Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3601
1776
da execução Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Fabiola Staurenghi
(OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Pátio do
Colégio - 9º andar - Sala 909
DESPACHO
Nº 1001583-81.2021.8.26.0223/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Claro
S/A - Embargdo: João Gomes de Melo - Portanto, nada existe a deliberar. Cumpra-se a parte final do despacho de fl. 07. Int.
- Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Juliana Guarita Quintas
Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Amanda Quaresma Espinosa (OAB: 407830/SP) - Rafael Quaresma Viva (OAB: 184819/SP) Claudia Quaresma Espinosa (OAB: 121795/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Nº 2148149-35.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Palestina - Embargte: Maria
da Cruz Ribeiro - Embargte: Gilsa Castilho Ribeiro - Embargte: Liaseis Donizeti Ribeiro - Embargte: Cristina Ferreira Ribeiro Embargte: Terezinha Helena Dan Ribeiro - Embargte: Fábio da Silva Aragão - Embargte: Hamilton Ribeiro - Embargte: Maria de
Lourdes Pereira Ribeiro - Embargte: José Aparecido Ribeiro - Embargte: Lesier de Jesus Ribeiro - Embargdo: Banco do Brasil
S/A - Tendo em vista a alegação suscitada nos embargos de declaração, manifeste-se o recorrido em cinco dias, nos termos do
art. 1.023, § 2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Eduardo Janzon
Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Nº 2190249-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yeah By
Zen Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - 1. Retifico o item 1. da decisão de fl. 56
para que conste o perfil @yeah_byzen e não aquele mencionado, diante da comunicação pela agravante do equívoco por ela
cometido (fl. 100). Prioritariamente, comunique-se à origem. 2. Tendo em vista que a agravante indicou outro perfil e já houve
apresentação de contraminuta (fls. 85/98), dê-se ciência à agravada da petição de fl. 100 para, querendo, se manifestar, no
prazo de cinco dias. 3. Depois, conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Matheus Silveira Pupo (OAB: 258240/
SP) - Joao Paulo Garcia Caetano Mazzieiro (OAB: 332645/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio
- 9º andar - Sala 909
Nº 2227293-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Ana Angélica
Fernandes Menezes - Agravante: Saulo Moisés Menezes - Agravado: Ricardo de Assis Porto - Nesse contexto, considerando
que, em princípio, o recurso correto seria o de apelação (artigos 203, § 1º, e 1.009, caput, ambos do CPC), manifestem-se os
recorrentes, no prazo de cinco dias, sobre o cabimento do presente recurso, conforme disposto nos artigos 9º, caput, e 10 do
CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB: 147411/SP) Alfredo Ademir dos Santos (OAB: 287306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
DESPACHO
Nº 1000603-18.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: João dos Santos Apelado: Banco Pan S/A - Determinado ao apelante às fls. 269 que apresentasse documentos que dessem suporte à alegada
hipossuficiência econômico-financeira (cópias dos seus comprovantes de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito
dos últimos três meses, suas declarações de bens e rendas entregues à Receita Federal nos últimos dois anos ou declaração
de isenção nos termos da Lei 7115/83, bem como comprovantes de gastos ordinários mensais - contas de água, luz, telefone,
gás, aluguel, condomínio, plano de saúde etc.), este se manifestou às fls. 272 reiterando apenas a falta de condições de arcar
com as custas e despesas do processo. Pois bem. Verifica-se que não veio aos autos a declaração de bens e rendas entregue
à Receita Federal no exercício 2022, ano-base 2021, nem dos seus extratos bancários para aferição dos recursos financeiros
administrados pelo apelante, o que poderia indicar viver com modéstia. Inclusive suas contas de consumo mensais ordinárias,
como de água, luz, telefone, gás etc. não foram trazidas, sendo certo que inexistem elementos mínimos aptos a corroborar a
alegada falta de condições para pagar o preparo recursal. Aliás, não se olvide que a declaração de bens e rendas do ano base
2020 evidencia a existência de cerca de R$ 146.800,00 em aplicações financeiras (fls. 31), sem qualquer esclarecimento da
parte quanto a eventual impossibilidade de utilização desta reserva para fazer frente às despesas do processo. Observado o
quadro fático retro, indefiro a gratuidade de justiça e concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas, sob pena
de deserção. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marcos Felipe dos Santos (OAB: 406915/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos
Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Nº 2204978-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Beatriz Bertani
Cavaletti - Agravado: Jose Geraldo Ramos Ferraz de Barros - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela nova advogada
do exequente contra decisão interlocutória, - proferida em execução de título extrajudicial, - que rejeitou a alegação de nulidade
do leilão feita por terceiro (fls. 392/394 da ação); os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 404/406 da ação). Sustenta,
em resumo: não tem condições financeiras de arcar com as despesas do recurso; a decisão agravada foi omissa em relação
aos honorários sucumbenciais; o novo entendimento decorrente do julgamento do Tema 1076 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com base nisso, pleiteia a gratuidade da justiça para o recurso e, ao final, seu provimento, para condenação do agravado ao
pagamento de honorários advcatícios de sucumbência calculados sobre o valor da arrematação dos bens. 2) Facultou-se à
agravante a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou o recolhimento do preparo (fl.
12); ela optou pelo recolhimento do preparo (fls. 15/16). 3) Determino o processamento do recurso. 4) À contraminuta. Intimemse. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Beatriz Bertani Cavaletti (OAB: 369624/SP) - Erik Frank Pineli (OAB: 466531/SP)
- Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º