Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
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pela ré, obrigando os autores a aquisição de novo pacote de serviços em outra companhia por valor muito superior ao adquirido
com antecedência, na quantia de R$ 2.644,71 (fls. 19). Constatada a falha na prestação do serviço e uma vez que não houve
impugnação especifica quanto aos documentos e valores apresentados pelos autores merece acolhimento o pedido de reparação
por danos materiais no valor pleiteado na inicial, correspondente à diferença de valores entre o contrato firmado entre as partes
e o contato firmado pelos autores na véspera do embarque. No que tange aos danos morais, deve-se observar o art. 186 do
Código Civil que assim dispõe: “Art.186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Este artigo deve ser cumulado com o artigo 927 do
mesmo diploma legal que assim disciplina: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo”. Observa-se a ocorrência de dano moral presumido em decorrência direta da má prestação de serviços da
empresa requerida, pelo que, a teor do artigo 14 do CDC, nasce a obrigação de reparação dos danos morais sofridos no evento.
Ademais, verifica-se que os autores tiveram um transtorno que foi maior do que o mero aborrecimento que pode acontecer por
se viver em sociedade, já que sofreram um abalo moral razoável, ante o cancelamento da viagem na sua véspera sem a
possibilidade de reacomodação, gerando inevitável transtorno e desconforto ao consumidor. Como a requerida causou este
transtorno, ela deve repara-lo. O valor de R$ 3.000,00 para cada autor parece ser mais prudente do que o pleiteado, já que de
certa maneira repara o dano sofrido pelos requerentes, sem acarretar enriquecimento indevido, e de certa forma coíbe novas
práticas abusivas da parte requerida. Desse modo, deve ser o acolhido. Deste modo, a procedência da ação é medida que se
impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) condenar a requerida em danos materiais no valor de R$ 884,34
(oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São
Paulo, desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% desde a data da citação e b) condenar a requerida em danos
morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando a condenação em 6.000,00 (seis mil reais), atualizados de acordo
com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data desta sentença e com juros de mora de 1% desde a data da
citação. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO)
dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá
vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição
(independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O
valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio
recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95,
corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto
ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No
caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor
que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95,
desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de
5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor
de R$ 434,21 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de
apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo
devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. Para fins de execução
da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15
dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95. Na
hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o
encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro. Quanto à parte assistida por
advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523,
§1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente. Publiquese e Intime-se. - ADV: PRISCILA AZEVEDO LIMA (OAB 390018/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/
SP)
Processo 1005890-46.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria de Fátima da Conceição Silva - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos.
Fls. 200/204: Sempre oportuno reforçar que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis não há previsão de embargos
declaratórios em face de decisão que não seja sentença ou acórdão (art. 48 da Lei 9.099/95), condição que justifica o não
conhecimento da manifestação. No entanto, em respeito aos apontamentos da autora e preservando-se o feito nos trilhos da
Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV, CF/88), vale esclarecer que o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou em abril
deste ano o Comunicado 420/2019, que determinou ao juízo de primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis a competência
sobre admissibilidade dos recursos apresentados e afastou a aplicação do art. 1.010, § 3º, do CPC/15: “COMUNICADO CG Nº
420/2019 (Processo nº 2018/161097)A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades
judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em
primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º., do CPC.” Uma vez que a manifestação
não foi acompanhada de novas provas de capacidade financeira da recorrente, indefiro o pedido de reconsideração da justiça
gratuita e mantenho o já decido nas fls. 196/197. Assim, por derradeiro, determino que a recorrente junte, no prazo de até
48 horas, comprovante de recolhimento do preparo previsto na sentença, sob pena de deserção do recurso. Int. - ADV:
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DANIEL
FERNANDES RODRIGUES SILVA (OAB 352964/SP)
Processo 1006008-22.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Michael Diones de Oliveira Fernandes - Habiterra Imobiliária, Consultora, Incorporadora e Comercio Ltda - - Samuel
Sampaio - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Michael Diones
de Oliveira Fernandes propôs a demanda em face de Habiterra Imobiliária, Consultora, Incorporadora e Comercio Ltda e outro
alegando, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com o corréu (locador), sendo na oportunidade prestada
caução no valor de R$3.000,00. Ocorre que em 05 de novembro decidiu rescindir o contrato, porém o réu não lhe devolveu
o valor de 01 mês de aluguel, referente à caução, conforme previsão contratual. Assim, pleiteou a condenação dos réus na
devolução da caução do contrato, na proporção de 01 mês de aluguel, bem como ao pagamento da multa contratual no valor de
três aluguéis por inadimplemento contratual. Os requeridos devidamente citados e intimados (fls. 49 e 50), não compareceram
na audiência de conciliação (fls. 51), impondo-se o decreto de revelia, que opera os efeitos previstos no artigo 20 da Lei
9.099/95. Assim, admitida a veracidade dos fatos postos na inicial, o decreto de procedência é medida de rigor. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos no pagamento do valor pleiteado na inicial, qual seja
R$4.103,43 (quatro mil, cento e três reais e quarenta e três centavos), atualizados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º