Disponibilização: terça-feira, 4 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1938
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Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a Fazenda Pública do Município de Americana, para reconhecer sua ilegitimidade
passiva, julgando EXTINTA a presente Execução fiscal com relação a ela, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.Por força da
sucumbência na Exceção de pré-executividade, condeno a Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios que ora arbitro
em 10% do valor da causa atualizado. Diga a Fazenda sobre o prosseguimento com relação à Executada Adriana Cardoso.
P.R.I. - ADV: LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI (OAB 208414/SP)
Processo 0500587-88.2012.8.26.0019 (019.01.2012.500587) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Angelino Raymundo Fortunato e outro - Vistos. Defiro o pedido de suspensão da presente Execução, até o julgamento final da
Ação Declaratória interposta. Int. - ADV: FABIANO GIACOMIN (OAB 89737/SP)
Processo 0500588-73.2012.8.26.0019 (019.01.2012.500588) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Angelino Raymundo Fortunato e outro - Vistos. Defiro o pedido de suspensão da presente Execução, até o julgamento final da
Ação Declaratória interposta. Int. - ADV: FABIANO GIACOMIN (OAB 89737/SP)
Processo 0500613-23.2011.8.26.0019 (019.01.2011.500613) - Execução Fiscal - Fazenda Pública do Município de Americana
- Agro Imobiliaria Jaguari Ltda e outro - Vistos. Agro Imobiliária Jaguari Ltda. opôs a presente Exceção de pré-executividade
em face da Fazenda Pública do Município de Americana alegando, em síntese, que o imóvel objeto do débito de IPTU em
questão foi por ela alienado ao coexecutado Edmilson José de Barros aos 17 de março de 1999, por compromisso particular
de compra e venda. Acrescentou que o negócio foi devidamente quitado, motivo pelo qual não pode figurar como devedora
solidária. Alegou ainda prescrição das contribuições do exercício de 2006. Requereu o acolhimento da Exceção e juntou os
documentos de fls. 34/85.Regularmente intimada, a Fazenda apresentou impugnação (fls. 89/99) alegando a inocorrência da
prescrição, e a legitimidade da Excipente, que figura como proprietária do imóvel nas Informações Cadastrais do mesmo. Pediu
a improcedência da Exceção.Manifestou-se a excipiente às fls. 103/118. É o relatório. Decido.Trata-se de Exceção de préexecutividade que versa sobre a ocorrência de prescrição da pretensão executiva do exercício de 2006 e ilegitimidade passiva.
Com efeito, a questão do cabimento da Exceção de pré-executividade já foi superada pela jurisprudência, que admite a adoção
deste procedimento para a hipótese de discussão de questões referentes à constituição e desenvolvimento válido do processo,
condições da ação e validade do título executivo.No caso em exame, a discussão levantada pela via da Exceção é referente à
prescrição da ação de Execução e ilegitimidade de parte, matérias que podem, a qualquer momento, ser reconhecidas pelo juízo,
o que torna insuperável a admissibilidade da Exceção.Dito isto, tenho que a Exceção comporta acolhimento. Primeiramente,
cumpre proceder à verificação da prescrição suscitada pela Excipiente no que concerne ao débito relativo ao IPTU do exercício
de 2006, a qual, saliento desde já, merece amparo.Em que pese o longo raciocínio tecido pela Fazenda requerida, é fato que o
cômputo do prazo prescricional da maneira como apresentado importa em equívoco, já que o início do prazo prescricional para
a propositura da ação executiva se inicia após a constituição definitiva do crédito. É certo que esta modalidade de tributo está
sujeita ao lançamento de ofício, a partir da ocorrência do fato gerador no primeiro dia de cada exercício fiscal. Ainda considerase constituído definitivamente o crédito tributário com a remessa do documento de cobrança para o contribuinte, que incorpora
a notificação para pagamento. A partir desta data começa a fluir o prazo prescricional para propositura da execução fiscal
pela Fazenda.No caso em exame observa-se da prova documental produzida que a ação foi proposta em dezembro de 2011,
quando já se tinha escoado o prazo de prescrição, que se findou em 31 de dezembro de 2010. De rigor, portanto, a acolhida da
Exceção arguida, neste ponto, com extinção do crédito tributário referente ao exercício do ano de 2006, pelo reconhecimento da
