ADVOGADO
PARTE RÉ
ORIGEM
No. ORIG.
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000002
NETO
DEDINI SERVICE PROJETOS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA e
: outros
: DOADO S/A PARTICIPACOES
: M DEDINI S/A METALURGICA
: A D PARTICIPACOES S/C LTDA
: NIDAR PARTICIPACOES S/C LTDA
: DEDINI REFRATARIOS LTDA
: DEDINI S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES
: CODISMON METALURGICA LTDA
: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
: JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
: 00038789420124036109 4 Vr PIRACICABA/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEDINI S/A INDÚSTRIAS DE BASE, contra a r. decisão
proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara de Piracicaba, que indeferiu a nomeação de bens à penhora e
determinou a penhora de imóvel matriculado sob o nº 45.597 no CRI local (fls. 57/59).
Apresentando suas razões, pugna a agravante pela reforma da r. decisão.
Com contraminuta (fls. 82/85).
É o breve relatório. Decido.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
É cediço que, ainda que deva a execução se dar do modo menos gravoso ao devedor (artigo 620, CPC), não há de
ser desprezado o princípio presente no artigo 612 do CPC de que a execução se realiza no interesse do credor, ou
seja, buscar-se-á a forma menos onerosa à executada desde que esta se mostre a mais eficaz para obtenção do
crédito pelo credor.
Contudo, tanto a rejeição à nomeação de bens quanto a substituição dos bens penhorados, é matéria afeta às
partes, não podendo o magistrado fazê-lo de ofício.
Para o jurista ARAKEN DE ASSIS, "... a nomeação de bens constitui direito do executado, insuscetível de
restrição senão em virtude de disposição legal expressa. Além disso, a nomeação não é um mal absoluto. Ela atrai
o executado a colaborar, oferecendo-lhe a vantagem de escolher o bem apto ao sacrifício, e, assim, indiretamente
que seja, abstrai a árdua localização de bens penhoráveis. Por isso, a 2ª turma do STJ declarou que a nomeação é
direito do devedor e, na sua pendência, não cabe ao juiz determinar o imediato bloqueio de ativos financeiros (art.
655-A)" (Manual da Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, 13ª ed., p. 1189).
Colaciono, por oportuno, julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA . SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A substituição da penhora validamente efetuada pode ser feita em qualquer fase processual, mediante
requerimento da Fazenda ou do executado e deferimento pelo juiz. Não cabe, assim, a substituição feita ex officio
pelo magistrado, sem manifestação das partes.
2. Recurso especial provido.
(SEGUNDA TURMA, REsp n. 200101866333, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 25/05/2006,
PG:00207)
Destarte, a recusa ou a substituição de bem nomeado à penhora pelo devedor só pode ocorrer por iniciativa das
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2015
493/1768