Disponibilização: segunda-feira, 24 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3112
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Ferreira Resende - Agravante: Waldir Rocha Pena - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Rptl Empreendimentos S.a. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, acolhendo o pedido formulado pelo exequente,
Banco Safra, determinou seja oficiado ao Registro de Imóveis, para o cancelamento da compra e venda do imóvel aos ora
agravantes, Waldir e Gustavo, e, em seguida, a averbação da penhora do imóvel. Sustentam os agravantes que o imóvel
lhes pertence, por força do compromisso de compra e venda, o que foi adequadamente reconhecido em sentença proferida
no âmbito de embargos de terceiro. Acrescentam que, conquanto o Tribunal de Justiça tenha reformado a sentença, para
julgar improcedentes os embargos de terceiro, foi interposto Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
pendente de apreciação. Pedem a concessão de efeito suspensivo, para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 2.Indefiro
o pedido de antecipação de tutela recursal. O Recurso Especial, ao menos em princípio, não é dotado de efeito suspensivo
(art. 995, caput, do CPC). No mais, não se vislumbra, por ora, erronia na decisão agravada, nem, tampouco, elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 3. Processe-se o agravo,
intimando-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta. São Paulo, 20 de agosto de 2020. RAMON MATEO JÚNIOR
Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Guilherme Teixeira de Souza (OAB: 83096/MG) - William Carmona Maya
(OAB: 257198/SP) - Nathalia Guedes Azevedo (OAB: 151264/MG) - Wilson dos Santos Filho (OAB: 355803/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 211/213
Nº 2197840-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Rumos Distribuidora
de Petóleo Ltda - Agravado: Usina Carolo S/A Açucar e Alcool - Em Recuperação Judicial - 1. Cuida-se de ação de execução
para entrega de coisa incerta e fungível (processo n.1000669-35.2019.8.26.0466) movida por RUMOS DISTRIBUIDORA DE
PETRÓLEO LTDA., ora agravante, em face de USINA CAROLO S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL, ora agravada, em trâmite perante a
1ª Vara da Comarca de Pontal, insurgindo-se o agravante contra a r. decisão, in verbis: Fls. 610/611: Indefiro. Aguarde-se o
julgamento dos embargos de terceiro, uma vez que não foi feita qualquer ressalva quanto à continuidade (fl.614 dos autos da
origem). 2. Alega a agravante que após um ano e seis meses da distribuição da demanda executiva e inúmeros atos
procrastinatórios da empresa agravada, este E. Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento do processo de execução com
a busca e apreensão de 3.221.028 litros de álcool hidratado da Usina da agravada, com o v. acórdão no agravo de instrumento
n. 2179143-51.2019.8.26.0000, que levou ao prosseguimento da demanda executiva no MM Juízo da origem (processo
n.1000669-35.2019.8.26.0466, em trâmite perante a 1ª Vara do Foro de Pontal), determinando que “(...) A busca e apreensão
deverá ser cumprida de forma contínua e diária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até que se atinja o total de 3.221.028
litros de etanol hidratado, nos termos do artigo 806, §2º, do CPC. Realizada a medida, o combustível será removido para as
mãos do exequente, que assumirá o encargo de depositário judicial, prestando contas posteriormente em juízo, sob as penas da
lei, garantindo-se assim a efetividade da constrição” (fl.379 dos autos da origem) (fls.378/380 da origem). Diante dessa
determinação a agravada aviou declaratórios com pedido de efeito suspensivo (fls.384/401 da origem) juntando documentos
(fls.402/462 da origem), afirmando que o valor pretendido (3.221.028 litros) é superior à sua capacidade de produção diária de
295 mil litros, o que levou o MM Juízo à limitação, por ora, da retirada diária a 107,368 litros de álcool (fls.463/464 dos autos da
origem), aos 27.07.2020. Narra a agravante que veio aos autos pedindo a reconsideração da decisão, esclarecendo que (i)
pagou valor milionário de forma antecipada e não havia ainda recebido o produto; (ii) má-fé da Agravada pois estava alienando
o produto adquirido pela Agravante para terceiros escolhendo para quem entregar o produto (bem fungível); (iii) má-fé da
