1500/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Junho de 2014
Processo : 0002807-02.2013.5.22.0001
Reclamante: FRANCISCA MARIA DE SOUSA VIEIRA
Advogado(a): RENATO COELHO DE FARIAS
Advogado(a): MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
Reclamado: ESTADO DO PIAUI
Advogado(a): FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO
Ficam
as
partes
cientes
da
seguinte
decisão.
DISPOSITIVO
/>
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e a
prescrição suscitada; e, no mérito, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente
demanda proposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA VIEIRA em
face do ESTADO DO PIAUÍ - PI, para, considerando que o
contrato de trabalho da Reclamante é regido pela CLT
desde a admissão da parte autora em 10/06/1986, e com
base na evolução remuneratória da autora a
ser comprovada em liquidação por artigos, condenar o
Reclamado a depositar, no prazo de 10 dias após o
trânsito em julgado desta decisão, em conta vinculada
da Reclamante, o valor correspondente ao FGTS do período
de 10/06/1986 até a data de trânsito em julgado desta
ação ou até a data de encerramento do
contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro, ressalvando as
hipóteses legais de suspensão do contrato de
trabalho, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo,
reversível em prol da parte autora.
Honorários advocatícios deferidos à base de
15% sobre o valor ora arbitrado de R$2.000,00. Deferidos os
benefícios da justiça gratuita. Tudo nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo.
Juros e correção monetária na
forma da lei, observadas as épocas próprias (Lei n.
9.494/97). Contribuições previdenciárias e
imposto de renda a serem apurados acaso devidos.
Liquidação por artigos da presente decisão.
Custas processuais pelo Reclamado no valor de R$ 40,00,
calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 2.000,00,
porém dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
/>
Aplicam-se, quanto ao duplo grau de jurisdição
obrigatório, as disposições da Súm. 303
do TST.
Oficie-se à Procuradoria Geral Federal (INSS) e à
CEF.
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.
Luciane Rodrigues do Rêgo Monteiro Sobral
Juíza do Trabalho Substituta
RESENHA DEJT No 1-2678/2014
Processo : 0002882-41.2013.5.22.0001
Reclamante: RAIMUNDO NONATO DA CUNHA
Advogado(a): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
Reclamado: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA/
ELETROBRAS
Advogado(a): AUDREY MARTINS MAGALHAES
Ficam as partes, por seus advogados, notificadas para tomarem
ciência da decisão proferida nos autos (seq. 023), cujo
dispositivo segue transcrito abaixo:
3.
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto e o que mais
dos autos consta, decide este juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Teresina:
3.1 REJEITAR a preliminar de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76399
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inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição
total, suscitadas pela reclamada.
3.2 DECLARAR prescritas
eventuais parcelas, prescritíveis e exigíveis,
anteriores a 27/09/2008, extinguindo o processo, com
resolução do mérito, em relação a
tais parcelas, nos termos do art. 269, IV do CPC, aplicado
supletivamente.
3.3 JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a
presente reclamação trabalhista promovida por
RAIMUNDO NONATO DA CUNHA em face da COMPANHIA
ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA
(ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ)
para condenar a reclamada, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado desta decisão, a IMPLANTAR duas
promoções por maturidade profissional para o
reclamante, sendo a primeira a partir de agosto de 2007 (R-31) e a
segunda a partir de agosto de 2009 (R-32), com os reflexos sobre
as parcelas de natureza salarial, indicadas na inicial, com
exceção do DSR e de eventual
gratificação incorporada, bem como a PAGAR, com
juros e correção monetária, as
diferenças salariais daí decorrentes, limitadas
até outubro/2010, uma vez que em novembro de 2010 foi
implantado novo PLR. Determino a dedução dos
valores pagos a título da promoção por
maturidade concedida em janeiro/2010, bem como
dedução dos reflexos.
Tudo em fiel
observância à fundamentação supra, a
qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrito.
Concedido à parte reclamante o
b e n e f & i a c u t e ; c i o
d a
j u s t i & c c e d i l ; a
gratuita.
Honorários advocatícios de 15%
s o b r e
o
v a l o r
d a
condenação.
Correção
monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da prestação do serviço, a teor da
Súmula 381 do TST. Juros simples devidos na forma da Lei
n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883
da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST.
A
importância devida a título de IR deverá incidir
sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que
prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1
do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das
p a r c e l a s
d e v i d a s
p e l a
reclamante.
Contribuições
previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91,
Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do
TRT da 22ª Região.
Custas processuais, a
serem suportadas pela parte reclamada, de R$60,00 (sessenta
reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado de
R$3.000,00.
Publique-se. Registre-se.
Ciência
às partes.
E, para constar, vai a presente ata
assinada por quem de direito.
(assinado
digitalmente)
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA
CARVALHO
Juíza do Trabalho Substituta