Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3601
1777
Nº 2211157-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Marcelo Augusto
Gonçalves Neto - Agravada: Maria da Conceição Vaz Padrão - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra
decisão interlocutória, - proferida em ação anulatória de acordo judicial, - na parte que rejeitou a impugnação à gratuidade
da justiça concedida à autora, bem como afastou suas alegações de falta dos documentos indispensáveis à propositura da
ação, prescrição e decadência (fls. 340/342 da ação). Sustenta, em resumo: a) não tem condições financeiras de arcar com as
despesas do recurso; b) o cabimento do agravo de instrumento; c) a autora omitiu sua realidade financeira e não preenche os
requisitos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; d) a autora não apresentou o documento que pretende anular; e) a
autora afirmou que o termo de confissão de dívida foi firmado em 10/10/2018, portanto, ocorreu a prescrição e a decadência,
nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Com base nisso, pleiteia a gratuidade da justiça para
o recurso, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para revogação da gratuidade da justiça
concedida à autora, declaração da prescrição e decadência e extinção da ação nos termos do artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil ou, subsidiariamente, a extinção da ação sem resolução do mérito pela falta de documentos indispensáveis
à propositura da ação. 2) Indeferiu-se a gratuidade da justiça ao agravante e determinou-se o recolhimento do preparo (fl. 45),
que está demonstrado a fls. 47/49. 3) Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar, nesta fase inicial
de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, e o periculum in mora, ressalvado o exame do mérito do recurso. 4)
À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB: 292434/SP)
(Causa própria) - César Martins Murat (OAB: 436034/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Nº 2220100-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Godoy
Advogados Associados Advocacia Consultoria e Assessoria Juridica - Agravada: Ivanise de Barros Dias Garcia - Agravado:
NILTON DE BARROS - Agravada: CARMEM DIAS DE BARROS - Agravada: Luciana Padilha - Agravado: ITAMAR DE BARROS
DIAS - Agravada: Ivana Patrícia de Barros Dias Bachiega - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente
contra decisão interlocutória, - proferida em cumprimento de sentença, - que acolheu a impugnação à penhora do imóvel, por
considerá-lo bem de família, bem como lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (fls. 513/516 da
ação - cópia a fls. 66/69 do recurso). Sustenta, em resumo: no julgamento do agravo de instrumento 2272009-10.2021.8.26.0000
decidiu-se sobre a possibilidade de penhora de 25% da nua-propriedade que a devedora tem sobre dois imóveis e a decisão
agravada contraria o acórdão, que já transitou em julgado, o que acarreta a preclusão; a impugnação foi apenas à penhora,
apresentada por terceiros por simples petição nos autos, e não impugnação ao cumprimento de sentença, o que afasta sua
condenação às verbas da sucumbência, pois não houve proveito econômico pela devedora e não há previsão legal para a
hipótese; não houve demonstração que o imóvel da matrícula 1733 do Oficial de Registro de Imóveis é bem de família. Com
base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2) Tendo em vista
a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo do ulterior
julgamento do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição
do efeito suspensivo, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs:
Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Cláudia Maria Dalben Elias (OAB: 159448/SP) - Marcio Rodrigo da Silva (OAB: 237620/
SP) - Larissa de Barros Padilha (OAB: 381627/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Nº 2226294-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Honda
S/A - Agravado: Camargo Associados Comércio e Serviços Automotivos Ltda. - Agravado: Indmar Automotores Comercial Ltda.
- Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO HONDA S.A. nos autos do cumprimento de sentença que
lhe move CAMARGO ASSOCIADOS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTRO, contra a r. decisão de fls.
1554/1557 dos autos principais, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que
os autores (ora agravados) excluam de seus cálculos as propostas não assinadas pelos consumidores e/ou com sua validade
expirada antes da data de suspensão do Floor Plan, ficando mantidos os demais aspectos dos cálculos. 2. Alega o agravante
que a decisão recorrida pecou nos seguintes pontos: indeferiu a produção de prova oral, que comprovaria o impedimento das
agravadas para realizar as vendas dos veículos em decorrência da suspensão do Floor Plan3. Afirma que, embora as agravadas
tenham partido da premissa de que toda e qualquer compra estaria impossibilitada no período, não apresentaram elementos
probatórios a esse respeito. As propostas de clientes apresentadas pelas Agravadas não são documentos aptos a comprovar
a base de cálculo dos lucros cessantes, pois tais propostas podem não ter sido confirmadas pelos consumidores. Por isso, era
de rigor a produção de prova oral mediante a oitiva e coleta de depoimento dos indigitados consumidores proponentes, sob
pena de cerceamento de defesa. Também era de rigor a realização da prova pericial para a apuração dos lucros cessantes,
a fim de analisar (i) a realidade do mercado automobilístico nos meses de junho e julho de 2016; (ii) o faturamento médio no
período do ano discutido nesta liquidação; (iii) a média mensal histórica de faturamento; (iv) o lucro líquido com cada venda.
Essas informações são fundamentais para calcular os lucros cessantes. Sem saber qual o faturamento médio, a realidade do
mercado à época dos fatos e qual é o lucro líquido das Agravadas, não é possível estimar, com elevado grau de certeza, quanto,
de fato, elas deixaram de lucrar. Ademais, a correção monetária dos valores deve ser considerada a partir do momento em que
eles adentrariam o patrimônio das Agravadas; não da data de cancelamento das propostas. Assim, a decisão agravada deve ser
reformada diante: (i) da manifesta ausência de prova do impedimento de realizar a compra de veículos novos, em decorrência da
suspensão do Floor Plan; (ii) do fato de as propostas de clientes apresentadas pelas Agravadas não se afigurarem, por si sós,
como documentos aptos a comprovar a base de cálculo dos lucros cessantes; insuficiência de provas concretas para apuração
dos lucros cessantes; a desistência do negócio pode ter se dado por diversos motivos; (iii) da necessidade de realização de
perícia contábil para apuração dos lucros cessantes das Agravadas; e (iv) da essencialidade da forma e prazo de pagamento
das propostas para apuração do cálculo dos lucros cessantes das Agravadas. Com a tutela recursal, para suspender o trâmite
da liquidação provisória de sentença, pede provimento. 3. Com base numa análise perfunctória dos autos, mostra-se viável
conceder efeito suspensivo ao recurso, evitando seja praticados atos posteriormente invalidados em caso de provimento do
agravo. Assim, fica concedido efeito suspensivo ao recurso, evitando o prosseguimento do processo de origem. 4. Comuniquese o Juízo a quo, requisitadas as informações. 5. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 6. Após,
tornem. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs:
Rafael Megrich (OAB: 425453/SP) - Camila Biral Vieira da Cunha Martins (OAB: 246397/SP) - Fabio de Almeida Braga (OAB:
110502/SP) - Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP) - Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Renata
Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Pedro Paulo Ribas Hummel (OAB: 344324/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar
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