Minas Gerais - Caderno 2
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviço, exteriorizada
através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou
publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante
ou preposto.
§ 2º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, for executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não
o descaracterizará como estabelecimento prestador, para efeito
deste artigo.
§ 3º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os
locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços
de diversões públicas de natureza itinerante.
Seção III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 6º - O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza é o contribuinte ou o responsável quando expressamente
previsto nesta Lei Complementar.
§ 1º - O sujeito passivo da obrigação principal diz – se:
I – Contribuinte: é o prestador de serviço;
II - Responsável:
a) o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
b) as pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas neste Município,
ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos incisos II a XX do artigo 4º desta Lei;
c) as pessoas físicas e jurídicas ainda que isentas, tomadoras ou
intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
17.05 e 17.10, da lista anexa, incluídos, nessa responsabilidade, os
serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas;
d) pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido na alínea anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares,
tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista,
serralheiro, gesseiro e outros.
§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas referidas no inciso II deste
artigo e nas alíneas de “a” a “d” deverão repassar aos Cofres
Públicos Municipais o valor do imposto retido na fonte, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos
na legislação tributária.
§ 3º - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário
da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos
itens indicados no inciso II deste artigo, que lhe forem prestados
sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova de
pagamento do imposto pelo prestador de serviços.
§ 4º - As instituições financeiras estabelecidas neste Município, na qualidade de Banco de Domicílio, pelo imposto devido
pelas Empresas que gerenciam o sistema de meios de pagamento
com cartões de crédito, débito e congêneres descritos no subitem
15.01.03 do Anexo I desta Lei.
I – Estão incluídas na responsabilidade solidária prevista neste
parágrafo as pessoas imunes ou isentas.
II – A solidariedade prevista no §4º deste Artigo refere-se ao serviço prestado pelas empresas que gerenciam o sistema de meios
de pagamento com cartões de crédito, débito e congêneres, que se
utilizam de agência bancária local para veicular, operacionalizar
e controlar os contratos de afiliação junto aos estabelecimentos
cadastrados neste Município.
Art. 7º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e
documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos
serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos,
acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 8º – O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento
do imposto, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte, quando o
prestador de serviços não emitir nota fiscal ou outro documento
exigido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não
fornecer recibo no qual esteja expresso, o número de sua inscrição
no cadastro de contribuinte mobiliário do Município, seu endereço, a atividade sujeita ao imposto e o valor dos serviços.
§ 1º - Para a retenção do imposto no caso de que trata este artigo,
a base de cálculo é o preço do serviço, aplicando-se a alíquota
correspondente, na conformidade da tabela anexa a esta Lei
Complementar.
§ 2º - A responsabilidade do contribuinte não será eximida quando
as informações sobre a base de cálculo e alíquota forem prestadas
em desacordo com a legislação municipal.
Art. 9º - O responsável ao efetuar a retenção do imposto deverá
fornecer comprovante ao prestador de serviço.
Parágrafo Único - A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil,
o Bradesco, o SICOOB e demais instituições financeiras e congêneres ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto
sobre os serviços dos quais resultem remunerações ou comissões
por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes,
estabelecido no Município, na:
I - Distribuição e venda de bilhetes de loterias, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios e assemelhados;
II - cobrança, recebimento ou pagamento em geral de títulos
quaisquer, de contas ou cartões, tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou
pagamento.
Seção IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem
quaisquer deduções, salvo as previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º - Na falta do preço de serviço, ou não sendo ele conhecido,
será adotado o corrente na praça.
§ 2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente
apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo
montante.
§ 3º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I – pelo fisco, levando-se em consideração os elementos conhecidos ou apurados;
II – pela aplicação dos preços indiretos, apurados em função
do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação de
serviços.
§ 4º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado
pela autoridade fiscal, em pauta que reflita os valores mínimos
correntes na praça.
§ 5º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 e 22.01 da
lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ao número de postes existentes, ou
área ocupada no Município.
