Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 807
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defesa. Por fim, comunique-se ao Conselho de Ética da OAB acerca da conduta do advogado constituído Jailson Araújo de Souza OAB/PB n 10.177, que devidamente intimado, a fim de apresentar as alegações finais em favor de do réu, quedou-se inerte. Publiquese. Cumpra-se. Demais providências necessárias. Maceió(AL), 30 de outubro de 2012. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: RICARDO LÔBO RAMIRES MALTA (OAB 5884/AL), THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL) - Processo 005964976.2011.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública- RÉU:
Carlos André da Silva Honorato - Marileide de Barbosa de França- À vista do exposto, RELAXO A PRISÃO DE CARLOS ANDRÉ
DA SILVA HONORATO E MARILEIDE BARBOSA DE FRANÇA, com fulcro no artigo 5º, LXV da Constituição Federal, e no artigo 46 do
Código de Processo Penal, devendo ser confeccionado alvará de soltura, com a ressalva de que os réus não deverão ser postos em
liberdade se por outro motivo estiverem presos. Por fim, abra-se vista à Defesa dos réus para apresentação das alegações finais em
Memoriais. Ainda, oficie-se mais uma
vez ao Instituto de Criminalística, concedendo o prazo de 24h (vinte e quatro horas) para envio do respectivo laudo pericial, sob
pena de incorrer em crime de desobediência. Cumpra-se. Publique-se. Providências necessárias. Maceió , 25 de outubro de 2012.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: MARENCIO EDIEL LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 4530/AL), FÁTIMA DE LOURDES SILVA CORREIA (OAB 6620/AL)
- Processo 0091800-03.2008.8.02.0001 (001.08.091800-0) - Inquérito Policial - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas AUTORA: Justiça Pública do Estado de Alagoas- VÍTIMA: O Estado- INDICIADO: João Lennon do Nascimento- Expeça-se
mandado de notificação.
ADV: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA (OAB 5013/AL) - Processo 0500271-35.2011.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: D. de P. F. B. D. C. J.- RÉU PRESO: L. A. de O.- D E C I S Ã O Recebo a apelação
interposta pela Defesa do réu Lorival Alves de Oliveira, porque tempestiva. Assim, dê-se vista dos autos ao apelante para apresentação
das razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Após, dê-se vista dos autos ao apelado, para o mesmo fim, no mesmo prazo. Em
seguida, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos do artigo 601 do Código de Processo
Penal. Cumpra-se. Publique-se. Providências necessárias. Maceió , 30 de outubro de 2012. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL)
Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL)
Douglas Ruy de Almeida
Eliane Balbino Pimentel
Eraldo Lino Moreira (OAB 3396/AL)
Fátima de Lourdes Silva Correia (OAB 6620/AL)
Filadelfo Bispo (OAB 2489/AL)
Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL)
Jailson Araújp Souza (OAB 10177/PB)
José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL)
José Minervino de Ataide (OAB 4070/AL)
José Oliveira perciano (OAB 2837/AL)
Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL)
Marencio Ediel Lima de Albuquerque (OAB 4530/AL)
Mary Anne Nunes Peixoto (OAB 2747/AL)
Ricardo Lôbo Ramires Malta (OAB 5884/AL)
Ruy Guilherme Pinto da Silva Torres (OAB 2728/AL)
Susana de Araújo Soares (OAB 10616/AL)
Thales Diniz Nobre (OAB 13786/PB)
Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL)
Ticiano Diniz Nobre (OAB 11747/PB)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / JUIZ. ENTORPECENTES
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADIVANI DOS ANJOS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2012
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0000323-54.2012.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública- RÉ: Vilma Lúcia dos Santos- Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar Vilma Lúcia dos Santos, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33
da Lei n° 11.343/2006, passando a dosar a pena em atendimento ao comando do art. 59 do Código Penal Brasileiro. Da Reprimenda
da ré Vilma Lúcia dos Santos: Culpabilidade: esta deve ser compreendida como “o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura
que recai sobre o responsável por um crime.” No presente caso, nada há de relevante que leve esta circunstância a ser considerada
desfavorável. Antecedentes: a ré é reincidente. Conduta Social: é o “estilo de vida da ré, correto ou inadequado, perante a sociedade,
sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.” O réu tem boa conduta social, nada tendo restado constatado
que possa reprovar sua conduta no meio em que convive. Personalidade: a personalidade da agente não pode ser aferida por este
Juízo, porquanto inexiste nos autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva. Motivo do Crime:
“são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime.” Verifica-se nos autos que a obtenção de lucro fácil em detrimento
da saúde alheia é o principal motivo do crime, o que já é próprio do tipo, não podendo, portanto, esta circunstância ser considera
desfavorável ao réu. Comportamento da vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista
que esta é a coletividade. Circunstâncias do delito: é o “conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima,
de seus familiares ou da coletividade,” não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de valorar negativamente tais
circunstâncias. Consequências do Crime: são os “dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua
estrutura.” Aqui, a referida circunstância judicial deve ser aplicada em desfavor do réu, diante das drogas e dos objetos apreendidos, o
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