3591/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Quanto ao parágrafo único do art. 950 do CC, faculta ao
prejudicado, de forma expressa, a opção de exigir o pagamento da
indenização de uma só vez: 'Art. 950. omissis. Parágrafo único. O
prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja
arbitrada e paga de uma só vez.'
O reclamado não pode se contrapor, por inexistir óbice ao seu
deferimento, ao pagamento integral da indenização por dano
material (lucros cessantes) e o deferimento do pagamento em
parcela única nada mais consubstancia que válida interpretação do
Juízo." (Fl. 366, com grifos acrescidos).
Destarte, a indenização por danos materiais foi deferida em parcela
única, superando, pois, a contradição existente na r. sentença.
Ainda assim, o reclamante interpôs recurso de revista ao C. TST
para rediscutir a questão, ao qual foi negado provimento neste
particular, pelas seguintes razões de decidir:
"Em relação ao pedido de pagamento em parcela única, é
entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento da
indenização por dano material, em parcela única ou na forma de
pensão mensal, conforme art. 950, parágrafo único, do Código Civil,
é prerrogativa do magistrado, que deve analisar em cada caso
concreto e escolher o critério de maior equidade entre as partes,
ainda que haja requerimento de pagamento único pelo ofendido.
(...) Nesse contexto, em se tratando de empresa de grande porte e
considerando que a pensão vitalícia visa assegurar a sobrevivência
do empregado, privilegio a manutenção do entendimento da origem
no sentido de que não há justificativa para o pagamento da pensão
em uma única vez." (Fls. 20/21).
Ocorre que, como visto, sequer havia interesse recursal do
reclamante em relação à questão.
Cabe ressaltar, ainda, que, no dispositivo do v. acórdão do C. TST,
não houve menção a eventual reforma do v. acórdão deste E.
Tribunal neste ponto específico (vide fls. 69/70), o qual, portanto,
permaneceu inalterado.
Em suma, há, no título executivo judicial, a determinação de
pagamento de indenização por danos materiais em parcela única,
razão pela qual, em respeito à coisa julgada, essa deve ser a forma
de sua quitação.
Agravo de petição provido."
Diante da delimitação do v.julgado, insuscetível de reexame em
sede extraordinária (óbice da Súmula nº 126 do TST), não é
possível divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais
invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento
firmado na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)"
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais
superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição.
Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da
jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só
tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e
"c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e
9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do
TST.
Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do
despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente
confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191225
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incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade
do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os
fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao
apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da
admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação
de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais.
Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da
CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de
revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de
ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa aos
dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está
adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa
circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e
direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição
Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO
DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo
quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira
reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada
sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de
origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos
fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão
geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada,
quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não
apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso
extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
1º.08.2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, CPC." (RE 1004169 AgR / RS, Relator Ministro Edson
Fachin. Publicado em 29.3.2017).
DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da
alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior,
observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à
apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da
Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e
literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido." (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra
Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei).
Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de