3240/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Junho de 2021
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
VAGNER ALVES DE OLIVEIRA
PROMOTORA - ME
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO
S.A.
NEWTON DORNELES SARATT(OAB:
19248/SC)
660
embargos de declaração.
JUÍZO DE MÉRITO
A autora alega omissão e/ou obscuridade do julgado, ao argumento
de que teria sido valorado fragmento do seu depoimento, para a
Intimado(s)/Citado(s):
formação do convencimento e para ser excluída a responsabilidade
- VAGNER ALVES DE OLIVEIRA PROMOTORA - ME
subsidiária do quarto réu, sem que tivesse havido consideração do
conjunto de informações contidas em suas declarações no sentido
de que teria prestado seus serviços a todos os bancos arrolados no
PODER JUDICIÁRIO
polo passivo. Aduz que a omissão e a obscuridade teriam advindo
JUSTIÇA DO
da circunstância de não ter sido considerada a integralidade das
declarações prestadas ao juízo.
Razão não lhe assiste.
O acórdão impugnado traz ínsito o exame e a avaliação do teor
PODER JUDICIÁRIO
integral das declarações da parte autora, ainda que tivesse sido
JUSTIÇA DO TRABALHO
transcrito, de fato, parte do depoimento, conforme registrado no
contexto da fundamentação assim lavrada:
[...]
Em decorrência, fica analisada a questão da responsabilidade
PROCESSO nº 0000985-70.2018.5.12.0036 (ROT)
EMBARGANTE: GABRIELA TEXEIRA CUCCHI
EMBARGADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
subsidiária sob a perspectiva exclusiva da pretensão recursal do
quarto réu, ora recorrente.
Denoto que a Magistrada de origem firmou convencimento com
respaldo, precipuamente, nas declarações da testemunha inquirida
no interesse da autora, nas quais afirmada a versão de que a
primeira ré prestou serviços voltados à venda de produtos dos
bancos réus, geralmente empréstimos consignados, com expressa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. REJEIÇÃO.
Constatado que a alegada omissão e obscuridade do julgado se
atrelam à análise e à valoração de elementos do acervo probatório,
torna-se inviável admitir a presença de vício passível de
saneamento pela via dos embargos de declaração.
Por conseguinte, por se revelarem desprovidos de respaldo legal e
probatório, são rejeitados os embargos manejados pela parte
autora.
referência a "que faziam para o Safra, Daycoval, Itaú, Pan".
Verifico que o ora recorrente, em defesa, sustentou não ter
contratado a autora, tampouco ser beneficiário da prestação laboral
havida, já que não teria firmado ajuste de prestação de serviços
com a primeira ré.
Com a inicial, não houve a juntada de algum documento ou contrato
em que estivesse demonstrada a existência de prestação laboral da
autora com o quarto réu, ora recorrente. Sequer há o alegado
contrato de prestação de serviços entre a primeira ré e o recorrente.
Constato, ainda, que a autora, em seu depoimento, declarou que
[...] "tinha um sistema operacional dos bancos que autorizava a
operação; que para o Banco Pan faziam refinanciamento dos
VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do
RECURSO ORDINÁRIO n° 0000985-70.2018.5.12.0036, sendo
embargante GABRIELA TEIXEIRA CUCCHI.
A autora opõe embargos de declaração, por meio das razões das
fls. 1.187-1.195, ao acórdão das fls. 1.150-1.169, ao argumento de
omissões e/ou obscuridade no julgado.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
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contratos ou então, se tivesse margem, um novo contrato; que
todos os contratos eram consignados para desconto no benefício
previdenciário; que em todo período prestou serviços ao
segundo reclamado" (grifei).
Desses elementos, extraio que, embora a testemunha tivesse
informado, em conteúdo genérico, que os bancos que estariam
abrangidos pela prestação de serviços da primeira ré, a autora foi
específica em reconhecer que, em todo o período, prestou seus
serviços em prol do segundo réu, qual seja, o Banco Pan S/A, já