TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 - Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
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ATO ORDINATÓRIO
Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016
DE ORDEM da Exma. Dra. CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE, Juíza Substituta desta comarca de Maracás/BA, fica
designada a audiência de Conciliação Videoconferência para o dia 01/04/2022 às 09:20 horas, neste Juízo. Determinou, ainda, o nobre
Magistrado, que fossem procedidas as intimações e comunicações necessárias para a realização do ato, nos termos do(a) despacho/
decisão id 162296369.
Maracás, 18 de fevereiro de 2022
JACKELINE GONÇALVES RAIMUNDO QUEIROZ
Escrevente
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Maracás - V. Jurisdição Plena:
- Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/3220699;
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
8000101-32.2016.8.05.0160 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Maracas
Autor: Maria Do Carmo Oliveira
Parte Re: Ilma Vieira Do Nascimento
Advogado: Lindoicio Araujo Dos Santos Junior (OAB:BA23265)
Advogado: Ricardo Faustino Dos Santos (OAB:BA33015)
Parte Autora: Maria Do Carmo Oliveira
Advogado: Andre Marcio Galvao Braga (OAB:BA14324)
Intimação:
DESPACHO
Determino a intimação das partes para que informem interesse na produção de provas, no prazo de comum de 10 (dez) dias, inadmitindo-se requerimento genérico.
Em caso de documentos novos (art. 435 do CPC/2015), procedam as juntadas, em se tratando de prova oral, indique-a, e se pericial,
especifique-a. Ficando advertidas de que o silêncio implicará em preclusão, e importará no julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 355, I, CPC/2015.
No caso de prova oral requerida, tendo em vista a sua realização apenas por videoconferência, conforme Resolução nº 312 do CNJ e
Ato Conjunto nº 05 de 23/03/2020-TJBA, esta deverá ser devidamente justificada, demonstrando a pertinência de sua realização diante
dos fatos controversos e da prova documental já coligida aos autos. Ademais, deverá ser informado o interesse e a disponibilidade da
tecnologia necessária para participar da audiência por videoconferência.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Dou ao presente despacho força de mandado judicial.
Maracás, datado e assinado eletronicamente.
PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
8000250-52.2021.8.05.0160 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Maracas
Autor: Raymundo Sergio De Oliveira
Advogado: Tadeu Souza Pinheiro (OAB:BA59714)
Parte Re: Posseiro
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
RAYMUNDO SÉRGIO DE OLIVEIRA e sua esposa SIMONE DOS SANTOS OLIVEIRA propuseram a presente “AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE”, informando desconhecimento da qualificação dos réus.
Aduziram que “a ação que visa a reinvidicação da propriedade de uma área de terras em face de invasores desconhecidos, inviabilizando a qualificação dos réus, obrigando os Autores a requerer diligências necessárias a sua obtenção, nos termos do Art. 319 do
CPC/2015”.
Alegam que “Autores são legítimos proprietários do imóvel denominado “FAZENDA SÃO JOSÉ”, constituída de 357ha 40a, com suas
benfeitorias, situada no Município de Maracás, Bahia” e que “adquiriram o imóvel em data de 15 agosto de 2002, através de leilão público do Banco do Brasil, ocorre que, ao comprar o imóvel, foi informado pelo leiloeiro que havia invasores em uma pequena parcela da
Fazenda, e que os mesmos já estavam devidamente notificados da posse precária, ficando os Autores apenas com a responsabilidade
de entrar com a Ação apropriada”.
Assim, informam que “novos invasores, invadiram a terra, se apropriando de outras pequenas parcelas da Fazenda, estando o restante
aparentemente desocupado, sem produtividade, o qual os invasores “dizem” ser deles”.