Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2504
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único, da lei nº 13.655/2018, para excluir a categoria dos militares inativos do rol de atingidos pela suspensão.
Ato contínuo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 17/19.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, fornecendo-o cópia desta decisão.
Cientifique-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Caso necessário, utilize-se desta como mandado/ofício.
Não havendo recurso dos interessados e, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Maceió, 08 de janeiro de 2019.
Desembargador TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Classe: Agravo nº 0802664-76.2019.8.02.0000/50009
Agravante
: Luiz Carlos Batista da Silva
Advogada
: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL)
Agravante
: Clebio Ricardo de Oliveira
Advogada
: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL)
Agravante
: Eliton Roberto Serafim da Silva
Advogada
: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL)
Agravante
: José Claudio Amaral da Silva
Advogada
: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL)
Agravante
: Josivaldo Silva Santos
Advogada
: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL)
Agravante
: José Rosivaldo da Silva
Advogada
: Adriana Alves dos Santos (OAB: 3775/AL)
Agravado
: Estado de Alagoas
Procurador
: Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 8528/AL)
Procurador
: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL)
Procurador
: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL)
Procurador
: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL)
Advogado
: Fábio Luciano de Barros Braga (OAB: 13287/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2020
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇAS. DECISÃO QUE SUSPENDEU AS SENTENÇAS DO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE DETERMINARAM A IMEDIATA PROMOÇÃO DE MILITARES ANTES DO TRÂNSITO
EM JULGADO. SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR, APLICANDO O PRONUNCIAMENTO DO PLENO DESTE TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA CONFIGURADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LEGITIMIDADE DA PRESIDÊNCIA PARA APRECIAÇÃO
DO PEDIDO EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECONHECIDA. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. CARACTERIZADA. EFEITOS DA DECISÃO
SUSPENSIVA TEMPERADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.655/2018. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 deu especial atenção ao sistema de precedentes, buscando fortalecê-lo a fim de conferir
uniformização às decisões judiciais, bem como concretizar o princípio da segurança jurídica.
2. O CPC explicita a necessidade de uniformização da jurisprudência e de manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência
(art. 926), e reafirma em diversos dispositivos espalhados por todo o Código a necessidade de respeito à jurisprudência.
3. Com este intento, o CPC listou em seu art. 927 os pronunciamentos judiciais que podem ser chamados de precedentes vinculantes,
tendo em vista que o texto normativo estabelece que eles devem ser seguidos por todos os juízes e tribunais. Ademais, o art. 932, inciso
IV, prevê que, nos casos em que se estiver diante de tais precedentes vinculantes, o relator poderá, inclusive, negar seguimento a
recurso que os contrariar.
4. Apesar de o inciso IV do art. 932 não prever expressamente que o relator poderá decidir monocraticamente nos casos em que o
recurso contrariar orientação do plenário do tribunal a que está vinculado, realizo uma interpretação sistemática e teleológica do Código
de Processo Civil para aplicar no presente caso a orientação do pleno deste tribunal acerca do caso dos autos.
5. Em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2019, o plenário, por maioria, negou provimento aos recursos e manteve incólume
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