0000678-46.2016.403.6107 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA) X LUIZ
OTAVIO AMBROSIO(SP376064 - GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA)
Arquivem-se os autos por sobrestamento, podendo serem desarquivados a pedido das partes.Intime-se.
0000680-16.2016.403.6107 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA) X
CARLA APARECIDA ORTEGA SANCHES(SP220836 - EDUARDO AURELIO RODRIGUES HIDALGO BOMTEMPO)
Haja vista a composição de acordo para o pagamento do débito, consoante termo de audiência de fls. 26/27, remetam-se os autos ao
arquivo, por sobrestamento, ficando sob a responsabilidade das partes requererem o desarquivamento em caso de inadimplência ou
quitação do débito.Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
0000693-15.2016.403.6107 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA) X
ADRIANO FABRES PINTO DA SILVA(SP337860 - RALF LEANDRO PANUCHI)
Arquivem-se os autos por sobrestamento, podendo serem desarquivados a pedido das partes.Intime-se.
0001352-24.2016.403.6107 - AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC(Proc. 1750 - EDNA MARIA BARBOSA
SANTOS) X ANTONIO PAULO LESSE(SP057102 - ANTONINO VENANCIO DE CARVALHO NETO E SP329528 ENEDINA GOMES DA CONCEICÃO)
Vistos em sentença.Trata-se de Execução Fiscal movida pela Agência Nacional de Aviação Civil em face de Antônio Paulo Lesse,
fundada pelas Certidões de Dívida Ativa nºs 7979/2016, 7978/2016, 7976/2016 e 7977/2016, conforme se depreende de fls. 04/07.O
Exequente manifestou-se às fls. 31/32, pleiteando a extinção do feito em virtude do pagamento do débito versado nestes autos. É o
relatório. DECIDO.O pagamento do débito discutido nestes autos, conforme reconhecimento do próprio Exequente, impõe a extinção do
feito, dispensadas maiores dilações contextuais.Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil.Custas pelo executado. Desnecessária a cobrança ante o ínfimo valor.Sem condenação em honorários
advocatícios.Observadas as formalidades legais, arquive-se este feito.P. R. I. C.
0001888-35.2016.403.6107 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) X CLEALCO
ACUCAR E ALCOOL S/A(SP208965 - ADEMAR FERREIRA MOTA E SP082460 - GILSON ROBERTO RODRIGUES
CRIOLEZIO E SP378639 - JOAO VICTOR ROSA BRAGHIN)
Fls. 358/487:1. Primeiramente, expeça-se, excepcionalmente, mandado a ser cumprido na sede da empresa executada, qual seja, na
cidade de Clementina, com fulcro no artigo 782, do CPC e Res 124/97, do CJF da Terceira Região, visando à penhora, avaliação,
intimação e registro em bens livres e desembaraçados da executada, suficientes à garantia do crédito, observando-se o bloqueio de
valores efetivado à fl. 329, bem como, a nomeação do depositário compulsoriamente, caso haja recusa do mesmo.Deverá, ainda, o oficial
de justiça executante de mandados proceder à individualização dos bens, descrevendo pormenorizadamente as suas características e
estado em que se encontram. Fica, ainda, facultado à empresa executada, a sua colaboração no cumprimento da diligência imposta ao
oficial de justiça, no sentido de indicar, detalhadamente, onde se encontram os seus bens. 2. Sem prejuízo da determinação supra, intimese a executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, através de publicação, a indicar os endereços de suas propriedades
localizadas fora da sua sede, a fim de viabilizar a expedição de futuros mandados e ou cartas precatórias, visando eventual penhora dos
bens descritos às fls. 143/153.Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003668-35.2001.403.6107 (2001.61.07.003668-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 614 - ERMENEGILDO NAVA) X
AGROPECUARIA HUGO ARANTES LTDA(SP153200 - VANESSA MENDES PALHARES E SP102258 - CACILDO
BAPTISTA PALHARES) X SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES X SOCIEDADE DE
ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA PALHARES X FAZENDA NACIONAL
VISTOS EM SENTENÇA.Trata-se de execução de sentença movida por SOCIEDADE DE ADVOGADOS CACILDO BAPTISTA
PALHARES em face da FAZENDA NACIONAL, visando ao pagamento de valores referentes a honorários advocatícios. Decorridos
os trâmites processuais de praxe, o exequente apresentou os cálculos dos valores devidos às fls. 114/139.Citada nos termos do art. 730,
a Fazenda Nacional concordou com os valores apresentados pelo autor (fl. 142).Efetuado o pagamento à fl. 153. É o breve relatório.
DECIDO.O pagamento do débito discutido nestes autos impõe a extinção do feito.Posto isso, por entender satisfeita a obrigação,
EXTINGO a execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Sem condenação em
custas e honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2016
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