Edição nº 42/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Nº 2016.01.1.103144-6 - Procedimento Comum - A: JDC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF018124 - Wilson Campos de Miranda Filho.
R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: SP113791 - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros, SP254225 - Alex Sandro da Silva. Porquanto
não suscitado conflito de competência nos feitos de nº 2018.01.1.006196-2 e nº 2018.01.1.00198-7, que tramitam perante a 2ª Varas de Execução
de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF, estando os feitos em questão, ademais, suspensos até o julgamento desta ação ante o reconhecimento
de prejudicialidade externa, impõe-se concluir que não subsiste a necessidade da suspensão determinada na decisão de fls. 482. Ante o exposto,
atenda a Serventia a injunção contida no último parágrafo da decisão de fls. 388. Brasília - DF, segunda-feira, 25/02/2019 às 17h08. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.131482-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARLEI TARABAIKA. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito Dalmeida. R: NORTE
A BRASILIA CIRURGIAS ODONTOLOGICAS LTDA. Adv(s).: SP084072 - Asdrubal Montenegro Neto. Certifico que, em primento à Portaria n.º
01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, faço vista dos autos a parte CREDORA para que informe se o processo de falência da executada já se
encerrou, ou requeira o que for de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 25/02/2019 às 17h24. .
Nº 2014.01.1.166647-7 - Cumprimento de Sentenca - A: HELIO MANOEL TAVARES. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati,
DF035664 - Fabio Guido Mota, DF040220 - Paulo Henrique Burjack Vieira, MG107709 - Carlos Eduardo Campos Vieira. R: BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Certifico, em primento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, que intimo a parte
credora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 25/02/2019 às 17h27. .
Nº 2014.01.1.084013-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCOPOLO SA. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. R: MUNICIPIO
DE GURUPA. Adv(s).: PA005361 - Adamor Guimarães Malcher. Certifico que, em primento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo,
faço vista dos autos a parte CREDORA para que informe se houve o pagamento do RPV ou requeira o que for de direito. Prazo de 5 (cinco)
dias. Brasília - DF, segunda-feira, 25/02/2019 às 17h47. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.015464-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GUILHERME DEQUIQUI DE ASSIS BORGES. Adv(s).: DF024636 - Guilherme
Dequiqui de Assis Borges, DF031752 - Marcelo Badaro Abrantes. R: SANDRO VIEIRA GOMES. Adv(s).: GO034933 - Cíntia Ferreira de Oliveira.
INTERESSADA: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIA DAS DORES ALVES DE MOURA. Adv(s).: (.).
NADA A PROVER quanto ao pedido de intimação de Maria dos Milagres de Sousa Gois pela via editalícia, ante as mesmas razões esposadas
no primeiro parágrafo do decisório de fls. 737. Lado outro, a preceder a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado às fls.
769-770, instrua a parte autora os autos com documentos que demonstrem sua suposta hipossuficiência econômica. Brasília - DF, segunda-feira,
25/02/2019 às 17h54. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2003.01.1.049184-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF017107
- Daniel Ayres Kalume Reis, DF017162 - Rafael Moreira Mota. R: DARLEI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF06212E - Rafael Pinheiro Rocha. R: PAULO HENRIQUE FERREIRA. Adv(s).: (.). R: ESILVAN CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: DF056077
- Andrea Padilha Reis de Souza. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: SP163607 - Gustavo Ouvinhas Gavioli, SP166349
- Giza Helena Coelho. Noticia a parte exequente (fls. 337), por sua procuradora constituída (fls. 267), a quitação da dívida vindicada nos autos,
requerendo a extinção da ação proposta. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Torno
insubsistente a penhora objeto do decisório de fls. 121. Caso necessário, expeça-se a respectiva certidão. Ante a penhora realizada, conforme
decisão de fls. 293, expeça-se, independente do trânsito em julgado deste decisório, os seguintes alvarás: - em favor da executada DARLEIDE
DE OLIVEIRA FERREIRA, para o levantamento de R$ 509,07, consoante relatório de fls. 341-342, acrescidos dos consectários legais; - em favor
do executado ESILVAN CARDOSO DOS SANTOS, para o levantamento de R$ 9.600,40, consoante relatório de fls. 343-344, acrescidos dos
consectários legais. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as
custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília DF, terça-feira, 26/02/2019 às 13h10. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.161039-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CELY BORGES MEDEIROS. Adv(s).: DF025315 - Paulo Roberto Gomes,
PR067171 - Douglas Janiski. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, MG056526 - Marcos Caldas Martins
Chagas. Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por CELY BORGES MEDEIROS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. escudado
na sentença proferida na ação civil pública de nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF e condenou o ora executado ao pagamento dos expurgos inflacionários de caderneta de poupança pertinentes a janeiro de 1989.
Mediante detida análise dos autos, constatou-se que os patronos que subscrevem todas as peças protocolizadas em nome da exequente não
figuram como seus mandatários no instrumento de fls. 14. Tampouco instrui o presente feito outra procuração ou mesmo substabelecimento
outorgando poderes aos advogados em questão. Diante de tal contexto, a credora foi reiteradamente intimada, inicialmente por meio de publicação
(fls. 284, 289 e 295) e, em seguida, pessoalmente pela via postal (fls. 331-verso), não tendo se desincumbido de regularizar sua representação
processual, circunstância que, ademais, deu ensejo ao não conhecimento, pelo TJDFT, do agravo de instrumento ventilado nos autos de nº
0715142-41.2017.8.07.0000. Em razão do exposto, outra medida não se impõe que a extinção do presente feito, com fundamento nos artigos
485, IV, e 76, §1º, I, ambos do CPC. Condeno a credora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado constituído pela
parte adversa, os quais fixo, desde logo, em R$ 500,00. Transitada em julgado esta sentença expeça-se, em favor do executado BANCO DO
BRASIL S.A., CNPJ nº 00.000.000/0001-91, alvará para o levantamento da quantia depositada conforme guia de fls. 78 (R$ 72.493,65), acrescida
dos respectivos consectários legais. P.R.I.. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às 14h45. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.096901-4 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: DANIEL SA DE CARVALHO. Adv(s).: DF052497 Emanuel Pereira Alves, GO040209 - Arildo Pinheiro de Souza. R: LARICE PACHECO CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: LAUANDRA ALVES PEIXOTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo
procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno as corrés a pagarem, de forma solidária, ao autor os alugueres inadimplidos,
conforme discriminados às fls. 11, e os que se venceram até a data da devolução do imóvel em questão, ou seja, 1.º de dezembro de 2016,
corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os
respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 10% (dez por cento) do montante do débito conforme estipulada pelas partes na
avença em questão. Determino a compensação do crédito a que faz jus o autor com os R$ 3,000,00, apenas atualizados monetariamente desde
a data de sua prestação, que foram adiantados pelas corrés como caução. Improcedente, contudo, pretensão à cominação de multa contratual,
em "quantum" correspondente ao triplo do aluguel acordado na locação "sub judice", à parte ré em razão do vício de "bis in idem" que a macula.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão autor e corrés, à razão, respectivamente, de 35% (trinta e cinco por cento) e 65% (sessenta e cinco
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