10.010 Resultado da Solicitação relator ministro edson fachin - em: 03/06/2025
Ficha 1000 de 1002
3505/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenament
3505/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho requisitos legais para a adoção de regime previdenciário diverso, a alteração pretendida, em consonância com o regime de desoneração estabelecido na Lei nº 12.546/11, encontra óbice na coisa julgada, que estabelece regramento diverso. Os cálculos de liquidação elaborados pela Secretaria da Vara (ID 8d0bed8) apenas fizeram refletir o comando da res judicata. Atente-se, ainda, que o
3505/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho AGRAVO. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 20/09/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-191 Div. 04/10/2011 Publ. 05/10/2011). Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcanc
3505/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, doTST). Ademais,considerando os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que a habilitação do crédito do exequente junto ao quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial não acarreta a extinção da execução perantea Justiça do Trabalho ou afastasua competência para prosseguimento, em caso
3507/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho bem antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda, os Tribunais Superiores já adotavam o entendimento de ser incompetente a Justiça do Trabalho para examinar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo (ADI 3.395/DF), e que os precedentes invocados na ação rescisória soment
3528/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT). De toda a sorte, a análise das alegações suscitadas pela parte quanto à citada matéria, e também no que diz respeito aos minutos residuais, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Não prospera, outrossim, a ale
3591/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estrita
3591/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, qu
3591/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Quanto ao parágrafo único do art. 950 do CC, faculta ao prejudicado, de forma expressa, a opção de exigir o pagamento da indenização de uma só vez: 'Art. 950. omissis. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.' O reclamado não pode se contrapor, por inexistir óbice ao seu deferimento, ao pagamento integra
3591/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho (...)" Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas