Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Metas e Indicadores
Capacitação em Gestão Acadêmica para Coordenações didático
1 pedagógicas dos Cursos de Graduação Regulares Presenciais da
Unimontes (Cumulativa).
Jan - Fev
Mar - Abr
1
de alunos matriculados em cursos de graduação presencial
2 Total
(Não cumulativa).
9.100
Quantidade de alunos envolvidos/beneficiados em atividade de
3 iniciação científica
(Não cumulativa).
526
de alunos regularmente matriculados em cursos de pós-gra4 Total
duação - mestrado e doutorado (Não cumulativa).
oProjeto Germinarna pós-graduação
5 Implantar
(Não cumulativa).
Implementação da plataforma do Repositório Institucional da
6 UNIMONTES – RI UNIMONTES
(Não cumulativa).
Publicação da nova resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e
7 Extensão - CEPEX contendo as novas normas da pós-graduação
(Não cumulativa).
terça-feira, 16 de Fevereiro de 2021 – 9
ANEXO I
Plano de Metas e Indicadores da UNIMONTES
Metas por período avaliatório
1) Critério Aceitação
Exercício 2021
2) Fórmula
Mai - Jun
Jul- Ago
Set- Out
Nov - Dez 3) Fonte de Comprovação
1) Envio das fontes de comprovação nas datas finais de apuração da meta, dia 28/02/2021 e dia 31/10/2021.
2
2) Não se aplica.
3) Programação e instrumento de frequência coletadas durante os módulos de capacitação ANEXO.
1) Alunos matriculados nas datas finais de apuração da meta, sendo 9.100 até o dia 30/04/2020 e 9.100 até o dia 31/10/2020.
9.100
2) Somatório de acadêmicos.
3) Relatórios de matrículas emitido pelo sistema de registro acadêmico – WEBGIZ ANEXO.
1) 526 acadêmicos cadastrados nos programas de iniciação científica até 30/04/2021 e 526 até 31/08/2021.
526
2) Somatório de acadêmicos.
3) Relatório emitido pela Pró-Reitoria de Pesquisa (estudantes cadastrados na IC).
1) Alunos matriculados na Pós-graduação até as datas finais de apuração da meta, sendo 743 até o dia 30/06/2021 e 743 até o dia
31/10/2021.
743
743
2) Somatório do número de alunos.
3) Relatório de alunos matriculados fornecido pela Secretaria Geral da instituição
1) Espaço físico no programa de pós-graduação organizado e pronto para receber projetos de alunos da pós-graduação selecionados pela
Inemontes.
1
2) Não se aplica.
3) Fotos que comprovem a entrega do espaço físico e relatório emitido pela Pró-Reitoria de Pesquisa/Coordenadoria de Inovação Tecnológica
atestando a disponibilização do espaço.
1) Plataforma do Repositório Institucional da UNIMONTES - RI-UNIMONTES em funcionamento, com disponibilidade de alimentação
regular e acessível na internet até 12/2021.
1
2) Não se aplica.
3) Portal no ar e link disponível ANEXO.
1) Aprovação das normas pelo CEPE, até 30/11/2021.
1
2) Se aprovada, 100%. Se não aprovada, 0%.
3) Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão publicada.
12 1446450 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/FUNED Nº 001, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Fundação Ezequiel Dias e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de
27 de julho de 2016.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED, no uso da competência que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e
inciso II, § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1º - Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados de que trata o inciso II, § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da FUNED.
§ 1º – A concessão da ajuda de custo de que trata ocaputaplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais e ao servidor que cumprir jornada de trabalho em regime de plantão na área hospitalar da saúde ou em regime
diário em clínica odontológica que efetivamente cumprir plantão de no mínimo seis horas.
I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.
II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º - O pagamento da ajuda de custo específica está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2021 constante no Anexo I desta resolução.
§1º - A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com disposto nos arts. 3º e 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º
e 2º do art. 2º.
§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 3º - A FUNED poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
Art. 3º – A ajuda de custo de que trata esta resolução será paga alternativamente à ajuda de custo geral prevista no inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 2020, e terá o valor fixo de R$53,00 (cinquenta e três reais) por dia efetivamente trabalhado no mês, independentemente do cargo ou
função.
§1º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a FUNED atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, a ajuda de custo especifica será paga considerando as faixas de desempenho global do órgão nos seguintes percentuais:
a) Resultado alcançado inferior a 70% da meta: Zero;
b) Resultado alcançado maior ou igual a 70% e menor ou igual a 80% da meta: 80% do valor previsto no art. 3º desta resolução;
c) Resultado alcançado maior que 80% e menor ou igual a 90% da meta: 90% do valor previsto no art. 3º desta resolução;
d) Resultado alcançado maior que 90%: 100% do valor previsto no art. 3º desta resolução.
§2º - A ajuda de custo específica não será paga quando a FUNED não atingir o patamar mínimo de 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, hipótese em que o servidor fará jus à ajuda de custo geral de que trata o inciso I do §3º do art. 1º do Decreto 48.113, de
2020, observadas as demais disposições contidas no referido decreto e nesta resolução.
