1500/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Junho de 2014
Ficam as partes, por seus advogados, notificadas para tomarem
ciência da decisão proferida nos autos (seq. 098), cujo
d i s p o s i t i v o
s e g u e
t r a n s c r i t o
abaixo:
Dispositivo
Diante do
exposto, pelo mais que dos autos consta e na forma da
fundamentação, rejeito a preliminar suscitada e, em
mérito, Decido julgar
PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão
objeto da presente reclamação trabalhista movida por
JOSÉ BATISTA DA CUNHA contra
BANCO DO BRASIL S/A, para
condenar o reclamado a INCORPORAR ao salário
do reclamante a função de caixa
suprimida em dezembro/2008, com o pagamento
das parcelas vencidas e vincendas, e como repercussão
nas verbas de 13º salário,
férias acrescidas do terço constitucional,
abono de farias, licença-prêmio,
anuênio, DRS, PLP, FGTS e INSS, tudo em fiel
observância à fundamentação supra e
que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrito.
Correção monetária e juros
na forma da lei.
Honorários advocatícios
devidos em percentual de 15% sobre o valor da
condenação.
Custas pelo parte reclamado
sobre um total arbitrado de R$ 30.000,00, no importe de R$
600,00.
Intimações
necessárias.
Lavrou-se esta Ata, regularmente
assinada.
Thania Maria Bastos Lima
Ferro
Juíza do
Trabalho
RESENHA DEJT No 1-2696/2014
Processo :
0002625-16.2013.5.22.0001
Reclamante:
MARIA DE LOURDES DE ARAUJO LIMA
Advogado(a):
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
Reclamado: EMGERPI-
EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS
Advogado(a):
LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO
GONÇALVES
Ficam
as
partes
cientes
da
seguinte
decisão.
CONCLUSÃO:
Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina –
Piauí:
Acolher a prescrição qüinqüenal, para
declarar prescritos os pleitos com efeitos pecuniários
anteriores a 29/08/2008, extinguindo tais pedidos com
resolução de mérito, a teor do art. 269, VI, do
CPC.
Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante
MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO LIMA em face do
reclamado EMGERPI –
EMPRESA DE GESTÃO DE
RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ, condenando-se a
reclamada, a proceder às progressões de
nível da reclamante posicionando-a no cargo de Assistente
Administrativo, nível “20”, em
observância as normas dispostas no PCCS da reclamada.
Condenar ainda a reclamada na obrigação de pagar
à reclamante as diferenças salariais
incidentes sobre férias, 13º salário,
duodécimo, FGTS e demais verbas de natureza salarial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76399
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porventura recebidas pela reclamante, referentes ao período
não prescrito. Tudo conforme requerido na inicial e
fundamentação supra, parte integrante do Decisum.
/>
DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar a reclamada a proceder ao imediato enquadramento da
reclamante no cargo de Assistente Administrativo, nível
“20”, com o pagamento da remuneração
daí decorrente, sob pena de multa diária no valor de
R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez
mil reais), nos termos do art. 461, §4º, do CPC, a ser
revertida a favor da autora.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da
condenação.
Benefícios da Justiça gratuita
deferidos.
Expeça-se o competente mandado de
cumprimento da obrigação de fazer acima deferida.
/>
Correção monetária a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao da prestação do
serviço, a teor da Súmula 381 do TST.
Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da
data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo
com a Súmula 200 do TST.
Contribuições previdenciárias, acaso
existentes, na forma da Lei e da Resolução n. 40/2008
da Eg. TRT da 22ª Região.
Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$200,00
(duzentos reais), calculadas sob o valor ora arbitrado à
condenação de R$10.000,00 (dez mil reais).
Publique-se. Registre-se.
Sylvia Helena Nunes Miranda
Juíza do Trabalho
RESENHA No 1-2686/2014
Processo :
0002699-70.2013.5.22.0001
Reclamante:
SAMYA THALYTA DE SOUSA MOREIRA
Advogado(a):
EDLUCIA DE ARAUJO RIBEIRO
Reclamado: LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA
Advogado(a):
RICARDO LIMA PINHEIRO
Ficam V. Sas. as partes reclamane, reclamados e advogados,
notificados para Audiência de Encerramento de
Instrução, em decorrência da Sentença de
seq. 027, que anulou atos judiciais e determinou nova
audiência, esta então marcada para o dia 23 de outubro
de 2014, às 9h, sob pena de não comparecimento se
tomar como veridicas as alegações da parte
reclamante.
RESENHA No 1-2687/2014
Processo :
0002699-70.2013.5.22.0001
Reclamante:
SAMYA THALYTA DE SOUSA MOREIRA
Advogado(a):
EDLUCIA DE ARAUJO RIBEIRO
Reclamado: LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA
Advogado(a):
RICARDO LIMA PINHEIRO
Ficam V. Sas. as partes reclamane, reclamados e advogados,
notificados para Audiência de Encerramento de
Instrução, em decorrência da Sentença de
seq. 027, que anulou atos judiciais e determinou nova
audiência, esta então marcada para o dia 23 de outubro
de 2014, às 9h, sob pena de não comparecimento se