1500/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Junho de 2014
tomar como veridicas as alegações da parte
reclamante.
Ficam V. Sas. as partes reclamane, reclamados e advogados,
notificados para Audiência de Encerramento de
Instrução, em decorrência da Sentença de
seq. 027, que anulou atos judiciais e determinou nova
audiência, esta então marcada para o dia 23 de outubro
de 2014, às 9h, sob pena de não comparecimento se
tomar como veridicas as alegações da parte
reclamante.
Ficam as partes, por seus procuradores, notificadas para
tomarem ciência da decisão proferida nos autos (seq.
021),
cujo
dispositivo
segue
transcrito
abaixo:
DISPOSITIVO
Ante o
exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos objeto
da presente ação ajuizada por MINISTERIO
PÚBLICO DO TRABALHO - MPT em face de
MUNICÍPIO DE TERESINA PI, para, considerando o deferimento do
pedido de tutela antecipada e nos termos do art. 1º da Lei n.
11.788/2008, dos arts. 61 e 62 da LDB e nos arts. 7º e 37 da
CRBF/88, condenar o Requerido a, no prazo de 30 dias,
sob pena de multa diária no importe de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
- abster-se
de desvirtuar o contrato de estágio, observando o disposto
na Lei n. 11.788/2008;
abster-se de utilizar estagiário para a
substituição de pessoal regular,
especificamente em atividades típicas de
servidores públicos;
- proporcionar
experiência prática na linha de formação
dos estagiários, bem como a devida
complementação do ensino e da aprendizagem a ser
planejado, executado, acompanhado e avaliado
em conformidade com os currículos, programas
e
calendários
escolares;
Tudo de conformidade com a
fundamentação supra que passa a integrar
o presente dispositivo.
Juros e
correção monetária na forma da lei, observadas
a s
& e a c u t e ; p o c a s
próprias.
Contribuições
previdenciárias e Imposto de renda indevidos, vez que a
condenação não tem caráter
salarial.
Custas processuais pelos Reclamados no valor de
R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa, mas
dispensadas face ao disposto no art. 790-A, I, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76399
186
CLT.
Registre-se. Publique-se. Notifiquemse.
Luciane Rodrigues do Rêgo Monteiro
Sobral
Juíza do Trabalho Substituta
Ficam as partes, por seus procuradores, notificadas para
tomarem ciência da decisão proferida nos autos (seq.
022),
cujo
dispositivo
segue
transcrito
abaixo:
DISPOSITIVO
Ante o
exposto, rejeito a preliminar de incompetência e a
prescrição suscitada; e, no mérito,
julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
objeto da presente demanda proposta por TEREZA DE
SOUSA MARQUES em face do ESTADO DO
PIAUÍ - PI, para,
considerando que o contrato de trabalho da Reclamante
é regido pela CLT desde a
admissão da parte autora em 23/06/1988, e com
base na evolução remuneratória da autora a
ser comprovada em liquidação por artigos,
condenar o Reclamado a depositar,
no prazo de 10 dias após o trânsito em
julgado desta decisão, em conta
vinculada da Reclamante, o valor correspondente ao FGTS do
período de 05/10/1988 até a data
de trânsito em julgado desta ação ou até
a data de encerramento do contrato de trabalho,
o que ocorrer primeiro, ressalvando as
hipóteses legais de suspensão do
contrato de trabalho, sob pena de multa a ser arbitrada
pelo Juízo, reversível em prol da parte
autora.
Honorários advocatícios
deferidos à base de 15% sobre o valor ora
arbitrado de R$ 2.000,00. Deferidos os
benefícios da justiça gratuita. Tudo nos
termos da fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo.
Juros
e correção monetária na forma da lei,
observadas as épocas próprias (Lei n.
9.494/97). Contribuições previdenciárias e
imposto de renda a serem apurados acaso
devidos.
Liquidação por artigos da presente
decisão. Custas processuais pelo Reclamado no valor de R$
40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 2.000,00,
porém dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da
CLT.
Aplicam-se, quanto ao duplo grau de
jurisdição obrigatório, as
disposições da Súm. 303 do
TST.
Oficie-se à Procuradoria
Geral Federal (INSS) e à CEF.
Registre-se. Publique
-se. Notifiquem-se.
Luciane Rodrigues do
Rêgo Monteiro Sobral
Juíza do
Trabalho Substituta