§ 6º - Na prestação de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05,
14,01, 14.03 e 17.10 da lista anexa desta Lei Complementar
quando o prestador de serviços também exercer atividade mercantil, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzido o valor
das mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços, devidamente comprovados.
§ 7º - A comprovação citada no parágrafo anterior deverá ser feita
através das notas ficais de produção das mercadorias ou materiais,
com especificação da obra correspondente no corpo das notas, sob
pena de indeferimento da dedução.
§ 8º - Para efeito do § 6º deste artigo não serão dedutíveis da base
de cálculo do imposto os materiais adquiridos de terceiros, tendo
o prestador como usuário final, e necessários para a consecução
do serviço contratado.
Art. 11 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo
das penalidades cabíveis nos seguintes casos:
I – quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos
necessários a comprovação do respectivo montante;
II – quando o contribuinte não possuir livros, talonários e demais
documentos fiscais obrigatórios, tenha extraviado os mesmos
quinta-feira, 05 de Outubro de 2017 – 9
Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas
ou tenha omitido ou se recusado a apresentá-los à fiscalização,
quando para tanto tenha sido notificado;
III – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem preços reais dos serviços ou quando o declarado
for notoriamente inferior ao corrente na praça;
IV – quando se apurar fraude na emissão ou escrituração de livros
e documentos fiscais;
V - quando a receita total apresentada relativa aos serviços prestados não refletir a valor real auferido;
VI – quando a atividade desenvolvida pelo contribuinte seja de
complexa fiscalização;
VII – quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição
fiscal.
Art. 12 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta
Lei Complementar, o valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente, na conformidade da Tabela do anexo I que faz parte integrante desta Lei
Complementar.
Art. 13 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado
por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza
do serviço ou de outros fatores pertinentes sem se considerar a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º - Considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos subitens da lista
de serviços anexa, por profissional liberal ou autônomo, que não
tenha a seu serviço empregado e nem organização para a prestação de serviço.
§ 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte,
o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado
em caráter permanente sujeito à normas do tomador, ainda que por
trabalhador autônomo.
Art. 14 - Quando a prestação de serviços ocorrer na forma prevista
no artigo 13 desta Lei Complementar, o valor do imposto será fixo
e anual, com montante dividido em 04 (quatro) parcelas iguais e
consecutivas, na seguinte conformidade:
I - atividade para qual se exija escolaridade de nível superior,
o valor correspondente a 04 UFPSPF (Quatro Unidades Fiscais
Padrão de São Pedro Ferros).
II - atividade para qual se exija escolaridade de nível médio, técnico ou tecnólogo, o valor correspondente a 02 UFPSPF (Duas
Unidades Fiscais Padrão de São Pedro Ferros).
III - atividade para qual não se exija escolaridade ou especialização, o valor correspondente a 01 UFPSPF (Uma Unidades Fiscais
Padrão de São Pedro Ferros).
IV - atividade exercida por profissional autônomo com veículo, o
valor correspondente a 08 UFPSPF (Oito Unidades Fiscais Padrão
de São Pedro Ferros).
V - atividade exercida por guia turístico, o valor correspondente a 02 UFPSPF (Duas Unidades Fiscais Padrão de São Pedro
Ferros).
Parágrafo único: o valor da parcela mínima não poderá ser inferior
a uma UFPSPF(Unidades Fiscal Padrão de São Pedro Ferros).
Art. 15 - Sempre que os serviços a que se referem os subitens
4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01,
10.03, 17.13, 17.15, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 27.01, 29.01,
30.01, 32.01, 34.01 da lista anexa forem prestados por sociedades
de profissionais, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que
preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º - Para os fins deste artigo consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas
para o exercício da mesma atividade profissional dentre as especificadas nos subitens mencionadas no caput deste artigo, e que não
explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância calculada conforme o
artigo 13, pelo número de profissionais habilitados, sócios empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicável.
§ 3º - Quando não atendidos os requisitos fixados no caput e no
parágrafo 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no
preço do serviço, mediante aplicação das alíquotas previstas na
Tabela do anexo I.
