TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6908/2020 - Terça-feira, 26 de Maio de 2020
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qualquer situação apta a abalá-la psicologicamente ou atingi-la em sua honra subjetiva, a ponto de
justificar a percepção de indenização por danos morais.
V.V: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANOS
MORAIS OCASIONADOS. QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1 - Caracteriza dano
moral indenizável a conduta d a Construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra,
frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. 2 - De acordo com a corrente majoritária
contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o
valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, devendo observar também os
patamares adotados pelo Tribunal e pelos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível
1.0000.19.063793-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
23/10/0019, publicação da súmula em 24/10/2019) (grifou-se)
Superado o exame da preliminar, passo à análise do mérito.
O pedido é juridicamente possível, as partes são legítimas e, patente, o interesse de agir.
A relação é perfeitamente acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual as partes são
equiparadas a consumidor e fornecedor.
O autor alega que formalizou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o requerido, no
valor total de R$-28.801,80, a ser adimplido em 180 parcelas mensais, referente a lote urbano localizado
na quadra 07, lote 20, no Residencial Parque das Flores, em Imperatriz/MA. Todavia, em virtude de
mudança de planos e o aumento no valor das parcelas, resolveu pela rescisão contratual. Acrescenta, que
por divergências quanto às cláusulas e entendimentos com o demandado, propôs a presente ação.
O requerido defende a aplicação de multa de 25%, relativo à rescisão unilateral por culpa exclusiva do
comprador e a restituição dos valores de forma parcelada.
O contrato entabulado entre as partes é matéria incontroversa nos autos, uma vez que não há discussão
quanto a este ponto. A celeuma circunda nas cláusulas contratuais e os valores a serem restituídos.
No que tange à devolução da quantia paga de forma parcelada, descabe. Em que pese as argumentações
trazidas pela parte requerida, a premissa vai de encontro com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, expresso na Súmula 543 que assim determina:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de
Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador
- integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso
tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Assim, não há como decidir de modo diverso, senão para determinar a restituição imediata do montante
liquidado.
Relativamente à devolução dos valores pagos, tratando-se de contrato de compra e venda, e no caso de
desistência por parte do requerente, é lícita a retenção, uma vez que não pode o credor assumir o prejuízo
pelo desfazimento do negócio, que ocorreu por culpa do comprador. Isto acarretaria ainda mais ônus ao
vendedor, em ter que devolver todos os custos que teve com a propaganda da venda do empreendimento,
funcionários que trabalham no negócio e custos administrativos advindos do negócio jurídico. Portanto,
deve ser analisado o quantum a ser devolvido.
A respeito da cláusula de retenção de 50% do valor pago, prevista no contrato, é cediço o entendimento
dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ, de que a multa rescisória por culpa do comprador, deve flutuar
entre 10 a 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados e de
acordo com a razoabilidade, motivo pelo qual é nula a cláusula que dispõe de maneira divergente.