Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Novembro de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 807
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que demonstra o alto teor lesivo apresentado pelo caso concreto, posto que indiscutíveis os efeitos maléficos do tráfico de entorpecentes
no seio da sociedade moderna; contudo é importante valorar individualmente o contexto fático sob pena de se mecanizar a aplicação
penal. Diante das circunstâncias judiciais fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há
agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, não há causas de aumento, nem causas de diminuição. Desta forma,
condeno a ré à pena definitiva de pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão., que deverá ser cumprida em regime
inicialmente fechado, em um dos Presídios Femininos da Capital, a ser indicado pelo Juízo de Execuções Penais. Condeno-a, ainda, ao
pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato,
com a finalidade de prevenção e reprovação do delito. Entretanto, conforme noticia o Informativo n.º 598/STF, em sessão realizada em
12/09/2010, o Plenário da Suprema Corte, ao analisar o HC n.º 97.256/RS, relatado pelo Ministro Ayres Britto, por maioria, declarou,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4.º do art.
33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, constante do art. 44, ambas da Lei n.º11.343/2006,
entendo não ser cabível no presente caso a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito. É que a ré não
preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Neste sentido, colhe-se a
seguinte jurisprudência: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGISTROS DE DOIS PROCESSOS POR FURTO EM ANDAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO
PREENCHIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. DENEGAÇÃO. 1. Nos termos do art. 44, inciso III, do
CP, “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: III - a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja
suficiente”. 2. Inviável a concessão do benefício previsto no art. 44 do CP, pois, não obstante ações penais ou inquéritos policiais
em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não possam ser considerados como maus antecedentes,
má conduta social ou personalidade desajustada, a sequência de práticas criminosas atribuída ao paciente - dois processos por
furto qualificado - evidencia que a conversão da sanção reclusiva não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito
denunciado. Habeas corpus denegado. (HC 131.319/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe
16/11/2010) Deste modo, deverá o réu iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado, em um dos presídios masculinos da
Capital, a ser indicado pelo Juízo de Execuções Penais. Denego à acusada o direito de recorrer em liberdade. Ainda, considerando a
juntada do laudo pericial informando que fora separado material para contraprova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas
no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante
do Ministério Público. Os demais objetos deverão ser encaminhados para destruição. Oportunamente, após o trânsito em julgado
desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em
conformidade com o disposto no art. 686, do Código de Processo Penal; Expeça-se mandado de prisão da ré Vilma Lúcia dos Santos,
para o cumprimento da pena imposta; Expeça-se guia de recolhimento do réu Vilma Lúcia dos Santos; Oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão,
para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; Faça a Sra. Escrivã as
comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas; Por fim, arquive-se, com as cautelas
de praxe. P. R. I. Maceió,13 de setembro de 2012. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: SHIRLEY ALVES DE LIMA (OAB 9056/AL), MARIA THAIZE LIMA GALINDO (OAB 26611/PE) - Processo 000082845.2012.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública- RÉU:
Daniel Isaac Bezerra Torres- Assim, não há elementos nos autos que deem suporte a um decreto condenatório com base em juízo
de certeza. Posto isso, absolvo o réu Daniel Isaac Bezerra Torres da acusação que lhe foi imputada na denúncia, nos termos do art.
386, V, do CPP. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, devendo o acusado ser imediatamente posto em liberdade, se por outro
motivo não estiver preso. Por fim, considerando a juntada do laudo pericial, informando que fora separado material para contra-prova,
DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da
incineração para acompanhamento de representante do Ministério Público. Ainda, considerando que o réu afirmou em Juízo que não
tem conhecimento acerca da propriedade dos demais objetos apreendidos, determino o perdimento do dinheiro em favor do FUNAD e
a destruição dos demais objetos e da moeda no valor de dois euros. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, oficie-se à
Distribuição, com cópia da sentença, no sentido de que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações, inclusive a respectiva
baixa no assentamento referente o acusado Daniel Isaac Bezerra Torres, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas. P. R. I. Maceió, 12 de setembro de
2012. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL) - Processo 0001846-04.2012.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: O Estado- INDICIADA: Rosicleia da Silva- Intime-se o advogado do
réu para que apresenta as alegações finais, sob pena de comunicar a OAB.
ADV: GELSON LUIZ DA ROCHA PALMEIRA (OAB 2842/AL) - Processo 0005317-28.2012.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: O Estado- INDICIADO: Leandro José Santos da RochaDeste modo, INDEFIRO O REQUERIMENTO DA DEFESA, MANTENDO A PRISÃO DO DENUNCIADO LEANDRO JOSÉ SANTOS DA
ROCHA, compartilhando do mesmo entendimento do órgão Ministerial. Demais providências necessárias. Cumpra-se. Publique-se.
Maceió , 18 de outubro de 2012. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: GUSTAVO ALVES DE ANDRADE (OAB 8448/AL) - Processo 0005707-95.2012.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: O Estado- INDICIADO: Willians dos Santos- Deste modo, INDEFIRO
O REQUERIMENTO DA DEFESA, MANTENDO A PRISÃO DO DENUNCIADO WILLIANS DOS SANTOS, compartilhando do mesmo
entendimento do órgão Ministerial. Por fim, cumpra-se a decisão de fl. 103, intimando o réu para que esclareça quem é o seu advogado,
tendo em vista a apresentação de duas Defesas Preliminares. Demais providências necessárias. Cumpra-se. Publique-se. Maceió , 18
de outubro de 2012. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: TALES AZEVEDO FERREIRA (OAB 6158/AL) - Processo 0020743-51.2010.8.02.0001 (001.10.020743-0) - Auto de Prisão em
Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTORA: Justiça Pública- VÍTIMA: O Estado e outro - INDICIADO: Fabrício Cristiano
de Souza Virgínio- INDICIADO: Cláudio Henrique da Silva- Processo nº: 0020743-51.2010.8.02.0001 Classe do Processo: Auto de
Prisão Em Flagrante AutorVítima:Justiça Pública e outros, O Estado IndiciadoIndiciado: Fabrício Cristiano de Souza Virgínio e outro,
Cláudio Henrique da Silva D E C I S Ã O Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada em desfavor dos acusados Fabrício
Cristiano de Souza Virgínio e Cláudio Henrique da Silva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º