Edição nº 42/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
objeto do termo de fls. 289 sob a alegação de que o imóvel constrito estaria protegido "ex vi" do disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Intimada
para se manifestar acerca da impugnação oposta, anuiu a credora, expressamente, com o pedido de desconstituição da medida constritiva
objurgada. Ante o exposto, torno insubsistente a penhora objeto do termo de id. 289. Expeça-se, caso necessário, a respectiva certidão de baixa.
Sem prejuízo, promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão
"ex vi" do disposto no artigo 921, inciso III, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 25/02/2019 às 18h48. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.026749-4 - Alienacao Judicial de Bens - A: MARIA APARECIDA ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de
Queiroz. R: JOSE SERAFIM DE ANDRADE SORIANO. Adv(s).: DF018862 - Andre Luiz Bravim. Mantenho a decisão agravada de fls. 942 por
seus próprios fundamentos. Brasília - DF, segunda-feira, 25/02/2019 às 19h10. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.037828-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ALANO NOGUEIRA MATIAS. Adv(s).: DF021619 - Josue Teixeira. R: ASCUN
ASSOCIACAO COMUNIDADE UNIDA DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA MARIA VIEIRA SANTIAGO. Adv(s).: DF016451 - Evandro
Wilson Martins. Considerando que as partes controvertem quanto à expressão financeira do imóvel penhorado nos autos, nomeio o perito corretor
de imóveis ANTÔNIO BARTASSON NETO, cujos dados encontram-se no SISTJ, para que promova sua avaliação. Intime-se o perito nomeado
para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão adiantados pela executada ANA MARIA VIEIRA SANTIAGO,
porquanto impugnante. Sem prejuízo, às partes para que indiquem, se for o caso, seus respectivos assistentes técnicos. Brasília - DF, segundafeira, 25/02/2019 às 19h. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.008449-4 - Indenizacao - A: NAIM DA SILVA SUDRE. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins, DF041628 Marlon Pereira Alves, DF08159E - Marcos Alexandre Fonseca Dias. R: TELEBRAS TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA. Adv(s).: (.). R:
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Adv(s).: DF026088 - Ana Luisa Fernandes Pereira de Oliveira, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Ante
o noticiado às fls. 1437 e a devolução do alvará de fls. 1439, expeça-se novo alvará, em substituição àquele de fls. 1432, para levantamento de
valores, desta feita em nome de Ana Luisa Fernandes Pereira de Oliveira, OAB/DF nº 26.088 (fls. 1381-1382 e 1379-1380), patrona da parte ré
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ 76.535.764/0001-43. Após, cumpra a Secretaria do Juízo, uma vez certificada a sua preclusão,
a decisão de fls. 1.429. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 16h50. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.052218-0 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF029177 - Janaina Goncalves Dias, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva, DF07755E - Carla
Jorge Alves Leal, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra. R: VERA LUCIA REBELLO MENDES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o noticiado às fls. 326, expeça-se novo alvará, em substituição àquele de fls. 320, para
levantamento de valores, desta feita em nome de Paulo Roberto Ivo da Silva, OAB/DF nº 6.545 e/ou Alexandre Magalhães de Mesquita, OAB/DF
nº 15.773 (fls. 04), patronos da parte exequente AGUIA - CRÉDITO E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LTDA ME, ressaltando-se que, na hipótese
de eventual levantamento, por portador do alvará extraviado, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela
será considerada adimplida em relação à dívida vindicada nos autos. Após, retornem-se os autos à suspensão determinada, conforme decisão
de fls. 301. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 13h34. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.127206-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLINIO CANTANHEDE. Adv(s).:
DF012701 - Clovis Polo Martinez. R: JOANA DARK PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF002566 - Olavo Jose Viana, DF020143 - Renata de
Castro Viana, DF340616 - Vianna Prado e Bairros Advogados Associados. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: RS001405
- Dal Bosco Advogados, 4043278000105 - DAL BOSCO ADVOGADOS, 4043278000105 - DAL BOSCO ADVOGADOS. INVENTARIANTE:
IRENY GOMES DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Porquanto expressamente consignado no edital de hasta pública de fls. 292-293 que eventuais ônus ou
gravames incidentes sobre o imóvel seu objeto correriam por conta do arrematante, não há que se falar em reembolso, em favor desta,
dos valores supostamente despendidos com a quitação de tributos e encargos condominiais não adimplidos vinculados ao reto aludido bem.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
DÉBITOS PENDENTES (IPTU, TLP E ENCARGOS. CONDOMINIAIS). EXISTÊNCIA. EDITAL. MENÇÃO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE.
