TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6908/2020 - Terça-feira, 26 de Maio de 2020
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SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARABÁ
Número do processo: 0805508-76.2019.8.14.0028 Participação: RECLAMANTE Nome: CARLOS ALVES
DO PORTO Participação: ADVOGADO Nome: IGOR LAMEIRA RAMOS OAB: 24317/PA Participação:
ADVOGADO Nome: PAULO SERGIO MARTINS RODRIGUES OAB: 4267 Participação: ADVOGADO
Nome: MARLON FARIAS PEREIRA OAB: 5095PA Participação: ADVOGADO Nome: MARCEL CEZAR
DA CRUZ OAB: 017167/PA Participação: RECLAMADO Nome: TRANSPORTES AEREOS
PORTUGUESES SA Participação: ADVOGADO Nome: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS OAB:
25053A/PA
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos
formulados na ação de indenização, pugnando pela reforma meritória da decisão.
Além disso, requer a embargante, suspensão do feito, em virtude da atual situação pandêmica que assola
o mundo (COVID-19), com prejuízos no setor aéreo.
Éo sucinto relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, quando houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Todavia, não restou demonstrado nenhum dos vícios, visando a embargante à reforma meritória da
sentença, o que é vedado por esta via, uma vez que os embargos de declaração não têm o condão de
analisar mérito.
A respeito do pedido de suspensão, cumpre ressaltar que o pleito de sobrestamento não encontra guarida
no ordenamento e na norma regente dos processos em sede de Juizados (Lei nº 9.099/95). Não há falar
em suspensão da ação, sobretudo considerando os princípios da celeridade e razoável duração do
processo. Raciocínio contrário implicaria no desprezo ao informalismo, pressuposto processual de
validade intrínseco, aplicável também nos Juizados.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 22 de maio de 2020.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO
JUIZ DE DIREITO TITULAR,
respondendo