Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
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multas por não indicação de condutor, referentes ao veículo de placas FNR-2932 e indicadas à fl. 39. Frise-se que, em caso
positivo, deverá a autora informar qual fora a primeira ação ajuizada. Permanecido o silêncio, conclusos para sentença. - ADV:
HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
Processo 1040219-10.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Patricia Rivetti
Villaboim - Fls. 35/53: ciente. No mais, aguarde-se o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial, conforme já
decidido às fls. 29/30. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1041427-29.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Espólio de Silvana Maria
de Souza - Fls. 704/706: manifeste-se a parte autora, em réplica, acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. - ADV: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARÃES (OAB 258092/SP), ANA
PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP)
Processo 1041460-19.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ultra Moveis Corporativo
Ltda - Fls. 47/48: ciente. Encaminhe-se o mandado de fls. 41/43. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB
328751/SP)
Processo 1042126-54.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Wilson Roberto Martim
Torallo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art.
487, inciso I, do CPC, para determinar a regularização funcional com reconhecimento do gozo da licença saúde apenas no
período entre 30/09/2020 e 29/10/2020 e o pagamento dos valores porventura estornados em seus vencimentos referentes ao
período. As verbas atrasadas serão corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja,
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de
mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação, sem prejuízo
da incidência da EC 113/2021 a partir de sua entrada em vigor. Fixo os honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00,
nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Frise-se que a pequena complexidade e o tempo de tramitação do feito não justificam
a fixação do valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e
outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, “A existência de limites máximo e
mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese,
existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia,
para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do
razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores
exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz
a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito
elevados”. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com
metade dos honorários advocatícios supramencionados, respeitado o benefício da gratuidade em relação ao autor. P.R.I. São
Paulo, 19 de agosto de 2022. - ADV: LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP)
Processo 1043595-04.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Tope Participações Ltda.
- Fls. 100/104: pela derradeira vez, intime-se a autora para que informe se ajuizou outras ações para questionar as demais
multas por não indicação de condutor, referentes ao veículo de placas FXO-0584 e indicadas à fl. 50. Frise-se que, em caso
positivo, deverá a autora informar qual fora a primeira ação ajuizada. Permanecido o silêncio, conclusos para sentença. - ADV:
HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
Processo 1043878-27.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - G.D.G. - Fls. 288/292:
manifeste-se a parte autora, em réplica, acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem os
autos conclusos. - ADV: GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP)
Processo 1048840-93.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Kfg Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda - Primeiramente, providencie a impetrante o recolhimento da taxa judiciária, nos termos das orientações que
podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria,
bem como providencie o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, nos termos das orientações que podem ser
obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, no mesmo prazo, providencie a impetrante a regularização
de sua representação processual, juntando instrumento procuratório devidamente assinado pelo outorgante, haja vista que a
procuração de fl. 9 não o fora. Após, tornem os autos conclusos para o recebimento da inicial. - ADV: JOÃO MACEDO FILHO
(OAB 24351/GO)
Processo 1048907-58.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - A.S.O. - Vistos. O
ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da
Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina
HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuidese de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo
do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138).
No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA
DI PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária
a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de
fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida
está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente
se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A comprovação da inadequação do ato administrativo
que indeferiu o pedido de licença médica nos períodos indicados na inicial demanda a produção de provas. Assim, ausentes os
requisitos legais, indefiro a liminar. Em razão dos documentos juntados, anote-se o sigilo do processo, apondo-se a respectiva
tarja aos autos. Defiro a gratuidade judiciária, bem como a tramitação prioritária do feito. Anote-se. Deixo de designar audiência
de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e
considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição.
Nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no
prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Outrossim, requisite-se por ofício ao Departamento de Perícias Médicas
do Estado, com endereço na Av. Prefeito Passos, s/n, (esquina com Rua Leopoldo Miguez), Glicério, nesta Capital, o envio, no
prazo de 30 dias, de cópia integral do prontuário médico da autora, a fim de possibilitar a realização da prova pericial requerida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º