Art. 16 - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos prestadores
de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de
profissionais, previstos nos artigos 13 e 15, a primeiro de janeiro
de cada exercício, exceto no primeiro ano em que iniciada a prestação de serviço, quando considerar-se-á ocorrido na data de início de atividade.
Art. 17- Fica criado a Unidade Fiscal Municipal Padrão de São
Pedro dos Ferros – UFPSPF, que é aqui instituída com o valor
de R$ 50,00 (cInquenta reais), será utilizada pelo Município
como medida de valor e de parâmetro de atualização monetária
das bases de cálculo dos tributos, dos créditos tributários e das
penalidades.
Parágrafo único – A UFPSPF será atualizada nas mesmas datas e
segundo os mesmos índices de atualização referidos em lei.
Seção V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
São Pedro Ferros, em 03 de outubro de 2017.
Newton Gabriel Avelar
PREFEITO MUNICIPAL
Sanciono a Lei Complementar de número 26/2017, para que
produza os efeitos legais.
São Pedro dos Ferros, 03 de outubro de 2017
Newton Gabriel Avelar
Prefeito Municipal
81 cm -04 1015366 - 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROMÃO/MG
-Proc. 95/17-Dispensa 28/17-locação de aparelho de emissões
otoacústicas-Sr. Prefeito, Marcelo M. Mendonça, ratifica e homologa a favor de Fernanda L. Lima-CPF 099.798.997-19-CTR
145/17-Vr: R$4.800,00-29/9/17-Vig: 12 meses-Assina p/ Contratada: Fernanda L. Lima.
1 cm -03 1015305 - 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMONÉSIA/MG
AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇO Nº 005/2017 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 337/2017 - A Prefeitura Municipal
de Simonésia-MG torna a público a abertura do Processo Licitatório nº. 337/2017, na modalidade Tomada de Preço nº. 005/2017,
na forma Presencial, tipo EMPREITADA GLOBAL e PREÇO
GLOBAL, regido pela Lei Federal nº. 8.666 de 21/06/1993 e
suas alterações. Objeto: Contratação de Empresa especializada
para Execução de Obra, incluindo materiais e mão de Obra, para
construção de Muro de contenção em concreto armado na Creche
Pro Infância PAC II, no Município de Simonésia/MG, de acordo
com a especificação contida no Anexo I do Edital. Abertura marcada para o dia 26/10/2017 às 08:30 horas. O edital e seus anexos encontram-se disponíveis na sede da Prefeitura Municipal
deSimonésia/MG,Praça Getúlio Vargas, 50, Centro, Fone: (0xx)
33-3336-1235. Elaine Aparecida Paiva Rodrigues – Presidente da
CPL. Simonésia, 03 de Outubro de 2017. Publique-se.
4 cm -04 1015577 - 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAÇU DE MINAS
TERMOS DE CONVALIDAÇÃO
TERMO DE CONVALIDAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DOS
ATOS RELATIVOS À CELEBRAÇÃO 2º TERMO ADITIVO
AO CONTRATO Nº 02/2016 PARA CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA CELEBRADO COM A CLART CONSTRUTORA LTDA. Processo licitatório : 02/2016/Com fulcro na
Lei 8.666/93, no artigo 57 e as hipóteses previstas no paragrafo
1º, ratifica-se e confirma-se, pelo presente Ato de Convalidação,
todos os atos relativos à contratação da Clart Construtora Ltda.,
concernentes à Construção de Quadra Poliesportiva, ficando assim
suprido, mediante este Termo, o lapso temporal ocorrido entre o
vencimento do contrato e a data da assinatura do respectivo termo
aditivo. Vigência de 180 dias. Ficam ratificados e convalidados os
atos praticados a partir de 22/01/2017. Taquaraçu de Minas/MG.
Alcides Hipólito da A. F. Filho – Prefeito Municipal.
