Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
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de São Paulo desde a data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Extingo o
processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da
Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos
feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei
nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos
termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a
5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme
expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve
se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado,
nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o
valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo
primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 296,78 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O
valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento
nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a
ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a)
devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse
fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95. Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor
desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a
condenaçãoseja de pagamento em dinheiro. Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução,
comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de
trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente. Publique-se intime-se. - ADV: LEONARDO SILVA OLIVEIRA
(OAB 382809/SP)
Processo 1006119-06.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mosal
Ribeiro - Alex Carlos - - Marcos Freire - Intimação da parte autora nos termos da portaria 01/2007, para audiência de Tentativa
de Conciliação designada para o dia 06/04/2020, às 10:30 horas, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial
Cível (PRÉDIO ANEXO) , sito à Av Desembargador Eduardo Cunha de Abreu, 215 - Vila Municipal - Carapicuíba - SP, ocasião
em que a presença da(o) autor(a) (es) é indispensável, sob pena de multa e extinção do processo. - ADV: SANDRA MARA
BONIFACIO CARDOSO (OAB 325550/SP)
Processo 1006202-22.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Erica Moura Santos Silva - Cecilio Teodoro de Oliveira Filho Me - Juiz de Direito Dr. Paulo Ricardo Cursino de Moura
Aberta a audiência, apregoadas as partes, constatou-se a ausência da parte autora, bem como da parte ré. INICIADOS OS
TRABALHOS, a proposta de conciliação restou PREJUDICADA pela ausência da parte autora. A seguir, pelo MM. Juiz foi
proferida a seguinte SENTENÇA: “VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 “caput” da Lei 9.099/95. DECIDO. A
parte autora estava ciente desta audiência, conforme se verifica às fls. 44 e não compareceu. A ausência da mesma à audiência
acarreta a extinção do processo nos termos do artigo 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo nos termos do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte a autora a pagar as custas e despesas processuais,
no prazo de 15 dias, que fixo em 1% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, o que resulta no importe de R$ 132,65,
na forma do artigo 51, §2º da Lei 9.099/95, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. A parte que desejar recorrer tem
o prazo de dez dias, começando a fluir a partir desta audiência, devendo ser interposto por advogado, regulamentado pelos
Provimentos CSM nº 83 de 2004, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. As partes ficam
cientes de que terão prazo de dez dias após o término do processo para retirada em cartório dos documentos juntados. Findo
este prazo, os autos serão arquivados. Publicada em audiência, dou as partes por intimadas.” NADA MAIS, encerrando-se a
audiência às 11h40. Lido e achado conforme, segue devidamente assinado. Eu, (Priscila Oliveira Serafim Neves), EscreventeTécnico do Judiciário. - ADV: GELCI BARBOSA MOURA DOS SANTOS (OAB 427472/SP)
Processo 1006202-22.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Erica Moura Santos Silva - Cecilio Teodoro de Oliveira Filho Me - “ Intimação à parte autora nos termos da portaria
001/07- Em face da CONTUMÁCIA. Deverá o(a) autor(a) fazer o pagamento das custas judiciais fixadas em 1% sobre o valor
da causa, no prazo de 15 dias, não podendo ser inferior a cinco UFESPS vigentes no primeiro dia do mês em que for feito o
recolhimento (art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de inscrição junto a Divida Ativa do Estado.” Valor a recolher: R$
132,65. O pagamento deverá ser efetuado através do Portal de Custas disponível no site do Tribunal de Justiça, www.tjsp.jus.
br seguindo o roteiro: portal de custas e recolhimentos/acessar portal de custas/emitir guias/preencher dados pessoais/tipo
de serviço: petição inicial/avançar/primeira instância/classe: procedimento do juizado especial cível/preencher nome do autor
e adicionar/preencher dados do réu e adicionar/valor da causa/valor da receita (valor a ser pago) outros campos deixar em
branco/emitir guia/pagar o boleto no banco. O comprovante pago deverá ser levado à sede do Juizado para juntada aos autos.
- ADV: GELCI BARBOSA MOURA DOS SANTOS (OAB 427472/SP)
Processo 1006202-22.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Erica Moura Santos Silva - Cecilio Teodoro de Oliveira Filho Me - Vistos. Fls. 59/67: Ciente. Ante os documentos
juntados pela autora, isento-a do pagamento de custas processuais, entretanto, mantenho a sentença de extinção pela
contumácia. A autora foi intimada as fls. 56, para trazer novo endereço para citação do réu, ocasião em que poderia ter requerido
a redesignação da audiência, e não o fez, porquanto mantenho a sentença. Int. - ADV: GELCI BARBOSA MOURA DOS SANTOS
(OAB 427472/SP)
Processo 1006492-37.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Eliane Aparecida Fernandes Neri - Casas Bahia Comercial Ltda. - Juiz de Direito Dr. Paulo Ricardo Cursino de Moura
Conciliador(a):Vanderli Aparecida Ferreira Aberta a audiência, apregoadas as partes, compareceu a parte ré CNOVA COMERCIO
ELETRÔNICO S.A, na pessoa de seu preposto KATIA GRASIELLA DE ANDRADE BIANCHINI, RG. 46.823.616-8, confirmada a
digitalização da carta de preposição e os demais atos constitutivos. AUSENTE a parte autora ELIANE APARECIDA FERNANDES
NÉRI .INICIADOS OS TRABALHOS, a proposta de conciliação restou PREJUDICADA, em razão da ausência da parte autora,
entretanto, compulsando os autos, verifiquei que às fls. 281/282, foi juntado termo de acordo estabelecido entre as partes, e
petição das partes protestando pela homologação. Em seguida pela MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Para que produza
os seus regulares efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes, em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código do Processo Civil. Aguarde manifestação da
parte quanto ao seu integral cumprimento. Decorrido 30 dias da data do cumprimento integral da obrigação, sem manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º