Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 807
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autos qualquer laudo que faça qualquer menção à referida circunstância subjetiva. Motivo do Crime: “são os fatores psíquicos que levam
a pessoa a praticar o crime.” Verifica-se nos autos que a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde alheia é o principal motivo
do crime, o que já é próprio do tipo, não podendo, portanto, esta circunstância ser considera desfavorável ao réu. Comportamento da
vítima: no caso em epígrafe não há que se falar em comportamento da vítima tendo em vista que esta é a coletividade. Circunstâncias
do delito: é o “conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade,” não há
elementos nos autos que demonstrem a necessidade de valorar negativamente tais circunstâncias. Consequências do Crime: são os
“dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.” Aqui, a referida circunstância judicial
deve ser aplicada em desfavor da ré, diante das drogas e dos objetos apreendidos, o que demonstra o alto teor lesivo apresentado
pelo caso concreto, posto que indiscutíveis os efeitos maléficos do tráfico de entorpecentes no seio da sociedade moderna; contudo é
importante valorar individualmente o contexto fático sob pena de se mecanizar a aplicação penal. Diante das circunstâncias judiciais,
fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não há agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da
menoridade específica, por ser o réu menor de 21 anos na época do fato, razão pela qual atenuo a pena em 1/6. Na terceira fase, não
há causas de aumento. Presente a causa de diminuição prevista
no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, reduzo a pena imposta em apenas 1/6 (um sexto) - diante da quantidade de droga apreendida
na residência do réu - fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão. Desta forma,
condeno o réu à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão. Condeno-o, ainda, ao pagamento
de 400 (quatrocentos) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, com a
finalidade de prevenção e reprovação do delito. Deixo de converter a pena dos réus em restritiva de direitos por não se encontrarem
satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade. Intime-se os réus,
pessoalmente, do inteiro teor desta sentença. Ainda, considerando a juntada do laudo pericial informando que fora separado material
para contra-prova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação
do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante do Ministério Público. A motocicleta Honda apreendida fora
devolvida ao seu proprietário, consoante alvará de liberação de bem. O dinheiro apreendido deverá ser revertido ao FUNAD. Os
demais objetos apreendidos, inclusive o veículo Corsa/GM, por ter restado comprovada nos autos sua ligação com o tráfico, deverão
ser encaminhados à SENAD, com exceção daqueles bens sem qualquer valor (machadinha, faca, lâminas, aparelhos celulares), que
deverão ser encaminhados para destruição. Os relógios de pulso e o chaveiro deverão ser devolvidos aos réus. Por fim, as armas de fogo
deverão ser encaminhadas ao 59º Batalhão de Infantaria da Polícia Militar, para posteriormente serem destruídas, ao passo em que as
munições e a balança de precisão deverão ser encaminhadas ao Instituto de Criminalística deste Estado, como doação. Oportunamente,
após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de
pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686, do Código de Processo Penal; Expeçam-se os competentes mandados
de prisão dos réus para cumprimento da pena; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos
réus, com suas devidas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art.
71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; Faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de
Identificação do Estado de Alagoas; Por fim, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,03 de
setembro de 2012. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0020337-59.2012.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: O Estado- INDICIADA: Aline Carlos da SilvaDECISÃO Analisando as provas apuradas na investigação policial e confrontando-as com o que foi apresentado na resposta escrita
apresentada por Aline Carlos da Silva, às fls. 121/127, não vejo qualquer elemento consistente que possa descaracterizar as razões
deduzidas na peça acusatória; deste modo, tenho como presentes os pressupostos legais de admissibilidade da ação penal. Com efeito,
recebo a denúncia, dando-a como incursa nas sanções penais do artigo 33 da Lei n 11.343/2006. Assim, inclua-se o presente feito na
pauta de audiências deste Juízo, para realização de audiência de instrução e julgamento. Cite-se a denunciada pessoalmente, a fim de
que tome conhecimento da ação penal pública instaurada em seu desfavor, bem como para que compareça à Audiência de Instrução
e Julgamento. Quanto à nova reiteração de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela Defesa da ré, sem que fossem
acostados aos autos quaisquer novos argumentos que fizessem este Juízo modificar entendimento exposto em decisões de fls. 91/92,
108/109 e 119/120, esta última prolatada na data de 11 de outubro do corrente ano, deixo de apreciar. Publique-se. Demais providências
necessárias. Cumpra-se. Maceió , 29 de outubro de 2012. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: JOSÉ MINERVINO DE ATAIDE (OAB 4070/AL) - Processo 0033159-51.2010.8.02.0001 (001.10.033159-0) - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: O Estado e outro - RÉU: Rafael
Moura da Silva Santos- Portanto, diante da inexistência de provas contundentes que levem à condenação da denunciada, a absolvição
é o único caminho a seguir. Sendo assim, a autoria delitiva do art. 33 da Lei 11.343/2006 não restou devidamente comprovada em face
da ausência de outras provas criminais relevantes, além das drogas apreendidas, aliadas às declarações da acusada e das testemunhas
ouvida em juízo, bem como das condições em que se desenvolveu o flagrante. CPP - Art. 155. O juiz formará sua convicção pela
livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Assim, não há elementos nos
autos que deem suporte a um decreto condenatório com base em juízo de certeza. Posto isso, absolvo o réu Rafael Moura da Silva
Santos da acusação que lhe foi imputada na denúncia de fls. 02/05, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Por fim, considerando a juntada
do laudo pericial informando que fora separado material para contra-prova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no
Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante do
Ministério Público. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, oficie-se à Distribuição, com cópia da sentença, no sentido de
que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações, inclusive a respectiva baixa no assentamento referente ao acusado Rafael
Moura da Silva Santos, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas. P. R. I. Maceió, 11 de setembro de
2012. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: THALES DINIZ NOBRE (OAB 13786/PB), ARIANA MELO MOTA ATAÍDE (OAB 9461/AL), JAILSON ARAÚJP SOUZA
(OAB 10177/PB), DOUGLAS RUY DE ALMEIDA, TICIANO DINIZ NOBRE (OAB 11747/PB) - Processo 0033747-58.2010.8.02.0001
(001.10.033747-4) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTORA: Justiça Pública- VÍTIMA:
Coletividade- INDICIADO: Edilaudo Ferreira de Araújo - Pedro Eulampio da Silva Filho- D E C I S Ã O Acolho o pedido de renúncia
acostado aos autos pelo advogado Douglas Ruy de Almeida. Ainda, considerando que o advogado constituído do réu Edilaudo Ferreira
de Araújo, a saber o Bel. Jailson Araújo de Souza - OAB/PB n 10.177, não apresentou as razões finais em Memoriais em favor de seu
constituinte, determino que o referido réu seja intimado a fim de que constitua novo advogado para atuar em seu favor ou, caso não
tenha condições para tanto, seja-lhe informado da nomeação do Defensor Público em atuação nesta Vara para promover-lhes sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º