Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3601
1778
- Sala 909
Nº 2226639-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravada: Kamilla Arruda Barbosa - 2. Indefiro efeito suspensivo ausentes requisitos (artigos 995, parágrafo único,
e 1.019, I, do CPC). De fato, do cotejo dos documentos apresentados, num primeiro momento, não se veem motivos à inovação
no estado do processo. Aguardar-se-á, pois, melhor oportuna análise da turma julgadora. 3. À resposta. Observe-se que, na
forma do art. 1º da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, que alterou a Resolução 549/2011, publicada no
DJe de 09/8/2017, as apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança,
habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da
turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante
petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico
fim, servirá como intimação (negrejei). 4. Depois, conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Osmar Mendes Paixão
Côrtes (OAB: 310314/SP) - Veronica Neves Miranda (OAB: 316589/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Nº 2227136-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aricanduva
S/A - Agravante: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda - Agravante: Rede 21 Comunicações S/A - Agravante: João Carlos
Saad - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARICANDUVA
S.A., RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA., REDE 21 COMUNICAÇÕES S.A. e JOÃO CARLOS SAAD nos autos da
ação de execução por quantia certa contra devedores solventes movida pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., contra
a decisão copiada a fl. 2124 do recurso, que indeferiu o pedido de substituição da penhora sobre bens imóveis por seguro
garantia. 2. Alegam os agravantes que a execução movida em face deles está devidamente garantida por imóveis e debentures.
Tais imóveis estão avaliados em trinta milhões de reais. No entanto, para evitar custos com avaliação do imóvel, ofereceram
em substituição à penhora o seguro judicial, no importe de R$37.427.467,62, perante a Ezze Seguros (número da proposta
1007507002915 apólice nº 0364620200000107757002915), o que foi indeferido pela r. decisão agravada. Ressalta o princípio
da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), não devendo prevalecer a justificativa de que o valor da garantia é
insuficiente. Até porque o débito foi reduzido, tendo em vista o levantamento de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) na
ação revisional, por parte do Banco. Portanto, o seguro judicial apresentado como substituição aos imóveis é muito superior ao
valor necessário à garantia. Ademais, existem debêntures garantindo a dívida, de modo que o seguro deve apenas substituir
o valor dos imóveis, e não toda a dívida. Assim, considerando-se o valor do seguro apresentado (R$ 37.427.467,62), o bem
que pretende se substituir (imóveis avaliados previamente em R$30.000.000,00), a garantia em debêntures, no valor superior à
R$13.000.000,00, e o valor levantado pelo banco na ação revisional (R$10.000.000,00), não há que se falar em não aceitação
por insuficiência de valores. Também não há motivo para o exequente discordar dessa substituição, pois o seguro é mais
vantajoso, na medida em que se equivale a dinheiro, além de ser menos oneroso aos agravantes. Com a concessão de efeito
suspensivo, pede provimento. 3. Com base numa análise perfunctória dos autos, mostra-se possível manter a decisão recorrida
até o efetivo julgamento deste agravo, sem a concessão do efeito suspensivo pretendido, por não se vislumbrar risco de dano
irreparável ou de difícil reparação ao agravante. 4. Comunique-se o Juízo a quo, requisitadas as informações. 5. Intime-se a
parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 6. Após, tornem. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. RAMON MATEO
JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Renato Napolitano Neto
(OAB: 155967/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Nº 2227336-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco Daycoval
S/A - Agravada: Nilceia Ribeiro de Souza - Indefiro efeito suspensivo ausentes requisitos (art. 995, § único, e 1.019, I, do CPC).
De fato, num primeiro momento, não se veem motivos para inovação no estado do processo. Consigne-se que, por ora, não há
ordem de levantamento de valores. E, mesmo que houvesse, o depósito nos autos diz respeito às verbas de sucumbência dos
autos principais (vide fls. 03, 05 e 13 da origem), que não é objeto deste recurso. Demais, não há perigo de extinção do incidente,
porque constou na decisão agravada que a execução somente seria extinta após decurso de prazo para recurso (fl. 85 do
agravo) do que, evidentemente, não ocorreu. Aguardar-se-á, no mais, melhor oportuna análise da turma julgadora. 3. À resposta.
Observe-se que, na forma do art. 1º da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, que alterou a Resolução
549/2011, publicada no DJe de 09/8/2017, as apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração,
mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em
sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de
motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição
dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação (negrejei). 4. Depois, conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicentini
Barroso - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Ronaldo de Rossi Fernandes (OAB: 277348/SP) - Pátio do
Colégio - 9º andar - Sala 909
Nº 2227338-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação São
Paulo - Agravado: LUIZ HENRIQUE DE ALVARENGA OLIVA - Agravada: MARIA LUIZA FERREIRA OLIVA - 1) Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória, - proferida em execução de título extrajudicial, - que
indeferiu a penhora do pro-labore do coexecutadi Luiz Henrique (fl. 193 da ação). Sustenta, em resumo: a penhora de dinheiro
pelo Sisbajud não foi suficiente para a satisfação de seu crédito; a pesquisa de veículos pelo Renajud foi infrutífera, mas a
pesquisa do Infojud demonstra que o agravado é sócio de duas empresas, uma delas, com capital social de R$ 6.100.000,00;
a última declaração de bens ao fisco também demonstra que o executado recebeu, de apenas uma das empresas, pro-labore
no valor de R$ 141.357,07, no ano de 2021; a mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial, que não é absoluta;
a possibilidade de penhora de 30% do pro-labore, que servirá para o pagamento do débito sem prejudicar a subsistência do
devedor. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2)
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, porque se trata de decisão agravada que não acolheu o requerimento do
próprio agravante. Portanto, não gera efeito passível de suspensão. 3) Dispensa-se a intimação para contraminuta. Intimem-se.
- Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º