TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6908/2020 - Terça-feira, 26 de Maio de 2020
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Número do processo: 0809461-48.2019.8.14.0028 Participação: RECLAMANTE Nome: LEANDRO
SANTOS CARVALHO Participação: ADVOGADO Nome: JANINE LACERDA LAGE RODRIGUES OAB:
730 Participação: RECLAMADO Nome: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA Participação:
ADVOGADO Nome: KARINE SIQUEIRA ROZAL OAB: 31880/GO Participação: RECLAMADO Nome: IND.
CERAMICA RIBAMAR CUNHA LTDA - ME
PROCESSO Nº 0809461-48-2019.814.0028
RECLAMANTE: LEANDRO SANTOS CARVALHO
REQUERIDA: RESIDENCIAL PARQUE DAS FLORES LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc.
LEANDRO SANTOS CARVALHO ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de
valores em face ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA e CERÂMICA RIBAMAR CUNHA LTDA,
requerendo a devolução do valor que pagou, por não ter mais interesse no contrato de compra e venda.
Em audiência de conciliação não houve acordo. Contestação apresentada, em momento anterior.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cabe mencionar o pedido de retificação do polo passivo, que se apresenta perfeitamente
cabível, motivo pelo qual passa a figurar como requerido, o Residencial Parque das Flores Ltda.
Nesse passo, cumpre analisar a preliminar de incompetência absoluta do foro de Marabá para julgamento
da ação, arguida pelo demandado. De pronto, não merece ser acolhida. Isto porque, conquanto o foro da
situação do imóvel e o de eleição contratual, seja o de Imperatriz/MA, prevalece a relação consumerista
havida entre as partes, uma vez que se trata de cláusula nula, prevista em contrato de adesão.
No mesmo sentido, há entendimento jurisprudencial consolidado, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO NÃO VERIFICADO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA PRELIMINARES REJEITADAS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES - PRAZO DE CONCLUSÃO CALCULADO SOBRE A DATA DO
FINANCIAMENTO - ABUSIVIDADE - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - RESSARCIMENTO DEVIDO DANOS MORAIS - AUSÊNCIA
- A omissão do juízo em relação à tese levantada em defesa não constitui nulidade da sentença, por
julgamento citra petita. - Não verificada a necessária liberdade do consumidor para contratar a
eleição do foro prevista no contrato e, diante do princípio da facilitação da defesa do consumidor
(art.6º, VIII, do CDC), tem-se a nulidade da cláusula de eleição do foro prevista em contrato de
adesão, motivo pelo qual deve ser mantida a opção do consumidor em ajuizar a demanda no foro
de seu domicílio. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva da construtora, quanto ao pedido de
restituição da taxa de evolução da obra, já que, conquanto não seja ela a responsável direta pela cobrança
de tais valores, a cobrança persistiu, em razão do alegado atraso para a entrega do imóvel. - Nos termos
do art. 51, inciso IV, do CDC, é abusiva a cláusula prevista em contrato de compra e venda que vincula o
prazo de entrega das chaves à assinatura do contrato de financiamento. - Após o decurso do prazo
concedido para a entrega do imóvel, é devida a restituição ao comprador da denominada "taxa de
evolução de obra". Não há que se falar em danos morais, já que a autora, em momento algum, descreveu