EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO VÁLIDA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM FAMILIAR. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
1 - Ainda que, supostamente, a carta citatória tenha sido recebida por seu ascendente, como alega o agravante,
mesmo isso não afastaria a validade do ato, porquanto realizada em seu domicílio e o artigo 8º da Lei nº 6.830/80,
regulamentando a cobrança de dívida ativa, dispõe que a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega
da carta no endereço do executado (Cf. Miriam Costa Rebollo Câmara, Execução Fiscal. Doutrina e
Jurisprudência. FREITAS, Vladimir Passos de. [coord.], p. 189). Precedentes.
2 - Afastada a alegação de nulidade da citação, superada, por prejudicialidade, a arguição de prescrição, eis que a
data do ato citatório, em 17/01/2000, não transbordou do interregno prescricional, considerando que o débito em
cobro mais antigo data da competência de 12/95.
3 - Quanto à argumentação de impenhorabilidade do imóvel concernente à matrícula nº 129850, transborda da
decisão agravada, que apenas se refere à desconstituição de alienação dos imóveis registrados sob os nº 44568 e
44228, em razão de fraude à execução. Com efeito, a exequente nem mesmo requereu a penhora do imóvel
alegadamente familiar, de tal sorte que sequer há interesse recursal nesse tópico.
4 - O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia,
REsp 1141990/PR, que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em
dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude
à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem
alienado. Estabeleceu-se que a alienação engendrada até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação no
processo judicial para caracterizar a fraude de execução.
5 - No caso sub examine, a citação ocorreu em 17/01/2000 e a alienação do imóvel referente à matrícula nº 44568
deu-se em 21/03/2000; a venda do imóvel registrado na matrícula nº 44228 engendrou-se em 16/02/2001. Não foi
efetuado o pagamento, e tampouco foram localizados bens penhoráveis, constatando-se, inclusive, a
consubstanciação da dissolução irregular. Inarredável, por conseguinte, a caracterização de fraude à execução ex
vi do disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional.
6 - Ocorrendo alienação patrimonial em fraude à execução, o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda Pública,
de modo que os bens alienados podem ser arrestados ou penhorados no processo de execução fiscal.
7 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo interno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 02 de junho de 2015.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 36900/2015
00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003465-07.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.003465-1/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
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:
Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE
SP183888 LUCCAS RODRIGUES TANCK e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2015
492/1768