TERMO DE CONVALIDAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DOS
ATOS RELATIVOS À CELEBRAÇÃO 3º TERMO ADITIVO
AO CONTRATO Nº 02/2016 PARA CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA CELEBRADO COM A CLART CONSTRUTORA LTDA. Processo licitatório : 02/2016/Com fulcro na
Lei 8.666/93, no artigo 57 e as hipóteses previstas no paragrafo
1º, ratifica-se e confirma-se, pelo presente Ato de Convalidação,
todos os atos relativos à contratação da Clart Construtora Ltda.,
concernentes à Construção de Quadra Poliesportiva, ficando assim
suprido, mediante este Termo, o lapso temporal ocorrido entre o
vencimento do contrato e a data da assinatura do respectivo termo
aditivo. Vigência de 180 dias. Ficam ratificados e convalidados os
atos praticados a partir de 23/07/2017. Taquaraçu de Minas/MG.
Alcides Hipólito da A. F. Filho – Prefeito Municipal.
TERMO DE CONVALIDAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DOS
ATOS RELATIVOS À CELEBRAÇÃO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL
PARA IMPLANTAÇÃO DE DEPÓSITO DE RESÍDUOS SOLIDOS COM MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES.Processo licitatório nº 23/2016.Com fulcro na Lei 8.666/93, no artigo 57 e
as hipóteses previstas no paragrafo 1º, ratifica-se e confirma-se,
pelo presente Ato de Convalidação, todos os atos relativos à contratação de Maria da Conceição Gomes, concernentes à locação de imóvel Rural para implantação de depósito de resíduos
sólidos,ficando assim suprido, mediante este Termo, o lapso temporal ocorrido entre o vencimento do contrato e a data da assinatura do respectivo termo aditivo. Ficam ratificados e convalidados os atos praticados a partir de 02/01/2017 com vigência de 9
meses. Taquaraçu de Minas/MG. Alcides Hipólito da A. F. Filho
– Prefeito Municipal.
TERMO DE CONVALIDAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DOS
ATOS RELATIVOS À CELEBRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 74/2017,DISPENSA Nº 06/2017.Com fulcro na Lei
8.666/93, no Cumprimento do artigo 26 e suas alterações, ratifica-se e confirma-se, pelo presente Ato de Convalidação, todos
os atos relativos à contratação da Hidroeletrica Vilas Boas Ltda,
concernentes à prestação de serviços de substituição do conjunto
motobomba do poço artesiano do Rio de Peixe assim suprido.
Ficam ratificados e convalidados os atos praticados a partir de
29/08/2017.Onde se lê dispensa 06/2017 lê se dispensa 010/2017.
Taquaraçu de Minas/MG. Alcides Hipólito da A. F. Filho – Prefeito Municipal.
12 cm -03 1015196 - 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI - MG
– TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2017 - AVISO DE LICITAÇÃO - O município de Teófilo Otoni - MG torna pública a realização da Tomada de Preços n.º 004/2017, dia 09 de novembro
de 2017, às 09:00 (nove horas) - Objeto: Contratação de agência de publicidade/propaganda para criação, produção de peças
publicitárias,peças de comunicação visual, peças de comunicação
eletrônica, planejamento de comunicação institucional, pesquisas,
desenvolvimento de campanhas publicitárias,divulgação de eventos e campanhas nas mídias de rádio, televisão, mídia eletrônica/
redes sociais e imprensa, produçãode materiais gráficos e outros
elementos de divulgação. Íntegra do edital e demais informações
atinentes ao certame encontram-se à disposição dos interessados
na sala da Divisão de Licitação, situada na Avenida Luiz Boali n.º
230, Centro, nos dias úteis, no horário de 08 às 16 horas, do site
www.teofilootoni.mg.gov.br e pelo email licitacao@teofilootoni.
mg.gov.br. T. Otoni, 04/10/2017 – Daniel Batista Sucupira – Prefeito do Município.
4 cm -04 1015646 - 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS CORAÇÕES.
Aviso De Republicação. Pregão Presencial Srp: Nº 000104/2017.
