3240/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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De outro prisma, a sentença expressamente consignou (fl. 406):
A ré também não provou a fruição do intervalo, pois não é possível
saber se nos intervalos dos registros das catracas o autor estava
em horário de intervalo e a 2ª testemunha disse que o autor se
alimentava no próprio caminhão.
Ou seja, houve desrespeito ao intervalo intrajornada em toda a
vigência do pacto o que autoriza manutenção da condenação antes
do período de vigência da Lei nº 13.103/2015.
Mantenho e rejeito.
2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO
Sustenta a ré, mais, que o acórdão é omisso quanto ao pedido de
condenação do reclamante no pagamento de honorários
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
advocatícios sobre os pedidos em que foi parcialmente vencido.
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
Ficou consignado na fl. 534:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e REJEITÁ-LOS.
Requer a ré a condenação do recorrido em honorários advocatícios
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de junho
sobre os pontos julgados improcedentes ou parcialmente
de 2021, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele
procedentes, rechaçando o julgado que entende que não há
Pereira Alexandrino, a Desembargadora do Trabalho Mari Eleda
sucumbência recíproca em pedidos parcialmente vencidos. Mantida
Migliorini e o Juiz do Trabalho Convocado Narbal Antônio de
a sentença, pleiteia a redução da condenação ao percentual de 5%,
Mendonça Fileti. Presente a Procuradora Regional do Ângela
com base no § 2º art. 791-A da CLT.
Cristina Santos Pincelli.
[...]
Conforme analisado nos tópicos anteriores, a ré foi sucumbente na
maioria dos pedidos, portanto, entendo razoável o percentual de
15% estabelecido para pagamento dos honorários assistenciais, a
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
favor do procurador da parte autora. Mantenho a sentença por
Relator
seus termos e fundamentos. (grifei)
No que tange ao pedido condenação do autor em relação aos
pedidos em que foi parcialmente sucumbente, o juízo de origem
consignou expressamente na fl. 407:
Não há sucumbência recíproca no caso presente, uma vez que
a regra de sucumbência deve ser aplicada por cada matéria ou
FLORIANOPOLIS/SC, 07 de junho de 2021.
pedido, somente incidindo quando o pedido foi totalmente
rejeitado, o que não ocorreu nessa ação. (grifei)
CAROLINE BEIRITH VIANNA
Mantida a sentença nos seus termos, não há falar em omissão.
Servidor de Secretaria
Rejeito.
Pelo que,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167834
Processo Nº ROT-0000985-70.2018.5.12.0036
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO
RAFAEL DE SOUZA LACERDA(OAB:
300694/SP)
RECORRENTE
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO
S.A.
ADVOGADO
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
19248/SC)
RECORRENTE
GABRIELA TEXEIRA CUCCHI
ADVOGADO
ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO
GABRIELA TEXEIRA CUCCHI
ADVOGADO
ALAN HONJOYA(OAB: 280907/SP)
RECORRIDO
BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO
RAFAEL DE SOUZA LACERDA(OAB:
300694/SP)
Relator