§3º Na hipótese prevista no § 2º, a consecução ou a superação das metas acumuladas nos meses subsequentes ou da meta anual não ensejarão a complementação do valor pago.
Art. 4º - O Plano de Metas e Indicadores previsto no Anexo I terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, mês de referência para o início do pagamento da ajuda de custo, até 31 de dezembro de 2021.
§ 1º - Nas folhas de pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, o pagamento da ajuda de custo será realizado considerando a nota apurada na avaliação das metas previstas para o 6º bimestre da resolução vigente em 2020.
§ 2º - No mês de março/2021 será realizada a primeira avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I.
§3º - A partir do segundo bimestre de 2021 serão pagos mensalmente os valores da ajuda de custo específica previstos nesta resolução de acordo com a nota da apuração das avaliações do bimestre anterior.
§ 4º - A avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores estabelecido no Anexo I será realizada até o 11º dia do mês subsequente a cada período avaliatório.
Art. 5º - A ajuda de custo de que trata esta resolução não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição.
Art. 6º - Será descontado, a título de custeio de alimentação no local de trabalho, 4% do valor previsto no caput do art. 3º, conforme o caso, por dia trabalhado, de todos os servidores que fizerem jus à ajuda de custo de que trata esta resolução.
Art. 7º – Caberá à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o acompanhamento periódico das metas constantes no anexo I desta resolução, mediante disponibilização de relatório de avaliação, cujo teor deverá dispor acerca da situação de execução dos indicadores pré-estabelecidos, conforme previsto
no art. 10º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 1º - A coordenação do processo de acompanhamento e avaliação da execução do Plano de Metas e Indicadores caberá à SEPLAG, conforme parágrafo único do art. 12, do Decreto 48.113, de 2020, cabendo à FUNED encaminhar à Subsecretaria de Gestão Estratégica - SUGES/SEPLAG, até o 5º dia
útil posterior a cada período avaliatório, o repasse das informações de execução das metas e indicadores constantes do Anexo I.
Art. 8º – As metas que tenham sido afetadas por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação, serão avaliadas pela comissão de avaliação de que trata o § 2º do art. 9º do Decreto nº 48.113, de 2020, que
deliberará sobre o acatamento da justificativa para o resultado alcançado.
Art. 9º – Ficam aprovadas as Metas e Indicadores, constantes no Anexo I desta resolução.
Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da folha de pagamento de janeiro de 2021.
Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2021.
Mateus Simões
Secretário-Geral do Estado de Minas Gerais
Presidente do Comitê de Orçamento e Finanças
Dario Brock Ramalho
Presidente da Fundação Ezequiel Dias
(cod.)
Metas e Indicadores (nome)
Jan - Fev
Mar - Abr
1
Atendimento de 90% da demanda espontânea recebida
no período
(Não cumulativa)
90%
90%
2
Atendimento de 90% da demanda pactuada e programada e da demanda espontânea recebidas no período
(Não cumulativa)
90%
90%
3
Pesquisa e desenvolvimento (Cumulativa)
3
8
4
Produção de vacinas, soros e outros produtos biológicos (Cumulativa)
2.500.000
5.500.000
5
Produção de medicamentos para o componente básico e
estratégico da assistência farmacêutica
(Cumulativa)
1.260.000
2.520.000
6
Desenvolvimento tecnológico farmacêutico
(Cumulativa)
0
1
Anexo I
Plano de Metas e Indicadores da FUNED
Metas por período avaliatório
1) Critério Aceitação
Exercício 2021
2) Fórmula
3) Fonte de Comprovação
Mai - Jun
Jul - Ago
Set - Out
Nov - Dez
1) Resultados de análises liberados de, pelo menos, 90% das amostras recebidas no período (do dia 25 ao dia 25 do mês
subsequente).
90%
90%
90%
90%
2) Resultados liberados no bimestre em avaliação/Amostras recebidas no bimestre em avaliação x 100.
3) Relatório demonstrativo emitido pela Diretoria do Instituto Octávio Magalhães (IOM - LACEN/MG).
1) Laudos de análises liberados de, pelo menos, 90% das amostras recebidas no período (do dia 25 ao dia 25 do mês subsequente),
emitidos dentro do prazo legal.
90%
90%
90%
90%
2) Laudos liberados no bimestre em avaliação/Amostras recebidas no bimestre em avaliação x 100.
3) Relatório demonstrativo emitido pela Diretoria do Instituto Octávio Magalhães (IOM- LACEN/MG).
1) Entende-se como produto científico-tecnológico gerado: patentes depositadas, produtos ou processos tecnológicos desenvolvidos descritos em relatórios técnicos ou artigos científicos publicados em revistas indexadas.
16
26
34
42
2) Soma do nº de produtos científicos e tecnológicos gerados até o bimestre de referência.
3) Relatório emitido pela Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento com o total de produtos científico-tecnológicos gerados no
período em avaliação.
1) Quantitativo de unidades de vacina, soro ou outro produto biológico produzido e inseridos na Planilha de Faturamento de Mediaté o período bimestral de referência.
