Fls. 91/106 e 107/115:Haja vista a informação da exequente acerca da opção pelo parcelamento do débito aqui excutido, pela empresa
executada, defiro a suspensão do feito.Aguarde-se em arquivo provisório, ficando sob a responsabilidade da exequente informar sobre a
ocorrência ou não da consolidação, oportunidade em que os autos poderão ser desarquivados. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
0001860-04.2015.403.6107 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) X AURORA
PEREIRA ZAMPIERI(SP080405 - NELSON FLORENCIO DA SILVA)
Fls. 20/27:Anote-se o nome do procurador constituído à fl. 22.Defiro à executada os benefícios da assistência judiciária gratuita e
prioridade na tramitação do feito. Manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias, inclusive sobre eventual parcelamento do débito.
Não estando parcelado o débito e havendo concordância, expeça-se mandado de penhora, devendo a constrição recair sobre o bem
indicado à fl. 21.Em caso de discordância, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 14/15, itens ns. 04 e seguintes. Noticiado o
parcelamento do débito, retornem-me conclusos os autos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
0002149-34.2015.403.6107 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) X ALCOAZUL S/A ACUCAR E ALCOOL(SP327030 - ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA JOSÉ TANNUS E SP305829 - KAUE PERES
CREPALDI)
Fls. 21/44, 45/60, 61/76 e 77/84:Haja vista a informação da exequente acerca da opção pelo parcelamento do débito aqui excutido, pela
empresa executada, defiro a suspensão do feito.Aguarde-se em arquivo provisório, ficando sob a responsabilidade da exequente informar
sobre a ocorrência ou não da consolidação, oportunidade em que os autos poderão ser desarquivados. Cumpra-se. Publique-se. Intimese.
0002335-57.2015.403.6107 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) X JOSE DA GUIA
SANTANA DE SARAIVA - EDIFICACOES X JOSE DA GUIA SANTANA DE SARAIVA(SP337252 - FABIANO ALVES
PEREIRA E SP262336 - BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA)
1- Fls. 38/44: anote-se o nome dos advogados.Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita pois não juntada a declaração de
hipossuficiência financeira.Manifeste-se a parte exequente em 15 dias.2- Se confirmado o parcelamento, devolva-se a carta precatória
expedida (fls. 36 e 37). Sem prejuízo, defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo suficiente ao
cumprimento do parcelamento noticiado.Os presentes autos deverão ser remetidos ao arquivo, por sobrestamento, sem baixa na
distribuição, podendo ser desarquivados a qualquer momento, por solicitação das partes, quando do término do pagamento ou em caso
de inadimplência.Cumpra-se, independentemente de eventual solicitação de novo prazo a ser requerido pela exequente.Publique-se.
Intime-se.
0002736-56.2015.403.6107 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) X FREITAS &
LABEGALINI LTDA(SP259805 - DANILO HORA CARDOSO)
Ante ao comparecimento espontâneo da parte executada, considero-a citada aos 25/04/2016 (art. 239, par. 1º, do CPC).Decorrido o
prazo para pagamento ou penhora, cumpra-se o item 03 e seguintes de fl. 26.Publique-se.
0000291-31.2016.403.6107 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) X SOLANGE
TEREZINHA SECATE VIANA - ME X SOLANGE TEREZINHA SECATE VIANA(SP334581 - JOEL OLIVEIRA VIEIRA)
Fls. 28/34: 1. Anote-se o nome do procurador constituído à fl. 31.2. Considero a executada citada para os termos da presente execução,
na data de 31/05/2016, ante o seu comparecimento espontâneo aos autos (fl. 28), nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do
Código de Processo Civil. 3. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com a notícia de parcelamento pela exequente,
determino a suspensão da execução, nos termos do disposto no artigo 922 do CPC, pelo prazo suficiente ao cumprimento do acordo
noticiado. Os presentes autos deverão ser remetidos ao arquivo, por sobrestamento, sem baixa na distribuição, podendo ser
desarquivados a qualquer momento, por solicitação das partes, quando do término do pagamento ou em caso de inadimplência. Cumprase, independentemente de eventual solicitação de novo prazo a ser requerido pela exequente. 5. Não ausência de parcelamento do débito,
prossiga-se nos termos da decisão de fls. 23/24. itens ns. 03 e seguintes. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
0000620-43.2016.403.6107 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA) X ENIO
MARCOS FARIA(SP118075 - MARCIA CRISTINA SALLES)
Arquivem-se os autos por sobrestamento, podendo os mesmos serem desarquivados a pedido das partes.Intimem-se.
0000629-05.2016.403.6107 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA) X
LEANDRO BARBOSA LUZ(SP176048 - TÂNIA CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE)
Arquivem-se os autos por sobrestamento, podendo os mesmos serem desarquivados a pedido das partes.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/07/2016
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