TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 - Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
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Deste modo, requereram preliminarmente a gratuidade de justiça pleiteada, em pedidos finais, abaixo:
a) - a CITAÇÃO DOS RÉUS, nos termos do Art. 319, do CPC/2015, para querendo, contestar o pedido inicial, no prazo legal, assim
como seja este julgado PROCEDENTE, com retomada dos autores na posse do imóvel suso transcrito, denominado: “FAZENDA SÃO
JOSÉ”, constituída de 357ha 40a, com suas benfeitorias, situada no Município de Maracás, Bahia, de propriedade dos autores, como
restou devidamente comprovado nos autos, por ser medida de Direito e de Justiça;
b) a CONDENAÇÃO do réu em perdas e danos no valor de R$20.000,00 mil reais, relativo ao período, contado do recebimento da
citação da presente ação até a efetiva restituição do imóvel, além dos demais encargos que recaírem sobre o mesmo durante este
período, sob pena de enriquecimento ilícito do requerido;
c) a CONDENAÇÃO do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 20%
(vinte por cento) do valor atribuído à causa.
d) o DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, por meio de sistemas conveniados ao Poder Judiciário, via Bacenjud,
Renajud, Infojud, Oficial, e/ou TER/BA, para se obter informações sobre a qualificação completa dos réus, nos termos do quanto preconizado no art. 319, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Juntaram documentos.
Despacho determinando a comprovação de que os autores fariam, de fato, jus à gratuidade judiciária e/ou recolhimento de custas.
Em petição de ID 140546964 requereram os autores o parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC).
Emenda da inicial ao ID 180101137, requerendo os autores a tutela de urgência.
Juntaram fotos da propriedade, inclusive, com placas de “vende-se”, supostamente colocadas pelos invasores.
Chamo o feito a ordem para análise das custas processuais.
As custas são importante mecanismo de aparelhamento do Poder Judiciário e só podem ser dispensadas nos exatos termos do art.
98 do CPC.
O CPC, em avanço, instituiu a possibilidade de parcelamento de custas.
Com base no valor da causa, o valor total das custas é de R$ 1.798,40.
A parte autora, sponte propria, recolheu, antes mesmo da análise judicial do parcelamento, o valor de R$ 179,84, valor supostamente
a ser recolhido em dez vezes.
Todavia, estando, neste momento processual em análise judicial o pedido de parcelamento, defiro o parcelamento das custas processuais em quatro vezes, em atenção à situação econômica dos Autores.
Deste modo, intime-se a parte autora para autora para recolher a quantia faltante para atingir o valor de R$ 449,60, a saber, R$ 269,76.
Ainda, figura incorreição no recolhimento do valor de R$ 130,18 referente a citação e intimação.
No entanto, ocorre que, em verdade, em tendo sido requerida a citação editalícia, o valor a ser recolhido é determinado em razão da
metragem do texto do Edital, baseado em centímetros, vide Tabela de Custas do Ano de 2022, o que deve ser, igualmente, complementado.
Salientamos, ainda, a falta do recolhimento do auto de imissão, no valor de R$ 196,30.
Assim, intimem-se os autores para recolhimento das custas processuais faltantes, como acima enunciado, sob pena de cancelamento
da distribuição.
Eventualmente recolhidas as custas faltantes, certifique o cartório.
Uma vez sanada tal questão, acaso não cancelada a distribuição pelo não recolhimento das custas complementares, ao cartório, fazer
conclusos os autos para decisão.
P.R.I.C.
Maracás, assinado e datado eletronicamente.
CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE
JUÍZA SUBSTITUTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS
INTIMAÇÃO
0000240-38.2007.8.05.0160 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Maracas
Autor: Espólio De Manoel Dias
Autor: Darlene Coelho Rosa
Advogado: Rodrigo Souza Meira (OAB:BA29687)
Advogado: Miguel Florindo Bomfim Freitas Junior (OAB:BA32334)
Advogado: Valdeon Rocha Dos Santos Filho (OAB:BA38134)
Advogado: Paulo Roberto Oliveira Santos (OAB:BA30496)
Advogado: Philip De Carvalho Costa (OAB:BA31591)
Advogado: Thiago Araujo Correia (OAB:BA36652)
Autor: Maria Lucia Dias Dos Anjos
Advogado: Rodrigo Souza Meira (OAB:BA29687)
Advogado: Miguel Florindo Bomfim Freitas Junior (OAB:BA32334)
Advogado: Valdeon Rocha Dos Santos Filho (OAB:BA38134)
Advogado: Paulo Roberto Oliveira Santos (OAB:BA30496)
Advogado: Philip De Carvalho Costa (OAB:BA31591)
Advogado: Thiago Araujo Correia (OAB:BA36652)
Autor: Taise Dias Dos Anjos
Advogado: Rodrigo Souza Meira (OAB:BA29687)
Advogado: Miguel Florindo Bomfim Freitas Junior (OAB:BA32334)
Advogado: Valdeon Rocha Dos Santos Filho (OAB:BA38134)
Advogado: Paulo Roberto Oliveira Santos (OAB:BA30496)