ARREMATANTE. I. Ainda que se tenha em conta que o preço da arrematação responde pelos débitos pendentes em relação ao imóvel levado
à hasta (par. único do art. 130 do CTN), e que é do executado a responsabilidade pelo respectivo pagamento, se houver no edital a observação
no sentido de que corre pelo arrematante todos os ônus que incidem sobre o bem, será desse último, acaso por ele arrematado o bem, a
obrigação de quitar o débito em aberto. Precedentes. 2. Se, de acordo com o respectivo edital, cabe ao arrematante o pagamento das dívidas
correspondentes ao imóvel arrematado, não há que se falar em restituição de valores pagos pelo adquirente a esse título. (...)" (Acórdão n.531910,
20080110059536APC, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/08/2011, Publicado no DJE: 05/09/2011. Pág.: 152) Lado outro, se pretende o
Governo do Distrito Federal a reserva de valores para a satisfação de eventuais débitos fiscais vinculados ao imóvel leiloado nos autos, que
promova a penhora, no rosto deste feito, dos créditos cujo adimplemento persegue nas execuções fiscais discriminadas na petição de fls. 360-361,
ficando ressalvados, contudo, aqueles já objeto de penhora registrada na matrícula do bem em questão (fls. 276-277). Nesse sentido, oficie-se
à 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal solicitando seja esclarecido a este Juízo se persiste a penhora determinada nos autos de nº
2002.01.1.092933-5 e registrada sob o nº 3 na matricula nº 39198 do Livro nº 2 - Registro Geral do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito
Federal e, em sendo o caso, informe seu valor atualizado. Instrua-se o expediente em questão com cópia da certidão de matrícula de fls. 276-277.
Expeça-se, ademais, em favor da leiloeira Moacira Tegoni Goedert, Matrícula JCDF n. 063, independente de preclusão, alvará para o levantamento
de R$ 6.950,00 depositados conforme comprovante de fls. 325, acrescidos dos consectários legais, a título de comissão do leiloeiro. Sem prejuízo,
cadastrem-se nos autos como interessados o ESPÓLIO DE GERALDO MAGELA CAMPOS PEREIRA (CPF nº 114.958.201-49), representado
pela inventariante Ireny Gomes da Silva Pereira (CPF nº 539.417.301-00), coproprietário do imóvel leiloado, e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
- EMGEA (CNPJ nº 04.527.335/001-13), cessionária do crédito hipotecário garantido pelo bem em questão, intimando-se ambos, nos endereços
em que se ultimaram as diligências objeto das certidões de fls. 310 e 316, para que regularizem suas respectivas representações processuais.
Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 15h43. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.097036-2 - Execucao - A: EUTO ASSIS DE LIMA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R: RODRIGO DE
BRITO TOTOLI RODRIGUES. Adv(s).: DF016134 - Peter Erik Kummer. R: AUGUSTUS BRITO DE ABREU. Adv(s).: (.). R: VANESSA SOARES
GONCALVES DA CUNHA. Adv(s).: DF018963 - Raquel Freire Alves, DF019749 - Celso Cardoso Borges Junior, DF030279 - Renato Welber
Shintaku de Araujo. Depreende-se do contido nos autos que, realizada a penhora objeto da decisão e relatório de fls. 361-363, o devedor
RODRIGO DE BRITO TOTOLI RODRIGUES opôs a impugnação de fls. 377-380, indeferida nos termos da decisão de fls. 682. Verifica-se,
outrossim, que as publicações dos supra aludidos atos judiciais foram realizadas no nome do patrono constituído pelo executado em questão,
qual seja, Dr. Peter Erik Kummer, OAB/DF nº 16.134. Diante do escorço retro, considerando que o devedor RODRIGO DE BRITO TOTOLI
RODRIGUES já exerceu sua faculdade processual de impugnar a medida constritiva de que tratam a decisão e o relatório de fls. 361-363, forçoso
concluir pela ocorrência da preclusão consumativa, razão pela qual INDEFIRO o pedido de restituição de prazo deduzido às fls. 408. Aguardese o transcurso do prazo para impugnação em relação à devedora VANESSA SOARES GONÇALVES DA CUNHA (fls. 401). Após, venham os
autos conclusos para a apreciação do pedido de fls. 405. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 13h10. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
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