3528/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
base em decisões que já não correspondessem mais a uma
compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º,
da CLT).
De toda a sorte, a análise das alegações suscitadas pela parte
quanto à citada matéria, e também no que diz respeito aos minutos
residuais, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 126/TST.
Não prospera, outrossim, a alegação de contrariedade à Súmula
366 do TST, visto que não subscreve juízo antagônico àquele
adotado no v. acórdão recorrido.
Cumpre registrar, finalmente, que os arestos trazidos à colação e
provenientes de esfera judicial não trabalhista não se prestam ao
confronto de teses, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Nas razões do agravo de instrumento (fls. 1220/1226), a agravante
não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não
seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto
como razões de decidir.
Acrescente-se que a Corte de origem, com base nas provas oral e
documental dos autos, concluiu que o intervalo intrajornada não era
usufruído pelo reclamante. Assentou, textualmente, que:
"reconhecido que o autor trabalhava em turnos ininterruptos de
revezamento, cumprindo jornada de seis horas, bem como superior
a seis horas, sem interval, é inquestionável o direito dele ao
recebimento de quinze minutos e de uma hora extra por dia,
respectivamente pela não concessão do intervalo para refeição e
descanso, nos termos do artigo 71 da CLT e OJ 380 da SDI-I do
TST" (fl. 1180).
A alegação da agravante de que o reclamante gozava o intervalo
intrajornada demandaria o exame prévio do conjunto probatório dos
autos, o que é defeso pela Súmula nº 126 do TST.
Observa-se, ainda, que a decisão do TRT está em consonância
com a Súmula nº 437, IV, do TST, de seguinte teor:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
(...)
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerador o período para
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
CLT."
Com relação aos minutos residuais, a Corte regional deixou
consignados os seguintes fundamentos:
"Em face da inobservância da redução ficta da hora noturna, pela
ausência do intervalo intrajornada e, ainda, pelos minutos residuais
anteriores ao início da jornada (15 minutos), estes comprovados
pela mensagem eletrônica de f. 249, e pela Circular n° 8028 (f. 241242) é inquestionável o direito do autor às horas extras
reconhecidas na origem." (fl. 1180 - grifo nosso).
Assim, a decisão do Regional não violou o art. 58 da CLT,
tampouco contrariou a Súmula nº 366 do TST, mas, ao contrário,
está em consonância com o aludido dispositivo e jurisprudência.
Ante o exposto, mantenho o despacho agravado e nego provimento
ao agravo de instrumento." (fls. 1.237/1.239)
Em relação ao tópico "Infraero - prerrogativas da Fazenda Pública isenção de recolhimento de custas e depósito recursal", cingiu-se a
controvérsia a saber se à INFRAERO são extensíveis as
prerrogativas processuais destinadas à Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a controvérsia afeta à
"Extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas
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prestadoras de serviços públicos", - Tema 412 do ementário
temático de repercussão geral - fixou a tese de que "A Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa
pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca
prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal", entendimento
consubstanciado no processo RE-638.315, transitado em julgado
12/9/2011.
Eis a ementa do referido precedente:
"RECURSO. Extraordinário. Imunidade tributária recíproca.
Extensão. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da
jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição
a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira
de Infraestrututa Aeroportuária - INFRAERO, na qualidade de
empresa pública prestadora de serviço público." (ARE 638315 RG,
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em
09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG
30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00183)
Ora, o entendimento do STF em relação ao discutido nos autos é o
de que à INFRAERO aplica-se somente a imunidade tributária
recíproca, não se estendendo a ela todos os privilégios processuais
da Fazenda Pública.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STF:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO
EM 28.8.2018. PREPARO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. RECURSO NEGADO. 1. A jurisprudência do
STF é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus
de comprovar o recolhimento do preparo no momento da
interposição do recurso. Precedentes. 2. A isenção de pagamento
do preparo de que dispõe os entes federativos e autarquias não
alcança, automaticamente, a parte agravante, nem há previsão legal
específica para sua isenção. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art.
1.021, §4º, CPC, e com majoração de honorários advocatícios."
(DJe 31.10.2018)
Ressalta-se que, em decisão monocrática no ARE 1086023 ED/RJ,
o Relator Ministro Edson Fachin consignou: "De fato, no que tange à
tributação, o STF já se pronunciou sobre a imunidade recíproca a
que se sujeitam as empresas públicas prestadoras de serviços
públicos (Tema 412). Contudo, não se trata, no presente caso, de
cobrança ou pagamento de taxa, mas de preparo, que se insere no
que foi denominado de "custas processuais no sentido estrito".
Estas não serão cobradas da União, Estados, municípios e
autarquias, além dos entes que gozam de isenção legal. No caso
dos autos, não há legislação que dispense a INFRAERO do
pagamento do preparo. Assim, vale para a empresa a regra geral,
qual seja, ela deve ser cobrado. Portanto, correta a decisão que
negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário" (DJe de
27/8/2018).
Logo, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral
fixada no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade
do presente recurso extraordinário, no aspecto, consoante dispõe o
art. 1.030, I, "a", do CPC.
Quanto ao capítulo "horas extras - intervalo intrajornada - turno
ininterrupto de revezamento - minutos residuais", como se observa,
a controvérsia dos autos não foi examinada sob o enfoque de
validade de norma coletiva, uma vez que não há discussão ou
notícia na decisão recorrida acerca de norma coletiva
regulamentando a questão do intervalo intrajornada e dos minutos
residuais.