Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
2430
da parte, o feito será extinto e arquivado, independente de intimação. Intimem-se. Nada mais.Eu, (Priscila Oliveira Serafim
Neves), Escrevente- Técnico do Judiciário. - ADV: DOUGLAS GOMES VIEIRA (OAB 36077/PR), FELICIANO LYRA MOURA
(OAB 21714/PE)
Processo 1006492-37.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane
Aparecida Fernandes Neri - Casas Bahia Comercial Ltda. - Para que produza os seus regulares efeitos de direito, HOMOLOGO,
por sentença o acordo celebrado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “b” do Código do Processo Civil. Aguarde manifestação da parte quanto ao seu integral cumprimento.
Decorrido 30 dias da data do cumprimento integral da obrigação, sem manifestação da parte, o feito será extinto e arquivado,
independente de intimação. Intimem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), DOUGLAS GOMES VIEIRA (OAB
36077/PR)
Processo 1006499-63.2018.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leonidas Grolla Junior - Eder Souza
de Araújo - “ Vistos. Em complemento a homologação do acordo pactuado as fls. 160/162, determino o desbloqueio do veículo
(fls. 65) para circulação, mantendo-se entretanto, bloqueado para transferência. Providencie a serventia o necessário e, após,
aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Int.” - ADV: SERGIO LALLI NETO (OAB 315134/SP), ANDRE DOMINGUES
RIBEIRO (OAB 261997/SP)
Processo 1006843-44.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Fabio Junior de Sousa Silva Mayara Dantas Rodrigues Souza - Nos termos da portaria 01/2007, intima se a parte autora para comparecer a este cartório e
manifestar-se quanto ao Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de Justiça, à fls. 57/60, no prazo de 5 dias. - ADV: SHILMA
MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP)
Processo 1007576-73.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Diogo dos
Santos Correia - Faculdade Estácio de Carapicuíba - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO
E DECIDO. Diogo dos Santos Correia propôs a demanda em face de Faculdade Estácio de Carapicuíba alegando, em síntese,
que regularmente matriculado no estabelecimento réu concluiu o curso de bacharel em Educação Física no segundo semestre
de 2017 e colou grau em 27/02/2018. Afirmou que solicitou a expedição do diploma em 22/01/2018, porém a ré quedou-se
inerte. Pleiteou a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em entregar o diploma, sem prejuízo da reparação por
danos morais. A inicial foi recebida e o pedido de tutela antecipada deferido às fls. 27/28. A parte requerida na contestação
afirmou que não cometeu qualquer ato ilícito. No mérito, a ação é procedente. É caso de inversão do ônus da prova nos termos
do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e
sua versão ser verossímil. Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da
parte requerida como destinatário final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer
resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade
econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade. Nos
termos do artigo 14 da Lei 8078/90: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído
ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada. No caso dos autos,
restou incontroverso, que o autor concluiu o curso de bacharel em Educação Física no 2º semestre de 2017, que colou grau em
27/02/2018 e que até o ajuizamento da presente ação não havia recebido o diploma, que foi solicitado em 22/01/2018, ocasião
em que foi informado o prazo de 08 a 12 meses para a sua entrega. Somente em contestação a ré trouxe a informação de que
o diploma foi expedido e entregue em 06.09.2019, o que foi confirmado pelo autor às fls. 65. Em que pesem as alegações da ré,
a verdade é que o autor recebeu o diploma um ano e oito meses após o pedido formulado perante a Secretaria da Faculdade
(fls. 21). Com efeito, um ano e oito meses de espera para o recebimento do documento não é um prazo razoável. Além disso, a
ré não comprovou em juízo que deu entrada no procedimento de expedição do diploma logo após a solicitação do autor. Deste
modo, verifica-se que o autor teve um transtorno que foi maior do que o mero aborrecimento que pode acontecer por se viver
em sociedade, já que sofreu um abalo moral grande no tocante a demora na expedição e entrega de seu diploma. Além do
mais, sofreu todo o descaso por parte da requerida em solucionar o seu problema. Como a requerida causou este transtorno,
ela deve repara-lo. O valor de R$ 4.000,00 parece ser mais prudente, já que de certa maneira repara o dano sofrido pelo
requerente, sem acarretar enriquecimento indevido, e de certa forma coíbe novas práticas abusivas da parte requerida. Desse
modo, deve ser o acolhido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a tutela antecipada deferida às
fls. 27/28 e b) condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados de acordo com a
tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1%
desde a data da citação. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e
honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias,
contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do
porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual
nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do
valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em
1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como
na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de
jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5
UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do
art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 292,65 (Código da Receita
230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais,
nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou
outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada
a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou
intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95. Na hipótese de nãocumprimento da
sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao
Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro. Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início
da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo
civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente. Publique-se e intime(m)-se. - ADV: MARCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º