Processo: N° 000220/2017. Objeto: Aquisição De Materiais Para
Manutenção Dos Veículos. A Prefeitura Municipal De Três Corações Torna Pública E Para Conhecimento Dos Licitantes E De
Quem Mais Possa Interessar A Republicação Do Pregão Presencial Srp Nº 000104/2017. O Município De Três Corações/Prefeitura Municipal De Três Corações, Com Sede Na Av. Brasil, Nº
225, Bairro Jardim América, Cep 37.410-000, Torna Pública A
Licitação Na Modalidade Pregão Presencial Srp. Data De Abertura Dos Envelopes: Dia 19 De Outubro De 2017 Às 09h30min.
Endereço: Av. Brasil, Nº 225 – Jardim América / Departamento De
Licitação. Sob A Responsabilidade Da Secretaria Municipal De
Obras E Serviços Públicos, Conforme Lei Federal N.º 8.666/93 E
Pelas Demais Condições Fixadas Neste Edital. O Edital Completo
E Seus Anexos Estarão À Disposição Dos Interessados No Departamento De Licitação Das 09:00 Às 11:00 E Das 13:00 Às 17:00
Horas, Até O Dia Útil Que Anteceder A Data Do Certame, E Também No Site Da Prefeitura Municipal Na Internet – Www.Trescoracoes.Mg.Gov.Br. Stephanie Andressa Marques De Almeida.
Pregoeira. Três Corações, 04 De Outubro De 2017.
5 cm -04 1015359 - 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUMIRITINGA.
Edital de Leilão - torna público que levará a leilão em 23/10/2017,
14:00h, na Câmara Municipal, Av. Amazonas, 878, Centro, alienação dos bens móveis inservíveis: Veículos. Leiloeiro: Fernando
C. M. Filho. Fone: (37) 3242-2001; www.fernandoleiloeiro.com.
br. (33)3235-1166, e-mail: pref-tumiritinga@uol.com.br.
2 cm -03 1015195 - 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPACIGUARA/MG
AVISO DE LICITAÇÃO
O Município de Tupaciguara/MG torna público que realizará o
processo licitatório nº. 073/2017, Pregão Presencial nº. 045/2017,
objetivando a contratação de empresa no ramo de promoção de
eventos esportivos para a realização da 5ª etapa do Campeonato Brasileiro de Motocross 2017 a ser realizada no Município
de Tupaciguara/MG, conforme Convênio nº. 850958/2017 celebrado com o Ministério do Esporte ME e a Prefeitura Municipal de Tupaciguara/MG, de acordo com as especificações técnicas
constantes no Termo de Referência. A sessão de credenciamento
e abertura de envelopes será realizada no dia 20 de Outubro de
2017 às 09:00hs na sala de reuniões do Departamento de Licitação localizado no segundo piso do Centro Administrativo.Demais
informações poderão ser obtidas pelo telefone 34.3281-0057 ou
pelo email cpltupaciguara2017@gmail.com
Carlos Alves de Oliveira
Prefeito Municipal.
5 cm -29 1013781 - 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAI/MG
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO LICTATÓRIO Nº0107/2017
TOMADA DE PREÇOS Nº 008/2017.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAI/MG –– torna público
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO do Processo
licitatório nº0107/2017, TOMADA DE PREÇOSnº008/2017 –
Objeto: Contratação de empresa para executar as obras de construção de 67 (sessenta e sete) unidades de melhorias sanitárias
domiciliares - MSD em Comunidades Rurais do Município de
Ubai/MG através do CONVÊNIO FUNASA nº CV 0371/2015,
conforme descrições no projeto Básico Anexo I parte integrante
deste Edital.
HOMOLOGADO em 04/10/2017 a favor da empresa:
R&D CONSTRUTORA LTDA –ME inscrita no CNPJ
sob o nº 10.943.658/0001-90, pelo valor Global de R$
746.568,37(Setecentos e quarenta e seis mil quinhentos sessenta e
oito reais e trinta e sete centavos).
