8 – terça-feira, 16 de Fevereiro de 2021 Diário do Executivo
Minas Gerais - Caderno 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/IMA Nº 001, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pelo INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o artigo
189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN e a DIRETORIA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 189 da Lei nº 22.257, de 27 de
julho de 2016, e inciso II, § 3º do Artigo 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1º – Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados de que trata o inciso II, § 3º do Artigo 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito do Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA.
§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata o caput aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais e ao servidor que cumprir jornada de trabalho em regime de plantão na área hospitalar da saúde ou em
regime diário em clínica odontológica que efetivamente cumprir plantão de no mínimo seis horas.
I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.
II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º – O pagamento da ajuda de custo específica está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2021 constante no Anexo I desta resolução.
§1º - A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com disposto nos arts. 3º e 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º
e 2º do art. 2º.
§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 3º - O Instituto Mineiro de Agropecuária poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
Art. 3º – A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga alternativamente à ajuda de custo geral prevista no inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 2020, e terá o valor fixo de R$75,00 (setenta e cinco reais) por dia efetivamentetrabalhado no mês, independentemente do cargo ou
função.
§1º - Na apuração dos resultados, nos casos em que o Instituto Mineiro de Agropecuária atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, a ajuda de custo especifica será paga considerando as faixas de desempenho global do órgão nos
seguintes percentuais:
a) Resultado alcançado inferior a 70% da meta: Zero;
b) Resultado alcançado maior ou igual a 70% e menor ou igual a 80% da meta: 80% do valor previsto no art. 3º desta resolução;
c) Resultado alcançado maior que 80% e menor ou igual a 90% da meta: 90% do valor previsto no art. 3º desta resolução;
d) Resultado alcançado maior que 90%: 100% do valor previsto no art. 3º desta resolução.
§2º - A ajuda de custo específica não será paga quando o Instituto Mineiro de Agropecuária não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à ajuda de custo geral de que trata o inciso I do §3º do art. 1º
do Decreto 48.113, de 2020, observadas as demais disposições contidas no referido decreto e nesta resolução.
§3º Na hipótese prevista no § 2º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
Art. 4º – O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de custo, até 31 de dezembro de 2021.
§ 1º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2020.
§ 2º - No mês de março/2021 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.
§3º - A partir do segundo bimestre de 2021 serão pagos mensalmente os valores da ajuda de custo específica previstos nesta resolução de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 4º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.
Art. 5º – A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.
Art. 6º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto
no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 1º - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo ao Instituto Mineiro de Agropecuária encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/
SEPLAG, até o 5º dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.
Art. 7º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que
deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.
Art. 8º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes no Anexo I desta resolução.
Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de janeiro de 2021.
Belo Horizonte, de 09 de fevereiro de 2021.
Mateus Simões
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária
ANEXO I
Plano de metas do IMA
Cód
Metas e Indicadores (nome)
Jan – Fev
Mar – Abr
Mai – Jun
Jul – Ago
Set – Out
1
Fiscalização sanitária de produtos de origem animal e vegetal (cumulativa)
5.872
15.876
31.022
40.040
49.575
2
Fiscalização do trânsito de cargas de produtos agropecuários (cumulativa)
17.700
35.400
53.100
70.800
88.500
3
Realização de fiscalizações nas propriedades com risco de incidência de doenças (cumulativa)
520
1.396
6.427
8.489
10.551
4
Monitoramento de contaminantes (cumulativa)
35
105
175
245
315
5
Georreferenciamento de propriedades rurais (cumulativa)
8.600
25.800
43.100
60.300
77.500
6
Processos administrativos com pareceres emitidos (cumulativa)
1.175
2.740
4.305
5.870
7.435
7
Inspecionar e fiscalizar estabelecimentos industriais que elaboram produtos de origem animal
(cumulativa)
776
2.412
4.058
5.763
7.446
8
Inspecionar e fiscalizar produtos de origem vegetal (cumulativa)
0
101
201
298
399
9
Meta de Arrecadação - fontes 60 e 91 (cumulativa)
10
Limite de gastos com despesas contratuais (Cumulativa)
5.361.715
Metas por período avaliatório
1) Critério de Aceitação
2) Fórmula
3) Fonte de Comprovação
1) Produtos efetivamente fiscalizados.
65.479
2) Somatório das fiscalizações realizadas.
3) Relatório IMA.
1) Cargas de produtos efetivamente fiscalizados.
106.200
2) Somatório das fiscalizações realizadas.
3) Relatório IMA.
1) Propriedades efetivamente fiscalizadas.
11.500
2) Somatório das fiscalizações realizadas.
3) Relatório IMA.
1) Amostras efetivamente analisadas.
350
2) Somatório das análises de resíduos de contaminantes realizadas.
3) Relatório IMA.
1) As propriedades serão consideradas georreferenciadas quando sua latitude e longitude forem incluídas no SIDAGRO.