prescrição. Dito isto, e com vistas às explanações acima, é certo que os demais tributos vencidos e não pagos não se encontram
prescritos, pois constituídos anteriormente ao prazo quinquenal prescricional.No tocante à ilegitimidade passiva, tenho que
comporta acolhida a alegação extintiva da Excipiente, haja vista o cerne da questão controvertida nestes autos ser a extensão
dos efeitos do compromisso de compra e venda firmado sobre terceiros. Na verdade, a questão não é nova, já tendo sido objeto
de inúmeras decisões dos tribunais, formando-se orientação dominante no sentido da validade do compromisso, posicionamento
também adotado por este juízo. A efetiva aquisição do bem é inequívoca, posto que a documentação trazida aos autos não deixa
dúvidas acerca do efetivo exercício dos direitos inerentes ao domínio do bem, inclusive com a ciência da Fazenda municipal
da existência de tal relação, já que proposta a execução contra a Excipiente e o adquirente do imóvel em questão.Portanto,
não pesa qualquer dúvida acerca da veracidade das alegações da Excipiente que, na qualidade de promitente vendedora,
merece alcançar a proteção requerida nesta Exceção. Isto posto, e do mais que dos autos consta, ACOLHO a Exceção de préexecutividade oposta por Agro Imobiliária Jaguari Ltda. contra a Fazenda Pública do Município de Americana, para declarar
prescrita a pretensão executiva com relação ao débito de IPTU do imóvel descrito na inicial referente ao exercício do ano
de 2006, restando EXTINTA a presente Execução com relação a este valor, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Reconheço
também a ilegitimidade passiva de Agro Imobiliária Jaguari Ltda, julgando EXTINTA a presente Execução fiscal com relação a
ela, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.Por força da sucumbência na Exceção de pré-executividade, condeno a Fazenda
ao pagamento dos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Diga a Fazenda sobre o
prosseguimento com relação ao Executado Edmilson José de Barros.P.R.I. - ADV: JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB
256730/SP)
Processo 0500621-92.2014.8.26.0019 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Pública do
Município de Americana - Agro Imobiliaria Jaguari Ltda e outro - Manifeste-se a excipiente sobre a impugnação a exceção de
pré-executividade. - ADV: JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP)
Processo 0500627-70.2012.8.26.0019 (019.01.2012.500627) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Pública do Município de Americana - Aparecido Jose Chiconi - - Naisa Najar Agricola e Imobiliaria S A - Vistos. Reiterese a intimação da Naisa Najar Agr. e Imob. do despacho de fls.156, item 1º, para que apresente o recolhimento da diligência ao
Sr. Oficial de Justiça e as cópias necessárias para a citação da exequente nos termos do artigo 730 do CPC. Int. - ADV: PABLO
VERNER DE OLIVEIRA BRITO (OAB 363287/SP)
Processo 0500638-31.2014.8.26.0019 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Pública do
Município de Americana - Anagro Agropecuaria Ltda e outro - Manifeste-se a excipiente sobre a impugnação a exceção de préexecutividade. - ADV: JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP)
Processo 0500642-68.2014.8.26.0019 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Pública do
Município de Americana - Cemara Negocios Imobiliarios Ltda e outro - Manifeste-se a excipiente sobre a impugnação a exceção
de pré-executividade. - ADV: JOSE AMERICO XAVIER SANTIAGO (OAB 256730/SP)
Processo 0500651-69.2010.8.26.0019 (019.01.2010.500651) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Espólio de Francisco Pinto Duarte Filho (miriam Duarte Correa) - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda
Pública do Município de Americana contra Francisco Pinto Duarte Filho. Diante do falecimento do executado, realizou-se a
citação do espólio, na pessoa da inventariante, que peticionou alegando ilegitimidade de parte. A Fazenda Municipal peticionou
alegando que a inventariante deveria ter comunicado o município da abertura da sucessão, a fim de cumprir a obrigação prevista
no Código Tributário Municipal. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos verifica-se que consta na CDA como devedor o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º