Publicação: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4873
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01. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 02. Depreende-se dos autos que a parte autora não compareceu
na audiência designada (p. 61), bem como não apresentou manifestação quanto ao despacho anterior (p. 62 e p. 65). Diante
disso, por força do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, aliado ao Enunciado 20 do FONAJE, o processo deve ser extinto. 03. Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. 04. Condeno a
parte autora ao pagamento das custas processuais. 05. Sem honorários. 06. Levante-se eventual penhora ou restrição contra a
parte demandada. 07. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 08. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0802888-40.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: João Miguel de Amorim Filho
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
Ao compulsar os autos, verifica-se que existe similaridade entre a presente ação e a atinente aos autos n. 080254022.2021.8.12.0008. Diante disso, dê-se vistas à parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de
eventual litispendência, bem como acerca dos institutos da conexão e da continência requerendo o que entender de direito e
conclusos para decisão.
Processo 0802889-25.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Glauciana de Assis Abregos da Silva
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
Ao compulsar os autos, verifica-se que a presente ação possui similaridade com as seguintes ações: 080248741.2021.8.12.0008; 08025.44-59.2021.8.12.0008; 080254714.2021.8.12.0008. Assim, nos moles do artigo 10 do CPC, dê-se
vistas à parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual litispendência, coisa julgada,
conexão e continência, requerendo o que de direito, sob pena de indeferimento da inicial e conclusos.
Processo 0802890-10.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Margareth Correa Paravisini
ADV: JOSÉ AMBRÓSIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 20303/MS)
Ao compulsar os autos, verifica-se que a presente ação possui similaridade com a ação n. 0802542-89.2021.8.12.0008.
Assim, nos moles do artigo 10 do CPC, dê-se vistas à parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se
acerca de eventual litispendência, conexão e continência, requerendo o que de direito, sob pena de indeferimento da inicial e
conclusos.
Processo 0802951-02.2020.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata
Exeqte: Condomínio Residencial Flamboyant Ii
ADV: LUCAS MARQUES BUYTENDORP (OAB 17068/MS)
ADV: JACQUELINE NAHAS (OAB 17039/MS)
Intime-se a parte exequente para, em cinco dias, dar andamento ao feito, indicando bens à penhora/requerendo o que de
direito para prosseguimento do processo, sob pena de extinção por abandono/falta de bens.
Processo 0803241-80.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
Autor: Antonio Carlos Pereira de Souza-eireli - Reqdo: Banco do Brasil S/A e outro
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
ADV: TAYSEIR PORTO MUSA (OAB 19182/MS)
ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
SENTENÇA 01. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 02. Considerando a desnecessidade da concordância
da parte demandada com o desinteresse da parte exequente na ação (Enunciado 90 do FONAJE1), HOMOLOGO o pedido de
desistência em RELAÇÃO ao réu BANCO DO BRASIL S/A (p. 284) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil no que tange ao réu mencionado. 03. Ademais, tendo em vista que a
demanda prossegue em face do réu CIELO S.A, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer manifestação
e requerer prosseguimento do feito em relação ao ré remanescente. 03. RECOLHA-SE eventual mandado expedido no que
tange ao réu BANCO DO BRASIL S/A, inclusive de penhora, e LEVANTE-SE restrição deferida em desfavor da parte execuada
BANCO DO BRASIL S/A, se houver. 04. Sem custas e honorários de advogado (artigo 55 da Lei 9.099/95). 05. Considerando
que a desistência é fato extintivo do direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação em
cartório, em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A. 06. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0803317-07.2021.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Ananda, registrado civilmente como Ananda de Souza Mendes
ADV: ALLAN VINICIUS DA SILVA (OAB 15536/MS)
ADV: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB (OAB 16253/MS)
01. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 02. Considerando a desnecessidade da concordância da parte
demandada com o desinteresse da parte exequente na ação (Enunciado 90 do FONAJE1), HOMOLOGO o pedido de desistência
e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil. 03. RECOLHASE eventual mandado expedido, inclusive de penhora, e LEVANTE-SE restrição deferida em desfavor da parte execuada, se
houver. 04. Sem custas (artigo 55 da Lei 9.099/95). 05. Considerando que a desistência é fato extintivo do direito de recorrer,
dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação em cartório. 06. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 07.
Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0804180-31.2019.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: André Junqueira Pereira - Reqdo: Tam Linhas Aéreas S/A. e outro
ADV: MARIA CAROLINA SCHEEREN DO VALLE (OAB 10549/MS)
ADV: ARTUR ABELARDO DOS SANTOS SALDANHA (OAB 15208/MS)
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
ADV: WANDERLEY MATOS BARAÚNA (OAB 20584/MS)
SENTENÇA 01. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 02. Às pp. 403-404, a parte autora declarou que a parte
ré efetuou o pagamento do valor atinente aos danos morais e materiais, na medida em que requereu o levantamento dos
valores depositados. Ademais, requereu o prazo de 15 dias para apresentar requerimento de cumprimento de sentença da
multa por descumprimento da obrigação de fazer. 03. A decisão interlocutória da p. 406 determinou o levantamento do montante
depositado em subconta vinculada aos autos, também deferiu a dilação pelo prazo de 15 dias. Ressaltando-se que, independente
de intimação, passados 10 (dez) dias sem manifestação os autos seriam conclusos para extinção. 04. Ao compulsar os autos,
constata-se que a parte mantém-se inerte em período superior ao quantum supracitado (p. 408). 05. Desse modo, estando
satisfeita a obrigação de pagar no que tange à condenação em danos materiais e morais, JULGO EXTINTO o processo de
execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 52 da Lei 9.099/95. 06. Sem custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.