4 cm -04 1015690 - 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAPORANGA/MG Extrato de Edital – Pregão Presencial SRP nº 046/2017, Objeto:
contratação empresa para prestação de serviços em Ornamentação, aquisição de produtos de Floricultura compreendendo (Flores, Ramalhetes, botões de Rosas e Mudas de árvores Frutificas)
bem como, Locação de cadeiras, jogos de mesas com tampão,
tecidos em malha, Arranjos Florais pratos e talheres, para atender as Secretarias e Gabinete em eventos Institucionais, para
atender os eventos das Secretarias Municipais conforme anexo I
constante neste edital Pregão Presencial SRP 046/2017. ABERTURA 23/10/2017 as 09:00 Horas. O edital encontra-se à disposição na sede da Prefeitura Municipal (33)3323-1200. Ubaporanga/
MG 04 de outubro de 2017. Gilmar de Assis Rodrigues - Prefeito
Municipal.
3 cm -04 1015751 - 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE VAZANTE/MG:
EXTRATOS DE CONTRATOS: - Contrato decorrente do Processo 109/17: Pregão 64/17: objeto: Contratação de empresa para
confecção de impressos gráficos; Vigência: 01/09/17 a 01/09/18 293/17: WG Artes Ltda R$2.640,00 - 294/17: Gov Print Gráfica
e Editora Ltda R$58.390,00 - 295/17: Wilter dos Santos Gráfica
R$379,26 – 296/17: Dilson Paula de Moura – ME, R$4.056,10
– 297/17: CSA Gráfica e Papelaria Ltda – ME, R$33.597,50 –
298/17: Anderson Claiton Machado – ME, R$68.989,00 – 299/17:
Milton de Souza Assunção – EPP, R$2.000,00. Contrato Decorrente do Processo 105/17 - Inexigibilidade 03/17 objeto: credenciamento prestação de serviços de atendimento médico de
urgência e emergência no hospital municipal no sistema de plantão, Vigência: 01/09/17 a 01/09/18 – 301/17: Climed – Clinicos
e Pediatras S/S Ltda – EPP, valor: R$800,00/ Plantão. Contrato
Decorrente do Processo 110/17: Pregão 65/17: Aquisição fracionada de medicamentos e materiais para uso no Canil Municipal. Vigência: 06/09/17 a 06/09/18 - 302/17: Supramil Comercial Ltda: R$403.698,00 – 303/17: FM Guimarães Ltda-ME,
R$13.704,50 - Contrato Decorrente do Processo 121/17: Inexigibilidade 04/17: Chamada Pública para Credenciamento de Profissionais Médicos, Pessoas Físicas ou Jurídicas (consultas médicas
especializadas e realização de exames de imagem e complementares) Vigência: 13/09/17 a 13/09/18 - 304/17: TWN Medical
Center Eireli-ME, R$15.000,00/mês- Contrato Decorrente do
Processo 107/17: TP 10/17: Ampliação do Galpão e Depósito da
Oficina da Secretaria Municipal de Obras e Deposito do Hospital
Municipal. Vigência: 19/09/17 a 19/11/17 – 305/17: Construtora
Xavier e Francis Ltda-EPP: R$72.173,00 – Contratos decorrentes
do Processo 104/17: TP 09/17: Contratação de empresa especializada que atenda os termos da Portaria Nº 511/2009 – Ministério das Cidades, e as necessidades das Secretarias Municipais na
implantação, instalação e treinamentos de Sistema de Informações
Georreferenciadas (SiG/CTM). Vigência: 19/09/17 a 19/09/19 –
306/17: G-I Geotecnologia Sistema e Aerolevantamento LtdaEPP: R$483.800,52 – Contratos decorrentes do Processo 112/17:
Pregão 66/17: Aquisição de trator de esteira usado. Vigência:
19/09/17 a 19/01/18 – 307/17: Argil Equipamentos Pneumáticos
Ltda: R$257.000,00 - Contrato Decorrente do Processo 115/17:
Pregão 68/17: Aquisição de fraldas descartáveis (infantis e geriátricas). Vigência: 21/09/17 a 31/12/17 - 308/17: Alves e Maia
