Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 1998
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da requerida. Como se vê, o inconformismo deveria ter sido direcionado contra o r. provimento jurisdicional, que não reconheceu
a ocorrência de conexão e determinou a distribuição livre do processo. Porém, é possível verificar que a mencionada e r. decisão
foi proferida em 15.0.15 (fls. 113) e disponibilizada no DJE, em 18.6.15 (fls. 114). Assim, considerando que a contagem do prazo
recursal teve início em 22.6.15 e, de acordo com as regras processuais relacionadas com a matéria, tem-se que o termo final
para a interposição do recurso de agravo de instrumento ocorreu em 1º.7.15, ao passo que o inconformismo foi protocolizado,
extemporaneamente, somente em 10.8.15. Portanto, é inviável o processamento do presente agravo de instrumento, ante a
manifesta intempestividade. Ante o exposto, NEGA-SE seguimento ao recurso de agravo de instrumento, com fundamento nos
artigos 527, I e 557, caput, do Código de Processo Civil, ficando revogada a decisão de fls. 138/139. Intimem-se. São Paulo,
20 de outubro de 2.015. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Sandro Ribeiro (OAB: 148019/
SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2216461-10.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: CASSIA
APARECIDA TAVARES - Agravado: Fazenda Nacional - Voto nº 28833 Agravo de Instrumento 2216461-10.2015.8.26.0000
Apelante: Cassia Aparecida Tavares Apelado: Fazenda Nacional Juíza: Flavia Cristina Campos Luders Comarca de Várzea
Paulista 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. O Tribunal de Justiça não tem competência ‘ratione
materiae’ para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual, investido de jurisdição federal. Recurso não conhecido.
Vistos; CASSIA APARECIDA TAVARES interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fl. 37, por meio da qual o
DD. Magistrado a quo desacolheu pedido de assistência judiciária e desbloqueio de conta salário apresentada em sede de
execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional. Requer a reforma da decisão. É o relatório. Decido. O recurso não comporta
conhecimento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos da execução fiscal que move a União Federal, na qual
se discute a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 197.966,34. Considerando que a Justiça Federal é o órgão competente
para conhecer as lides nas quais a União federal figura como interessada na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes
(artigo 109, inciso I da Constituição Federal), este Tribunal de Justiça não detém parcela da jurisdição que o habilita a apreciar o
pedido. Nesta hipótese, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tal
como estatui a súmula 55 do Superior Tribunal de Justiça, “contrariu sensu”: “Tribunal Regional Federal não é competente para
julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal” com os sinais trocados, tem-se: Tribunal
Regional Federal é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual investido de jurisdição federal. Posto
isso, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil (manifesta inadmissibilidade) não conheço do recurso em vista
da incompetência “ratione materiae” deste Tribunal e determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da
3ª Região. São Paulo, 17 de outubro de 2015 NOGUEIRA DIEFENTHÄLER RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler
- Advs: Luciana Cristina Andreaça Levada (OAB: 253349/SP) - Alessandro Del Col (OAB: 201325/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 103
Nº 2220204-28.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARCELO
DAMASCO - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Declaração de pobreza firmada nos autos principais. Suficiência para o deferimento do pedido,
salvo elementos contundentes em sentido contrário, hipótese no caso inocorrida. Presunção relativa de pobreza a ser impugnada
pela via própria. Condição legal de necessitado albergado pela Lei nº 1.060/50. Recurso provido, na forma do art. 557, § 1º-A,
do CPC. Vistos. Tempestivo agravo de instrumento interposto pelo autor, investigador de polícia, contra a r. decisão de fls.
34/37, que - em ação ordinária visando concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade de risco -, indeferiu o
pedido de justiça gratuita, sob o entendimento de que não basta declarar a necessidade, e de que o autor percebe rendimentos
brutos da ordem de R$ 7.000,00. Insiste o recorrente na concessão da benesse. Alega, em apertada síntese, que não possui
condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com o sustento próprio e de sua família;
realçando que basta a mera afirmação neste sentido para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (fls.
01/08). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, ante jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores. Cumpre anotar, ademais, que a análise do presente recurso deve se
limitar ao exame da presença ou não requisitos necessários à concessão da liminar, sob pena de invasão à matéria de mérito em
momento apropriado. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Processual Civil. Ação de Manutenção de Posse de imóvel público.
Magistrado “a quo” que indefere a liminar. Recurso pelo autor Desprovimento de rigor. 1. Não assiste razão ao agravante em seu
pleito pela reforma da r. decisão que indeferiu a medida liminar - Decisão de indeferimento que foi proferida em conformidade
com as normas jurídico-processuais - Elementos reveladores da ausência dos requisitos legais para o deferimento da liminar.
2. Por fim, as demais questões opostas pelo agravante dizem respeito ao mérito e não podem ser objeto de análise no agravo
sob pena de supressão de Instância e deverão ser detidamente apreciadas por ocasião do julgamento final da ação originária.
Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2081328-30.2014.8.26.0000, Relator Desembargador
Sidney Romano dos Reis, j. 28.07.2014). De se consignar, ainda, ser desnecessária a requisição de informações ao juízo de
primeiro grau, bem como a intimação da parte agravada para resposta, razão pela qual, em observância aos princípios da
celeridade e economia processual, passa-se a apreciar o mérito do recurso. Para o deferimento da assistência judiciária basta,
em princípio, que a parte junte aos autos declaração que afirme a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem
prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 4º da Lei nº 1.060/50), o que foi providenciado pela autora (fl. 10). Somente em
havendo fundadas razões para tanto, admite-se que o magistrado negue o benefício, ou determine comprovação da alegada
impossibilidade. Nesse sentido: A norma contida no art. 4º da Lei 1060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária
mediante simples afirmação, veicula presunção “juris tantum” em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto,
podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente (STJ, AI 915.919-AgRg,
Relator Ministro Carlos Mathias, j. 11/03/2008). Trata-se de presunção relativa, que sucumbe mediante prova em contrário (STJ,
AI 990.026-AgRg, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 26.06/2008). No caso concreto, trata-se de investigador de polícia, beneficiado
com vencimentos líquidos em torno de R$ 5.000,00, de modo que não se constata a existência de razões para o indeferimento
da benesse, devendo-se carrear à parte contrária, se assim entender conveniente, produzir prova nesse sentido, pela via
própria. Assinale-se que o fato de ter a parte agravante contratado advogado particular não lhe subtrai o direito à assistência
judiciária, por não ser prova de sua capacidade financeira. Nesse sentido, vejam-se comentários insertos por Theotônio Negrão
em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 29ª ed., notas 4 e 5, ao artigo 5º da Lei 1.060/50:
“Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária (RT 700/119: JTJ 320/89: AI 7.169.718-0;
325/134: AI 489.338.4/4-00), não sendo obrigada, por gozar dos benefícios desta, a recorrer aos serviços da Defensoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º