8.500.000
8.500.000
10.500.000
13.000.000 camentos
2) Nº de unidades de medicamentos faturados para o Ministério da Saúde (MS) até o bimestre de avaliação.
3) Planilha de faturamento de medicamentos produzidos e entregues ao MS.
1) Quantitativo de unidades de medicamentos produzidos e inseridos na Planilha de Faturamento de Medicamentos até o período
de referência.
3.055.020
6.315.020
9.495.020
10.995.020 bimestral
2) Nº de unidades de medicamentos faturados para o MS até o bimestre de avaliação.
3) Planilha de faturamento de medicamentos produzidos e entregues ao MS.
1) Peticionamento realizado na ANVISA para solicitar registro para medicamentos FUNED relacionados aos componentes da
assistência farmacêutica ou mudanças no registro que leve ao aperfeiçoamento e disponibilização para produção e fornecimento
1
1
1
1
ao SUS.
2) Nº de peticionamentos realizados na ANVISA.
3) Protocolo de peticionamento na ANVISA.
12 1446442 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/SEMAD Nº 001, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021.
Estabelece metas e indicadores a serem cumpridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e define os parâmetros e valores para o pagamento da ajuda de custo específica com valores diferenciados a que se refere o Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020, que
regulamenta o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
O COMITÊ DE ORÇAMENTO E FINANÇAS – COFIN e a SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da competência que lhes confere o art.93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no art. 189 da Lei nº
22.257, de 27 de julho de 2016, e inciso II, § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020.
RESOLVEM:
Art. 1º - Definir os parâmetros e limites para determinação do valor da ajuda de custo específica, com valores diferenciados de que trata o inciso II, § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 30 de dezembro de 2020 e dispor sobre as condições para seu pagamento no âmbito da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM).
Parágrafo único – A concessão da ajuda de custo de que trata ocaputaplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais e ao servidor que cumprir jornada de trabalho em regime de plantão na área hospitalar da saúde
ou em regime diário em clínica odontológica que efetivamente cumprir plantão de no mínimo seis horas.
I - As regras gerais de concessão e pagamento da ajuda de custo previstas no Decreto 48.113, de 30 de dezembro de 2020, especialmente no que diz respeito ao cumprimento da jornada, apuração de frequência, condições e requisitos para percepção do benefício, são de observância obrigatória e condicionam o pagamento da ajuda de custo específica de que trata esta resolução.
II - Considera-se em efetivo exercício o servidor que exerça suas atividades em regime de teletrabalho, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º - O pagamento da ajuda de custo específica está vinculado ao efetivo cumprimento das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores 2021 constante no Anexo I desta resolução.
§1º - A ajuda de custo específica relativa ao mês de referência será paga considerando-se as metas cumpridas no bimestre anterior e será realizado de acordo com disposto nos arts. 3º e 4º desta resolução, observados os demais critérios estabelecidos no Decreto 48.113, de 2020, especialmente nos §§ 1º
e 2º do art. 2º.
§ 2º - A avaliação do cumprimento das metas concretas e preestabelecidas será feita por Comissão de Acompanhamento e Avaliação externa ao órgão ou à entidade conforme previsto no §2º do art. 9º do Decreto 48.113, de 2020.
§ 3º - A SEMAD poderá recorrer ao COFIN da nota final atribuída pela Comissão de Avaliação externa nos Relatórios de Avaliação, apresentando recurso num prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o seu recebimento.
Art. 3º - A ajuda de custo de que trata esta Resolução será paga alternativamente à ajuda de custo geral prevista no inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto nº 48.113, de 2020, e terá os seguintes valores por dia efetivamente trabalhado no mês, considerando-se o vencimento básico do Grau A, Nível I, do
cargo efetivo de cada carreira:
I – Analista/Gestor Ambiental: 0,041900 (quarenta e um mil e novecentos milionésimos) correspondente à carreira de Analista/Gestor Ambiental;
II – Técnico Ambiental: 0,064359 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e nove milionésimos) correspondente à carreira de Técnico Ambiental;
III – Auxiliar Ambiental: 0,073864 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e quatro milionésimos) correspondente à carreira de Auxiliar Ambiental;
IV - Cargo em comissão: 0,035196 (trinta e cinco mil, cento e noventa e seis milionésimos) correspondente à carreira de Analista/Gestor Ambiental, ressalvadas as exceções previstas no art. 2º, §3º do Decreto 48.113, de 2020;
V - Outras carreiras: 0,026816 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis milionésimos) correspondente à carreira de Analista/Gestor Ambiental.
§1º - Na apuração dos resultados, nos casos em que a SEMAD atingir patamar igual ou superior a 70% das metas previstas no Plano de Metas e Indicadores constante no anexo I, a ajuda de custo especifica será paga considerando as faixas de desempenho global do órgão nos seguintes percentuais:
a) Resultado alcançado inferior a 70% da meta: Zero;
b) Resultado alcançado maior ou igual a 70% e menor ou igual a 80% da meta: 80% do valor previsto no art. 3º desta resolução;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210215223347019.