3591/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais
superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição.
Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da
jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só
tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e
"c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e
9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do
TST.
Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do
despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente
confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a
incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade
do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os
fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao
apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da
admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação
de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais.
Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da
CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de
revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de
ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa aos
dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está
adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa
circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e
direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição
Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO
DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo
quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira
reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada
sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de
origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos
fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão
geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada,
quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não
apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso
extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
1º.08.2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, CPC." (RE 1004169 AgR / RS, Relator Ministro Edson
Fachin. Publicado em 29.3.2017).
DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191225
1891
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da
alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior,
observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à
apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da
Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e
literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido." (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra
Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei).
Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de
que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não
viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula
636 do STF:
"NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA
REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA."
Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de
revista interposto nesta fase de execução devido ao que preveem o
art. 896, § 2.º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF.
Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em
desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela
qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela
qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes,
a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo,
porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das
decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC
130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351
AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de
15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013.
Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o
Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações da parte.
Incólumes os dispositivos constitucionais invocados.
Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo
de instrumento.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de
declaração ou a interposição de recurso está passível de
penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da
medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e
118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)