Edição nº 42/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
por cento), com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, cuja base de cálculo arbitro em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão em relação às corrés, conforme artigo 98, § 3.º do Código
de Processo Civil. P.R.I.. Brasília - DF, segunda-feira, 25/02/2019 às 18h15. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.087744-5 - Procedimento Comum - A: SMR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELLE. Adv(s).: DF011704 Tristana Crivelaro Souto. R: MATIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF043138 - Alexandre Matias Rocha Junior. A:
SILVANA CAROLINA VILAS BOAS DO MONTE ROSA. Adv(s).: (.). Conforme precedentes do TJDFT, "não há óbice à realização de acordo
extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo a conciliação das partes,
no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional" (Acórdão de 07.06.2010, AGI nº 2010.00.2004.745/0, 4ª
Turma Cível, registro nº 426.346). Nesse contexto, regularmente elaborado, com as partes devidamente representadas (fls. 36 e 427), homologo
o acordo por elas celebrado, conforme termo de fls. 1256-1257, para que produza os efeitos legais, bem como JULGO EXTINTO o presente
feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consoante o aludido acordo, arcará a parte requerente com eventuais custas
processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto já abrangidos pela avença ora homologada. Transitada
em julgado esta sentença, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília - DF,
terça-feira, 26/02/2019 às 15h58. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.223542-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso
Ferreira de Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF11875E - Mirlene Rocha Alves. R:
JAJA DISTRIBUIDORA DE MASSAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE WELLITON DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: (.). A decisão
de fls. 249 determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora elegesse procedimento compatível com a "prova escrita sem eficácia
de título executivo" que dispõe contra a parte adversa. Depreende-se, contudo, que a injunção não foi cumprida, conforme certidão de fls. 251.
Assim, tendo em vista o descumprimento da retro aludida injunção, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330,
inciso IV, do Código de Processo Civil, à míngua de cumprimento da decisão do Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem
adentrar no mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 354, ambos do CPC. Eventuais custas processuais remanescentes pela
parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver,
seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 26/02/2019 às
16h07. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.115198-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO EDIFICIO UBERABA. Adv(s).: DF019457 - Rosangela Cardoso
Maia. R: ELISANGELA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva, DF051060 - Carolina Ferreira Camargo. "Ex vi" do
disposto no artigo 826 do CPC, é facultado à parte devedora remir a execução até a alienação dos bens penhorados. Nesse contexto, emerge
do contido nos autos que a devedora, no dia 04 de dezembro de 2018 (fls. 334), promoveu o depósito da quantia de R$ 30.371,97 em conta
judicial vinculada a este feito e Juízo, valor este que, conforme se depreende da memória de cálculo apresentada pelo credor às fls. 343-347,
correspondente à integralidade da dívida cuja satisfação é perseguida neste cumprimento de sentença. Verifica-se, outrossim, que o auto de
arrematação pertinente à alienação do imóvel penhorado consoante termo de fls. 97 foi protocolizado junto à Serventia deste Juízo em 05 de
dezembro de 2018 (fls. 335-336). Diante do escorço retro, e considerando que, conforme preceitua o "caput" do artigo 903 do CPC, a arrematação
e, por conseguinte, a alienação judicial do imóvel levado à hasta pública, apenas se perfectibiliza após a subscrição, pelo leiloeiro, pelo arrematante
e pelo Juízo, do respectivo auto, impõe-se concluir pela tempestividade do pagamento realizado pela devedora para fins de remição da execução.
Assim, determino o cancelamento do leilão judicial objeto do auto de fls. 336. Comunique-se ao leiloeiro oficial e à arrematante qualificada às fls.