agravada, porque tem capacidade de produção diária de álcool hidratado de mais de 420 m3 e não 219m3, conforme informações
tiradas no seu próprio site (fl.482 da origem), além de ter tido dois anos para se preparar para entregar o produto já integralmente
pago pela agravante, mas, ao contrário, busca de todos os meios procrastinar o cumprimento da obrigação (fls. 467/469 da
origem). O MM. Juízo (fl.483 da origem) decidiu manter a limitação da retirada do álcool hidratado em 107 mil litros diários até
manifestação da agravada, bem como alertou sobre possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da
justiça à agravada, que se manifestou aduzindo que (i) parte da safra havia sido vendida para a GOL COMBUSTÍVEIS E
BIOPETRO DISTRIBUIDORA, por triangulação com a VAE TRADING e (ii) pediu a redução do limite de apreensão diária para
45 mil litros (ou 250 mil litros semanais fl.486 da origem) (fls.486/499 da origem). A agravante replicou (fls.567/569), alegando
que: (i) a agravada estava apenas buscando procrastinar o cumprimento do v. acórdão do AI nº 2179143-51.2019.8.26.0000
(copiado no início); (ii) a agravada não deveria vender álcool hidratado para terceiros antes de cumprida a obrigação com a
agravante que pagou e não recebeu pelo produto ainda; (iii) que foi produzido 29.844.564 litros de álcool hidratado, o que
corresponderia a mais de 350 mil litros por dia, ou seja, a má-fé da agravada estava comprovada, pois ela mesma juntou
documentos contrariando suas alegações de que a produção diária seria de apenas 295 mil litros (fls.567/569 da origem).
Sobreveio a decisão em que o magistrado da origem rejeitou os argumentos da agravada e determinou o prosseguimento da
busca e apreensão nos seguintes termos: “(...) Não há que se aguardar eventual decisão proferida pelo Juízo da recuperação,
pois, conforme v. acórdão de fls. 370/377, “o crédito é extraconcursal e não está submetido aos termos da recuperação judicial,
sendo, portanto, cabível o prosseguimento da fase executiva em relação à recuperanda, com a Busca e Apreensão de 3.221.028
litros de álcool hidratado da Usina da Agravada, já anteriormente adimplidos” (...) Por fim, quanto à fixação de limite diário e
ressalva quanto à direito de terceiros, revogo a restrição imposta às fls. 463/464. Verifico que a produção diária oscila ao longo
dos dias, decorrência natural da atividade da executada (fls. 501/507). Não foi apresentada nenhuma situação excepcional hábil
para impor a limitação almejada de 45 mil litros por dia. Esta pretensão se funda unicamente no fato de que foram entabulados
acordos comerciais com terceiros. Sabe-se que o etanol hidratado consiste em produto fungível. Segundo o artigo 88 do Código
Civil, “são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”. Assim, não é
possível identificar determinado etanol hidratado produzido como sendo de terceiro até que ocorra a efetiva tradição. Enquanto
ele permanecer armazenado nos tanques da executada poderá ser objeto da medida de busca e apreensão, independentemente
do local de armazenamento. Não se mostra adequado o pedido de se resguardar direitos de terceiros (fls.511/565), pois o
exequente não se obrigou perante eles. As limitações requeridas somente podem ser impostas pela lei ou pela própria vontade
da parte, mediante ajuste contratual. No caso, inexiste lei que vede a pretensão da parte autora (não se trata de terceiro ofensor
interferente) ou contrato firmado entre o exequente e terceiro. Segundo a documentação apresentada com o inicial, o contrato
firmado entre as partes do processo venceu em 31.07.2018, iniciando-se tentativa de conciliação. Em seguida, ocorreu o
ajuizamento desta ação de execução, de modo que a executada teve exatos dois anos para se preparar, não podendo alegar
neste momento que a medida obtida irá prejudicar sua atividade, pois já esperada. (...). Em face do exposto, CONHEÇO dos
embargos porque tempestivos, mas REJEITO-OS nos termos da fundamentação acima, permanecendo a decisão recorrida tal
como está lançada. Revogo a limitação imposta às fls. 463/464. (revogou a limitação da retirada diária a 107,368 litros de
álcool). Intimem-se” (fls.570/573 da origem). Afirma a empresa agravante que em razão dessa decisão, em 31/07/2020, a VAE
TRADING ingressou com Embargos de Terceiros (fls.278/292 do instrumento), requerendo tutela de urgência e alegando que (i)
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