ANO XII - EDIÇÃO Nº 2693 Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 20/02/2019
Publicação: quinta-feira, 21/02/2019
NR.PROCESSO: 5006631.53.2017.8.09.0000
RECURSO ESPECIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº
5006631.53.2017.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES : JEFFERSON GOMES DE SOUZA, SALATIEL MORAES JORDÃO, FREDERICO
GIOVANNI NUNES DA SILVA, CLÁUDIO DA COSTA LEÃO, GILVAN PEREIRA FALCÃO, ZENEOMAR DE
SIQUEIRA JÚNIOR, JOSEMIR DE SOUZA LEONARDO, DOUGLAS FREIRE SANTANA, CÁRITA CELINE
DA SILVA BORGES, CLEITON PEREIRA LOPES QUEREN HAPUQUE DE LELES LOSI, LEONARDO
BERNARDES DE MELO, WANDERLEY ALVES MOURA, JAIRO ALVES FERREIRA, GISSELE
FERNANDES MARQUES, CARLOS NEY SILVA, GIANCARLO OLIVEIRA DA COSTA, OTÁVIO FERREIRA
DO PRADO NETO, DINEY PEREIRA, EDUARDO SOUZA SILVA, ROGER MISAEL MODESTO BARBOSA,
JOÃO VILAMAR DE SOUSA MATEUS, MURILO RODRIGUES FELÍCIO, DIVINO MARQUES DE SOUSA,
RICARDO GARCIA RORIZ e ELDECÍRIO SILVA
RECORRIDO : JUSTIÇA PÚBLICA
DECISÃO
Jefferson Gomes de Souza, Salatiel Moraes Jordão, Frederico Giovanni Nunes da Silva, Cláudio da
Costa Leão, Gilvan Pereira Falcão, Zeneomar de Siqueira Júnior, Josemir de Souza Leonardo, Douglas Freire
Santana, Cárita Celine da Silva Borges, Cleiton Pereira Lopes Queren Hapuque de Leles Losi, Leonardo
Bernardes de Melo, Wanderley Alves Moura, Jairo Alves Ferreira, Gissele Fernandes Marques, Carlos Ney
Silva, Giancarlo Oliveira da Costa, Otávio Ferreira do Prado Neto, Diney Pereira, Eduardo Souza Silva, Roger
Misael Modesto Barbosa, João Vilamar de Sousa Mateus, Murilo Rodrigues Felício, Divino Marques de Sousa,
Ricardo Garcia Roriz e Eldecírio Silva, não se conformando com os acórdãos unânimes da Corte Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento nos 335 e 588), de relatoria do Des. Carlos Alberto França,
proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5006631.53.2017.8.09.0000, da
Comarca de Goiânia, interpõem Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal (evento nº 642).
O acórdão impugnado traz a seguinte ementa:
“Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Promoção de oficiais da Polícia
Militar do Estado de Goiás. Teses jurídicas. I – Decadência: Em sendo o ato atacado
comissivo, a ação mandamental deve ser proposta no prazo decadencial de 120 (cento
e vinte) dias, contados da data em que a parte lesada tiver ciência da pretensa ofensa,
nos termos do artigo 23, Lei n. 12.016/2009. Lado outro, na hipótese de ato omissivo, o
prazo decadencial da impetração deve ser contado a partir do dia 28 de julho do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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