3240/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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PODER JUDICIÁRIO
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e REJEITÁ-LOS.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de junho
de 2021, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele
PROCESSO nº 0000987-66.2019.5.12.0016 (ROT)
Pereira Alexandrino, a Desembargadora do Trabalho Mari Eleda
RECORRENTE: NCS SUPLEMENTOS S.A.
Migliorini e o Juiz do Trabalho Convocado Narbal Antônio de
RECORRIDO: ADRIANO MACHALESKY
Mendonça Fileti. Presente a Procuradora Regional do Ângela
RELATOR: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Cristina Santos Pincelli.
NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Relator
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos da AT n°
FLORIANOPOLIS/SC, 07 de junho de 2021.
0000987-66.2019.5.12.0016, sendo embargante NCS
SUPLEMENTOS S.A., e embargado ADRIANO MACHALESKY.
CAROLINE BEIRITH VIANNA
A parte ré, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 540-
Servidor de Secretaria
543), contra o acórdão colegiado (fls. 479-488), alegando nele
haver, essencialmente, omissão/contradição.
Processo Nº ROT-0000987-66.2019.5.12.0016
Relator
NARBAL ANTONIO DE MENDONCA
FILETI
RECORRENTE
NCS SUPLEMENTOS S.A.
ADVOGADO
FERNANDA BOLGHERONI(OAB:
356682/SP)
ADVOGADO
RICARDO PEAKE BRAGA(OAB:
109926/SP)
RECORRIDO
ADRIANO MACHALESKY
ADVOGADO
ADRIANA APARECIDA FREIRE
BERG FAGUNDES(OAB: 28076/SC)
TESTEMUNHA
FLAVIO MASCARO
TESTEMUNHA
LUIZ TEIXEIRA GEREMIAS JUNIOR
TERCEIRO
ORTO DE ITAPOÁ/SC - ITAPOÁ
INTERESSADO
TERMINAIS PORTUÁRIOS S.A
ADVOGADO
SANDRO ANTONIO
SCHAPIESKI(OAB: 11199/SC)
ADVOGADO
MICHELE TOMAZONI(OAB:
20820/SC)
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
embargos declaratórios.
JUÍZO DE MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ
1 - LEI Nº 13.103/15. IRRETROATIVIDADE
Aponta a ré ter incorrido o acórdão em erro material ou contradição
ao manter a condenação no pagamento de horas extras pela
supressão do intervalo intrajornada, no período de 05.01 a
02.03.2015, que é anterior à vigência da Lei nº 13.103/2015.
Pede seja sanado o vício afastando-se a condenação de horas
extras pela supressão de intervalo intrajornada no período
Intimado(s)/Citado(s):
retromencionado.
- NCS SUPLEMENTOS S.A.
Não houve erro ou contradição.
O acórdão, além de fundamentar a manutenção da condenação
com arrimo no § 2º do art. 235-C da Lei nº 13.103/2015, sustentou
PODER JUDICIÁRIO
ser "incontroverso que o autor permanecia no veículo aguardando
JUSTIÇA DO
na fila a ordem de entrada no porto, e havendo prova que a
alimentação era realizada no momento de espera, tenho por correta
a condenação de origem".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167834