Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 1998
803
Pública (STJ-Bol.AASP, 1703/205, JTJ 301/383)”. Desse modo, por ora, deve-se prestigiar a simples afirmação da necessidade,
declaração que, prestada na forma da lei, firma em favor do requerente a presunção juris tantum passível de ser elidida diante
de prova em contrário. Nesse diapasão, confiram-se REsp 721.959/SP, julgado em 14.03.2006; AgRg no Ag 690.843/SP, julgado
em 06.12.2005; REsp 379.549/PR, julgado em 18.10.2005; REsp 686.722/GO julgado em 09.08.2005; REsp 119027/SP, julgado
em 06.05.1997; REsp 174538/SP, julgado em 08.09.1998; REsp 200390/SP, julgado em 24.10.2000. Consigne-se, por fim, não
estar o beneficiário da assistência judiciária isento de cobrança futura poderá ser obrigado ao pagamento de custas e despesas
sucumbenciais se e quando perder a condição legal de necessitado, consoante art. 11, § 2º, e art. 12 da Lei nº 1.060/50 . À
vista do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, para conceder ao
agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista Lei nº 1.060/50. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi
- Advs: Fabio Cesar Savatin (OAB: 134250/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2221379-57.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Agravada: CACILDA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15890
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2221379-57.2015.26.0000 COMARCA: São Carlos AGRAVANTE: Fazenda Pública do Estado
de São Paulo AGRAVADA: Cacilda INTERESSADA: Universidade de São Paulo Unidade Universitária do Instituto de Química
de São Carlos mm. JuÍZA: Dra. Gabriela Müller Carioba Attanasio Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da r. decisão de fls. 22/26 que, em ação de obrigação de fazer, ajuizada por Cacilda Aparecida Pereira da
Silva, contra a Universidade de São Paulo Unidade Universitária do Instituto de Química de São Carlos e Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a)
preliminarmente, ilegitimidade passiva; b) no mérito, ausência de meios para compelir o pesquisador a produzir o medicamento
postulado; c) impossibilidade de fornecimento de substância experimental; d) inexistência de prescrição médica; e) a sintetização
da fosfoetanolamina é realizada sem qualquer controle de qualidade dos insumos utilizados e do produto final; f) os testes foram
realizados, apenas, em animais. Por fim, postulou a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. O
recurso, isento de preparo, é tempestivo. É o relatório. O recurso de agravo de instrumento, apresentado pela corré, comporta
provimento, respeitado, contudo, o entendimento em sentido contrário manifestado pelo D. Juízo a quo. A parte agravante
pretende, em recursal, a extinção da ação principal, por ilegitimidade passiva. E, subsidiariamente, a revogação da r. decisão de
Primeiro Grau, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, determinando o fornecimento de fosfoetanolamina, sob pena de
multa diária. É dos autos que a parte agravada ajuizou ação de procedimento ordinário, sob alegação de que foi diagnosticada
com câncer de intestino, sendo que o uso da fosfoetanolamina sintética é o único tratamento eficaz contra a referida doença.
Ocorre que, tal medicamento era produzido, em caráter experimental, pelo Professor Doutor Gilberto Orivaldo Chierice, docente
aposentado do Instituto de Química de São Carlos da Universidade de São Paulo (IQSC/USP). E, a Portaria nº 1.389/14, do
Diretor do IQSC/USP, interrompeu a sintetização e distribuição da fosfoetanolamina, até a expedição de licença e registro,
perante a ANVISA. Pois bem. A realidade indica, no caso concreto, a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública. Isso porque,
como já mencionado, a fosfoetanolamina era sintetizada e fornecida exclusivamente pela Universidade de São Paulo. Ademais,
a referida autarquia, tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, bem como, é titular de direitos e obrigações, de modo que
inexiste relação de direito material entre a parte agravada e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Outrossim, é relevante
consignar que o medicamento postulado não está disponível no mercado, razão pela qual é evidente a impossibilidade de
satisfação da pretensão deduzida na petição inicial pela Fazenda Pública. Finalmente, confira-se, a propósito do tema ora
debatido, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça, a seguir: “TUTELA ANTECIPADA. Concessão para determinar à Fazenda
do Estado o fornecimento do medicamento pleiteado pela autora, que apresenta câncer de pâncreas. Substância experimental
fabricada por professor do Instituto de Química de São Carlos da USP. Ilegitimidade passiva. Agravada que não dispõe de meios
para assegurar o fornecimento do medicamento. Agravo provido.” (Agravo de Instrumento nº 2153025-77.2015, Rel. o Des.
Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público; j. 14.9.15) “Agravo de Instrumento Ação Ordinária Direito à saúde Recurso
manejado contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a disponibilização de substância
pleiteada e produzida pelo Instituto de Química da USP Recurso manejado pela Fazenda do Estado de São Paulo - Provimento
de rigor Ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual No caso específico dos autos, a demanda envolve o fornecimento de
substância desenvolvida e fornecida exclusivamente pela Universidade de São Paulo De rigor a exclusão da agravante do polo
passivo, devendo a ação ser julgada extinta sem julgamento do mérito com relação a ela, nos termos do art. 267, VI, do CPC
Recurso da FESP provido.” (Agravo de Instrumento nº 2151713-66.2015, Rel. o Des. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de
Direito Público; j. 14.9.15) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que deferiu a tutela antecipada para
obrigar a Fazenda Estadual e à Universidade de São Paulo ao fornecimento da substância “Fosfoetanolamina sintética” à
agravada - Preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual acolhida - Mérito Substância que não possui registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA - Decisão reformada para cassar a tutela antecipada - Recursos providos.”
(Agravo de Instrumento nº 2091758-07.2015.8.26.0000, Rel. o Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j.
21.7.15) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento - Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada Fornecimento de medicamentos Paciente portador de Câncer de próstata grau 8 - Substância antitumoral produzida pelo Instituto
de Química da USP que durante muitos anos foi produzida e distribuída gratuitamente - Portaria IQSC 1389/2014 que vedou a
produção e distribuição da referida substância - Decisão que indeferiu a tutela antecipada para determinar que a agravante
forneça a substância Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo caracterizada, porquanto a substância é
exclusivamente desenvolvida e fornecida pela Universidade de São Paulo, autarquia que é titular de direitos e obrigações Verossimilhança e perigo de dano irreparável presentes Efeito ativo confirmado Tutela antecipada deferida Decisão reformada
Processo extinto com relação à Fazenda do Estado (art. 267, VI, do CPC). Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 223241058.2015, Rel. o Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 31.3.15) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão
de fornecimento de fosfoetanolamina sintética, substância antitumoral produzida pelo Instituto de Química da USP Substância
que vinha sendo distribuída ao agravante e a outros portadores de neoplasias até o advento da Portaria IQSC 1389/2014 que
limitou sua distribuição -Decisão agravada que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a substância
continue sendo fornecida ao agravante - Manutenção - Perigo de dano irreparável e de difícil reparação Juízo ‘a quo’ que não
agiu com ilegalidade ou abuso de poder - Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo caracterizada, tendo em
vista que a substância é exclusivamente desenvolvida e fornecida pela Universidade de São Paulo. Recurso da Fazenda do
Estado de São Paulo provido e desprovido o recurso da Universidade de São Paulo.” (Agravo de Instrumento nº 218597309.2014, Rel. o Des. Moreira de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 17.12.14) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE
RITO ORDINÁRIO MEDICAMENTO Pretensão ao fornecimento da substância Fosfoetanolamina Sintética, produzida e fornecida
pelo Instituto de Química de São Carlos, da Universidade de São Paulo, a portador de câncer nos pulmões Interrupção no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º