Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2504
43
a decisão proferida por esta Presidência.
6. A espécie atrai a competência do Presidente do Tribunal de Justiça pelo fato de as matérias versadas nos processos indicados na
inicial dizerem respeito a promoções de militares cuja competência desta Corte para seu conhecimento está sedimentada nas decisões
das três Câmaras Cíveis do Tribunal.
7. Embora a lei dos Juizados da Fazenda estabeleça uma regra de competência focada no valor da causa de interesse do Estado de
até 60 (sessenta) salários mínimos, excluindo algumas ações específicas de sua competência, aplica-se também a previsão legal que
reflete a competência para julgamento das causas cíveis de menor complexidade, na forma do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
8. O Tribunal de Justiça de Alagoas regulamentou a competência do Juizado da Fazenda Pública, notadamente para excluir de sua
cognição ações que são dotadas de complexidade, incluindo expressamente as ações de promoções de militares, cujas sentenças são
objeto do pedido de suspensão. Essa previsão não importa em regra de caráter constitutivo, como sustenta os agravantes, mas sim de
natureza declaratória, ou seja, as ações já eram de elevada complexidade antes mesmo da Resolução n.º 11 do TJ/AL, o que afasta a
competência do Juizado da Fazenda que se deve ater às matérias de menor complexidade.
9. Em face da complexidade da matéria, que não depende apenas de um critério temporal (interstício), mas de análise aprofundada
de fato e de direito, é imperioso que se afaste a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que o seu não
reconhecimento nas sentenças do juízo importam em invasão de competência do Tribunal de Justiça, instância adequada para o recurso
que, pela contrariedade à Fazenda Pública, desafia apelação voluntária ou remessa necessária.
10. Para demonstrar a relevância econômica do caso, o Estado de Alagoas relatou na petição inicial, apresentando planilhas de
cálculo às fls. 146/147 dos autos suspensivos, que o cumprimento das sentenças, antes do transito em julgado, importará em um dano
de R$ 4.497.939,87 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos),
referente às promoções de oficiais, e de R$ 9.900.450,93 (nove milhões, novecentos mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e três
centavos), atinente às promoções de praças, totalizando R$ 14.398.390,80 (quatorze milhões, trezentos e oitenta e oito mil, trezentos
e noventa reais e oitante centavos). Mesmo que seja contestável o montante atribuído, como anteriormente consignado na decisão
em apreço e, agora, realçado pelos agravantes, a quantidade de decisões contidas no Anexo I do decisum impugnado é significativa e
atende ao requisito econômico.
11. O montante despendido em promoções antecipadas realmente denota a existência de grave lesão à economia do ente público,
pois, longe de significar mero impacto financeiro oriundo do cumprimento de decisão judicial, tem intensidade e proporções suficientes
para causar sérios danos ao equilíbrio financeiro das contas públicas e do planejamento público, haja vista que o significativo valor
será deduzido dos cofres públicos antecipadamente, em contrário à vedação legal, e para efetivar, exclusivamente, promoções não
previstas.
12. Não se quer dizer, com isso, que as promoções estão sendo realizadas de maneira devida ou não (descartada a incompetência
do juízo), mas que a antecipação do cumprimento dessas sentenças, antes do transito em julgado, importa em prejuízo perceptível ao
interesse público, à ordem jurídico-administrativa e à economia pública, até mesmo porque é muito improvável reaver a quantia que se
destinará a essas promoções em caso de reversão da medida, bem como as consequências sociais oriundas do destaque prematuro
dos recursos dos cofres públicos.
13. Nessa ordem de efeitos, a destinação de R$ 1.290.907.296,00 para a Secretaria de Segurança Pública não altera as possíveis
lesões que a manutenção das sentenças antecipadas pode gerar aos cofres públicos. Isso porque, o valor destinado para a Secretaria
de Segurança Pública não corresponde ao valor disponível para gasto com o pagamento de pessoal, o qual é o que interessa para fins
de análise.
14. O pedido de suspensão de liminar, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, bem como a Lei nº 8.437/1992,
que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Da simples leitura dos textos normativos que versam
sobre o tema, é possível inferir que não há qualquer previsão de necessidade de intimação e oitiva prévia dos atingidos, até porque não
se trata de recurso em que há a apresentação de contrarrazões. Não se trata de uma ação ordinária, nem tampouco pode ser utilizado
como sucedâneo recursal. Trata-se, na verdade, de medida excepcional que possui regramento e procedimento específico.
15. A afetação de mais de 500 (quinhentos) militares através dos efeitos da decisão, com uma repercussão ampla também nas
relações travadas entre esses militares, demanda que no caso vertente se promova um juízo de proporcionalidade na efetivação dos
resultados da decisão. O julgador deve estar atento às consequências reais das suas decisões e materializar o direito, também, em
razões práticas congruentes. Considerando esse dever e, também, que a questão dos inativos não foi suficientemente particularizada
nos fundamentos da decisão suspensiva, tem-se que os militares inativos devem ser excluídos dos efeitos da decisão suspensiva,
principalmente porque a despromoção deles repercute em órgãos da previdência e em outras esferas, demandando considerações não
avaliadas no decisum.
16. Recurso conhecido e não provido.
1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por policiais militares atingidos pela decisão proferida às fls. 158/206, nos autos
do Pedido Suspensivo n.º 0802664-76.2019.8.02.0000, em que se concedeu a suspensão dos efeitos das decisões proferidas pelo
Juizado Especial da Fazenda Pública que, antecipadamente, deferiram promoções a policiais militares do Estado de Alagoas.
2. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em apertada síntese, que não houve a comprovação dos requisitos legais
que autorizam a suspensão liminar e impugnam os fundamentos utilizados na decisão desta Presidência.
3. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, alegando que se a demanda promocional dos militares envolve
uma série de análises mais acuradas de diversos requisitos legais e não tão somente do elemento temporal (interstício), o que exige
uma discussão mais aprofundada, ante a complexidade da matéria, por certo que a competência para apreciar esta matéria termina por
fugir a seara do Juizado da Fazenda Pública Estadual (p. 29). Assim, defende que a decisão deve ser mantida.
4. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao provimento do recurso (fls. 37/40).
É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir
5. Cuida-se de agravo interno interposto com objetivo de reformar decisão monocrática que concedeu a suspensão dos efeitos das
sentenças de promoção imediata de militares, proferidas pelo Juizado Especial da Fazenda Pública.
6. De início, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a auferir a presença dos requisitos essenciais
à legitima apreciação das razões meritórias.
7. Nesse intento, repiso que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer,
e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse
e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e
regularidade formal.
10. Na espécie, verifica-se que o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão monocrática, bem como os agravantes são
partes legítimas para interpor o recurso, considerando que foram os autores das ações originárias que tiveram a decisão suspensa,
e possuem interesse por restarem presentes a utilidade e a necessidade do recurso. O preparo, em se tratando de agravo interno, é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º