Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
866
de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e pelo valor integral devido (Lei Estadual nº
11.608/2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, art. 4º, II) Recolhimento apenas parcial Deserção reconhecida
Sentença mantida Sentença anulada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 0001980-66.2013.8.26.0053, Rel. Des. Carlos
Von Adamek; 2ª Câmara de Direito Púplico, j. 18.05.18). Cumpre notar que o ajuizamento da ação de danos morais ocorreu em
dezembro de 2019, tendo sido interposto o apelo em junho de 2020. Destarte, a teor do art. 1.007, do Código de Processo Civil,
promova a patrona dos autores, ora apelantes, o recolhimento do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, para que
corresponda a tal percentual, mas sobre o valor da causa atualizado até 06.2020, mês da interposição do apelo. São Paulo,
20 de agosto de 2020. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Fernanda Raquel Batista
Franco Silva (OAB: 394322/SP) - André de Almeida Rodrigues (OAB: 164322/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1027996-10.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Carolina
da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ademir Generoso Rodrigues (OAB: 359681/
SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1085440-84.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Têxtil Itatiba S/A - Apelado:
JT Trade Indústria e Comércio de Tecidos Ltda. - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - A
lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a “insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil) e, analisando
as alegações da parte apelante, entende-se que esta não apresentou os requisitos para o deferimento do benefício. A fim de
melhor aferir a condição financeira da parte apelante, determinou-se que este apresentasse declarações de imposto sobre a
renda, extratos bancários e outros documentos que atestassem sua condição como merecedor do benefício da gratuidade (fls.
656/657). Decorrido o prazo, a parte apelante deixou de cumprir tal determinação, limitou-se a afirmar que não possui extratos
bancários por estar inativa, em decorrência da decretação da falência, e com elevado passivo, requerendo, de forma subsidiária,
o diferimento no pagamento das custas (fls. 660/738). A alegação da apelante de que não possui documentos por estar inativa
não é crível. Toda empresa organizada, ativa ou inativa, deve possuir livros contábeis para atestar sua capacidade financeira. E
nos autos não houve apresentação de documentos atualizados acerca de seus extratos bancários que comprovem a ausência
de bens, últimas declarações entregues à Receita Federal, balancetes, nada que comprove a impossibilidade de custeio das
despesas processuais. O fato de a apelante encontrar-se em regime falimentar não faz presumir a ausência de condições
financeiras para suportar o preparo recursal e a permitir a concessão da gratuidade da justiça, que possui caráter excepcional,
desde que efetivamente comprovada a hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta
eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando
comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. A concessão
do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de
demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de
se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar,
concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4. Neste contexto,
a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 23/4/2015) (g.n.). Ademais, o caso concreto não
se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas na norma de regência, em rol taxativo, que permitiria ao
apelante ver postergado o pagamento das custas para o final (artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003) e, ainda que fosse este o
caso, o apelante não comprovou nos autos efetivamente sua incapacidade financeira, ainda que momentânea, impossibilitando
a concessão do benefício previsto no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003. Assim, ante a ausência de qualquer elemento novo,
a análise dos autos revela que a parte apelante não preenche os requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça
Gratuita, sendo necessário o recolhimento do preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso
de apelação, com fundamento na deserção. Adverte-se que a eventual interposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Adnan Abdel Kader Salem
(OAB: 180675/SP) - Maria Julia Massarini da Cruz (OAB: 392655/SP) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Neildes
Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Sem Advogado (OAB: SA/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2160623-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Cicero Luiz
dos Santos - Agravado: Carlos Medeiros Scaranelo - Interessado: TRAÇOS - S H COQUEIRO CONSTRUTORA ME - Nesse
contexto, indefiro justiça gratuita. Nessas circunstâncias, intime-se o recorrente para recolhimento do preparo, no prazo de cinco
dias. Decorrido tal lapso, o recolhimento haverá de ocorrer de maneira dobrada (artigo 1.007, § 4º, CPC), sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Carlos Medeiros Scaranelo
(OAB: 71635/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2162739-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Editora Gráficos
Burti Ltda (em recuperação judicial) - Agravado: Beauty Fair Eventos e Promoções Ltda. - Assim, o benefício da justiça gratuita
é indeferido, para se determinar o recolhimento do preparo do recurso, em cinco dias artigo 1.007, caput, do CPC. Decorrido tal
prazo, o recolhimento deverá ocorrer de maneira dobrada (artigo citado, § 4º, CPC), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a)
Vicentini Barroso - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Deborah
Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2197170-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Elias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º