86.912
2) Somatório de propriedades georreferenciadas.
3) Relatório IMA.
1) O processo será finalizado quando for inserido relatório, decisão administrativa ou julgamento.
9.000
2) Somatório de processos analisados, gerados a partir de janeiro de 2017.
3) Relatório IMA.
1) Inspeções e fiscalizações efetivamente realizadas.
9.000
2) Somatório das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal executadas.
3) Relatório IMA.
1) Inspeções e fiscalizações efetivamente realizadas.
450
2) Somatório das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal executadas.
3) Relatório IMA.
1) Receita arrecadada por quadrimestre acumulado no exercício de 2019 maior ou igual ao valor defiem resolução.
45.753.866 nido
2) (resultado / meta) X 100
3) Relatório Armazém SIAFI, elaborado pela SCPO/SPLOR.
1) Despesa empenhada por semestre acumulado no exercício de 2021 menor ou igual ao valor defiem resolução.
10.723.431 nido
2) Valor absoluto do somatório da despesa empenhada.
3) Relatório Armazém SIAFI, elaborado pela SCPO/SPLOR.
Nov – Dez
12 1446443 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/UNIMONTES Nº 001, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta
o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN E A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS, no uso da competência que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257,
de 27 de julho de 2016, e inciso II, § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1º - Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados de que trata o inciso II, § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da UNIMONTES.
§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata ocaputaplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais e ao servidor que cumprir jornada de trabalho em regime de plantão na área hospitalar da saúde ou em regime
diário em clínica odontológica que efetivamente cumprir plantão de no mínimo seis horas.
I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.
II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º - O pagamento da ajuda de custo específica está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2021 constante no Anexo I desta resolução.
§1º - A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com disposto nos arts. 3º e 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º
e 2º do art. 2º.
§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 3º - A UNIMONTES poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
Art. 3º – A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga alternativamente à ajuda de custo geral prevista no inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 2020, e terá os seguintes valores por dia efetivamente trabalhado no mês:
I - Os servidores ocupantes do cargo de que trata o art. 1º, I, da Lei nº 15.463 de 13 de janeiro de 2005 receberão ajuda de custo no valor correspondente a 0,03358 (três mil, trezentos e cinquenta e oito centésimos de milionésimo) aplicado sobre o vencimento básico atribuído ao grau A, do nível II, 40
(quarenta) horas, da referida carreira;
II – Os servidores ocupantes do cargo de que trata o art. 1º, II, III, IV, V, VI, da Lei nº 15.463 de 13 de janeiro de 2005 receberão ajuda de custo no valor correspondente a 0,02181 (dois mil, cento e oitenta e um centésimos de milionésimo) aplicado sobre o vencimento básico atribuído ao grau A, do
nível I, do cargo de que trata o item II, 30 (trinta) horas, do art. 1º da Lei nº 15.463 de 2005;
III – Os servidores em exercício na universidade, não referidos nos incisos I e II deste artigo, detentores de cargo efetivo, bem como ocupantes de cargo de provimento em comissão, de recrutamento limitado ou amplo, receberão a ajuda de custo nos mesmos valores estabelecidos no inciso II do art. 3º
desta resolução;
IV - Os valores estipulados nos incisos I e II, só poderão ser alterados perante autorização prévia do Comitê de Orçamento e Finanças – COFIN;
§1º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a UNIMONTES atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, a ajuda de custo especifica será paga considerando as faixas de desempenho global do órgão nos seguintes
percentuais:
a) Resultado alcançado inferior a 70% da meta: Zero;
b) Resultado alcançado maior ou igual a 70% e menor ou igual a 80% da meta: 80% do valor previsto no art. 3º desta resolução;
c) Resultado alcançado maior que 80% e menor ou igual a 90% da meta: 90% do valor previsto no art. 3º desta resolução;
d) Resultado maior que 90%: 100% do valor previsto no art. 3º desta resolução.
§2º - A ajuda de custo específica não será paga quando a UNIMONTES não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no Anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à ajuda de custo geral de que trata o inciso I do §3º do art. 1º do Decreto 48.113,
de 2020, observadas as demais disposições contidas no referido decreto e nesta resolução.
§3º Na hipótese prevista no § 2º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
Art. 4º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de custo, até 31 de dezembro de 2021.
§ 1º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2020.
§ 2º - No mês de março/2021 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.
§3º - A partir do segundo bimestre de 2021 serão pagos mensalmente os valores da ajuda de custo específica previstos nesta resolução de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
4º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.
Art. 5º - A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.
Art. 6º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto
no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 1º - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à Seplag, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo a UNIMONTES encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/SEPLAG, até o 5º
dia útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.
Art. 7º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que
deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.
Art. 8º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes no Anexo I desta resolução.
Art. 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de janeiro de 2021.
Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2021.
Mateus Simões
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
Ilva Ruas Abreu
Reitora em exercício da Universidade Estadual de Montes Claros
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210215223347018.