348-354. Considerando, outrossim, que o depósito realizado pela devedora conforme comprovante de fls. 344, frise-se, a título de pagamento, tem
o condão de satisfazer, integralmente, o crédito vindicado pelo exequente nos autos, extingo o presente cumprimento de sentença pela quitação,
com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Eventuais custas processuais pela devedora. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se os
seguintes alvarás de levantamento de valores: - em favor do credor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO UBERABA, CNPJ nº 04.199.192/0001-68,
no valor de R$ 30.371,97 depositados conforme comprovante de fls. 334, acrescidos dos respectivos consectários legais; e, - em favor da
arrematante TEREZINHA APARECIDA BORGES, CPF nº 151.049.581-91, no valor de R$ 280.000,00 depositados conforme comprovante de fls.
340, acrescidos dos respectivos consectários legais. Sem prejuízo, uma vez que o cancelamento da hasta pública se deu em razão de remição
da execução ocorrida antes de perfectibilizada a alienação judicial do imóvel seu objeto, intime-se o leiloeiro oficial para que promova o depósito,
em conta judicial vinculada a este feito e Juízo, da comissão objeto do comprovante de fls. 341. Atendida a injunção supra, venham os autos
conclusos para a determinação de expedição do respectivo alvará de levantamento de valores em favor da arrematante. P.R.I.C.. Brasília - DF,
terça-feira, 26/02/2019 às 15h08. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.098849-5 - Indenizacao - A: NEWTON CASTRO. Adv(s).: DF016587 - Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus. R: ANA
MARIA FRANCISCO RODRIGUES. Adv(s).: DF026971 - Silvia de Fatima Prates Mendes. R: PEIXOTO MORENO CONSTRUTORA LTDA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARLI INES CORREIA DE CASTRO. Adv(s).: (.). Importando, assim, a omissão na substituição do autor falecido
por seu espólio ou eventuais sucessores em "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo",
outra medida não se impõe que a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e
jurisprudência do TJDFT em casos parelhos, "litteris": "(...) 1. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte do autor
no curso do processo, a substituição do pólo ativo pelo espólio é medida que se impõe (CPC, art. 12, V). 2. O não atendimento à determinação
de regularização processual autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil
em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. (...)" (Acórdão n.887592, 20150710159259APC, 6ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 18/08/2015. Pág.: 219) Eventuais custas processuais remanescentes pela
parte autora; sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à mingua de citação de todas as rés. P.R.I.. Brasília - DF, terça-feira,
26/02/2019 às 15h27. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.022488-4 - Cumprimento de Sentenca - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF004337 Rogerio Reis de Avelar, DF027482 - Andre Barroso Lopes Moura Ferraz, DF037261 - Wanderson Pereira Europeu. R: JOSE ALBERTO DA CRUZ.
Adv(s).: DF003527 - Zulma Lopes de Araujo Franco. INTERESSADA: EVANDRO SIMOES DE LIMA. Adv(s).: DF032399 - Alex Carvalho Rego.
Porquanto a certidão de fls. 417, em que pese trazer a discriminação dos imóveis penhorados nos autos, indica o valor único de R$ 180.000,00,
oficie-se ao Juízo deprecado solicitado seja o Oficial de Justiça subscritor da avaliação em questão intimado para que informe qual a expressão
econômica individualizada de cada um daqueles bens. Brasília - DF, segunda-feira, 25/02/2019 às 19h09. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.090684-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE ADILSON DE SOUZA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: JAIR PASCHOALOTTO. Adv(s).: (.). A: JOAO CARLOS
THOMAZ. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE ESTEVES CORTIELHA. Adv(s).: (.). A: OSVALDO MEIRELLES DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: (.).
A: SANDRA PERPETUA BACHINI SERGIO. Adv(s).: (.). A: SECUNDINO FERNANDES DA SILVA NETO. Adv(s).: (.). A: SILAS PINHEIRO
GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: SONIA RODRIGUES GONCALVES. Adv(s).: (.). A preceder quaisquer apreciações, manifeste-se a parte executada
acerca da petição de fls. 708-711. Sem prejuízo, considerando a redistribuição dos presentes autos (fls. 680), oficie-se a 12ª Vara Cível de
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