Ltda – EPP: R$736,00 – 309/17: Maria Augusta da Silva Canedo-ME, R$12.290,00 – 310/17: Arcepatos Distribuidora Ltda:
R$30.654,60 – 311/17: Pro Saúde Distribuidora de Medicamentos Eireli–ME, R$18.450,00. Contrato Decorrente do Processo
116/17: Pregão 69/17, Locação de Pulverizador Agrícola 600 L IH
10/12 Barra X, Vigência: 21/09/17 a 21/09/18 – 312/17: Paulo Silverio Rosa, R$9.600,00. Contrato Decorrente do Processo 118/17:
Pregão 71/17: Aquisição de peças e serviços para manutenção de
Motoniveladoras Caterpillar 120K ano 2010 e 2014, Pa-carregadeiras W20E case ano 2007 e 2011 e Ônibus Escolar OPD8246,
Vigência: 21/09/17 a 31/12/17 – 313/17: Casa das Peças Serviços
Eireli-ME, R$48.100,00 – 314/17: Delta Reparos Vazante Ltda,
R$4.000,00. Contrato decorrente do Processo 121/17: Inexigibilidade 04/17. Objeto: Chamada Pública para Credenciamento
de Profissionais Médicos, Pessoas Físicas ou Jurídicas (consultas
médicas especializadas e realização de exames de imagem e complementares), Vigência: 21/09/17 a 21/09/18 – 315/17: Germed
Clinica Ltda-EPP, R$12.000,00 – Contrato decorrente do Processo 120/17 Pregão 72/17 objeto: Aquisição de Materiais Laboratoriais, com entrega parcelada para manutenção do laboratório
Municipal, Vigência: 25/09/17 a 25/09/18 – 316/17: PMH Produtos Médicos Hospitalares-ME, R$19.000,00 – 317: Lab Shopping
Diagnostica – Ltda: R$41.810,00 – 318/17: Centerlab Central
de Artigos p/ Laboratórios Ltda, R$8.921,00 – 319/17: JP Cirúrgica Ltda-ME: R$270.132,00 – Contrato Decorrente do Processo
132/17: Dispensa 20/17: prestação de serviços de publicação no
Diário Oficial dos Municípios Mineiros de atos oficiais, conforme
estabelecido no Decreto nº 101/2017, Lei Municipal nº 168/2017.
Vigência: 26/09/17 a 26/09/18. 320/17: Associação Mineira
de Municípios, R$5.040,00 – Contrato Decorrente do Processo
122/17 Pregão 73/17: objeto a Aquisição de medicamentos para
Farmácia Municipal, Vigência: 27/09/17 a 27/19/18. 321/17: BH
Farma Comercio Ltda, R$70.136,69 – 322/17: Dimebras Comercial Hospitalar Ltda, R$26.746,40 – 323/17: Lumar Comercio
de Produtos Farmacêuticos Ltda, R$48.617,29 – 324/17: Drogafonte Ltda, R$105.731,64 – 325/17: Equipar Médico e Hospitalar
- Ltda, R$23.402,50 – 326/17: Cristalia Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda, R$45.707,16 – 327/17: Pro Saúde Distribuidora
de Medicamentos Eireli-ME, R$165.173,67 – 328/17: Inovamed
Comercio de Medicamentos Ltda, R$145.093,90 - 329/17: Medlevensohn Comercio e Representações de Produtos Hospitalares
Ltda, R$2.600,00 – 330/17: Comercial Cirúrgica Rio Clarense
Ltda, R$129.083,06 – Contrato Decorrente do Processo 124/17
Pregão 74/17: Contratação de empresa para manutenções preventivas e corretivas em impressoras e copiadoras e reposição
de peças, Vigência: 27/09/17 a 27/09/2018 – 331/17: VPA Informática Ltda-ME, R$40.860,00 – 332/17: Suprimaq Suprimentos
e Maquinas Ltda - ME, R$260.406,00 - Contrato Decorrente do
Processo 125/17: Pregão 75/17: objeto: Fabricação e instalação
de equipamentos de ginásticas para as Academias ao Ar Livre em
Espaços Públicos, Vigência: 28/09/17 a 28/09/18 – 333/17 MC
Leite Comercio de Peças e Acessórios-ME: R$31.500,00. Vazante-MG, 04 de Outubro de 2017. Jacques Soares Guimarães – Prefeito Municipal.
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