradora do Brasil S/A. Agravado: Constantino Moreira Dias.
Intimação ao patrono: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO (OAB/PB 10.520), para, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interno, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003491-81.2013.815.2001 Relator:
Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Embargante: Pedro Júnior da Silveira Camboim e outros, 1º
Embargado: Casa Forte Consultoria Imobiliária, 2º Embargado: Imperial Construções LTDA. Intimação aos
patronos. Péricles Filgueiras de Athayde Filho(OAB/PB 12.479) e Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva(OAB/PB
11.589) na condição de patronos do 1º e 2º Embargados respectivamente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, contrarrazoar os Embargos opostos nos autos em referência, nos termos do despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001659-47.2011.815.0331 Relator:
Desa Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: Município de Santa Rita, Embargado: Walter Venâncio da
Silva. Intimação a(o)(s) patrona(a)(o)s. Jussara tavares Santos Sousa(OAB/PB 12.519) para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os Embargos opostos nos autos em referência, nos termos do despacho retro.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0070334-62.2012.815.2001 Relator:
Desa Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: Banco Pan S/A, Embargado: Maciel Jorge Figueiredo.
Intimação a(o)(s) patrona(a)(o)s. Hilton Hril Martins Maia(OAB/PB 13.442) para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, contrarrazoar os Embargos opostos nos autos em referência, nos termos do despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de novembro de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0806820-81.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. Leandro dos Santos, integrante da 1ª Câmara Cível. Agravante: RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO.
Agravado: GESSICA RAYANE DE OLIVEIRA MUNIZ. Intimando a agravada na pessoa dos Bel. ANDRÉ LUIZ
FERREIRA DA SILVA, inscrito na OAB/PB nº 22.904, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto
no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico,
ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do juízo da 7ª Vara Mista de Patos/
PB, lançada no processo de número 0804589-07.2018.8.15.0251.
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002440-53.2015.815.0000. ORIGEM: TJ/PB. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. IMPETRANTE: Jose Freire de Lima. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa
E Silva (oab/pb 15.155) E Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.729). IMPETRADO: Presidente
da Pbprev ¿ Paraíba Previdência. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DOS PROVENTOS
DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO VALORES REFERENTES A CLASSE E NÍVEL FUNCIONAL DIVERSOS DAQUELES EM QUE SE ENCONTRAVA O SERVIDOR À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. ATO EM DESACORDO COM A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 34, III,
A, DA CONSTITUIÇÃO PARAIBANA, E COM OS ART. 224, III, A, E 229, I, A, DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 39/1985, VIGENTES À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO. O servidor público
estadual aposentado voluntariamente com proventos integrais tem o direito de receber seus proventos
tendo como base de cálculo a classe e o nível funcional em que se encontrava à época da aposentação.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Mandado de Segurança n. 000244053.2015.815.0000, em que figuram como Impetrante José Freire de Lima e como Impetrado o Excelentíssimo Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conceder a segurança.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000153-89.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Seu
Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto, Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de
Alencar, Juizo da 2a. Vara da Fazenda Publica E de Campina Grande. APELADO: Terlucio de Queiroz da Silva
Junior. ADVOGADO: Daiane Garcias Barreto Oab/pb 14889. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS DA
PBPREV E DO ESTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A
LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004. TERÇO DE FÉRIAS, ETAPA E AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO, BEM COMO PLANTÃO EXTRA. VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO
4º, §1º, DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES. PARCELA RECEBIDA UMA ÚNICA VEZ. INCIDÊNCIA INDEVIDA. GRATIFICAÇÕES DO
ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/03. DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO
DE 2012. DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 9.939/2012 QUE ESTABELECEU AS REFERIDAS VERBAS COMO PROPTER LABOREM. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART.
161, § 1º, DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO INPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA DEMANDA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS APELOS. - O pedido de
restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a
legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - De
acordo com a exegese extraída das supraditas normas legais, revela-se desautorizado o desconto tributário
sobre as parcelas denominadas terço de férias, Etapa Alim. Pess. Destacado, Auxílio Alimentação e Plantão
Extra. - In casu, as gratificações oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003,
encontravam-se suscetíveis de sofrerem tributação até 28 de dezembro de 2012, quando referido desconto
passou a ser indevido em razão da entrada em vigor da lei nº 9.939/2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003,
norma esta que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
da Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser previstas como propter laborem. Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da remuneração do
servidor público servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu §1º, verificase um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as benesses
tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não deve
haver a incidência fiscal. - “No caso em apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros de mora
relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não se aplicando o art.
1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.”1 - “Quanto à correção monetária, o índice
deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do
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pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; Ap-RN 0066623-49.2012.815.2001;
Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016; Pág. 8). ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071812-08.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Juizo da 1a.
Vara da Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO:
Verinaldo Soares da Silva. ADVOGADO: Amaury Ribeiro de Barros Filho Oab/pb 4380. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. SERVIÇO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE
INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREFACIAL. - As ações e serviços
públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Logo, não
há que se falar em ilegitimidade passiva da Unidade da Federação que, por força do art. 196, da Constituição
Federal, tem o dever de zelar pela saúde pública mediante ações de proteção e recuperação. - Tratando-se
de responsabilidade solidária, a parte necessitada não é obrigada a dirigir seu pleito a todos os entes da
federação, podendo direcioná-lo àquele que lhe convier. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA APENAS PARA ASSENTAR A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR
GENÉRICO OU SIMILAR QUE POSSUA INTERCAMBIALIDADE.DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - É dever do Estado prover as despesas com os medicamentos da pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - “O poder público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde
da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...).” (stf. Re 271-286 AGR. Rel. Min. Celso de melo). (TJPB; Rec. 2001571-27.2013.815.0000;
Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 15/04/2014; Pág.
17) - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever do Estado, mesmo que não conste
no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a
proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça
da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir
com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. - “A intervenção do Judiciário na
implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a
saúde, não viola o princípio da separação de poderes. (...).” (STJ, AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/3/2017) - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de
2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação
do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART.
1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 1415, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de
medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em
atendimento pelo Sistema Únicode Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições
financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência
farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em
conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo,
com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do
fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os
casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de
arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036
do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua
decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos
que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.” Assim, os pressupostos estabelecidos
no Repetitivo, para a disponibilização de medicamentos pela Administração, não são exigidos no presente
caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2012. - Não havendo a ressalva específica do
profissional médico sobre a utilização do medicamento de referência, poderá o ente público fornecer
fármaco genérico ou similar, desde que este último já tenha passado pelos testes de biodisponibilidade e
equivalência farmacêutica, tornando-se intercambiável, ou seja, que possa substituir o próprio medicamento
de referência e apresentar o mesmo comportamento no organismo, assim como o genérico, nos termos da
RDC 133 e 134 de 2004, da ANVISA. - “Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins
sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de
Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000491-87.2009.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Antonio Gabinio de Carvalho. ADVOGADO: Danilo de
Sousa Mota Oab/pb 11313. EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a E Camagil Cooperativa Agropecuaria Mista de Araçagi Ltda. ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias Oab/pb 14037 e ADVOGADO: Fernanda
H. F. Gonçalves Oab/pb 10829. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0010163-37.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto, Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Vilson Dutra de Souza. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/
pb 11.967 E Outra. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA
LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento
do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. Quanto ao Adicional de
Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius
(havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar a partir da data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/201. Após edição da Medida Provisória
nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a
partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares.
“julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida
na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em
29.10.2014. “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.119.