Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2504
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formal. Quanto ao interesse recursal, encontra-se configurado por restarem presentes a utilidade e a necessidade do recurso, salvo
quanto à argumentação de inexistência de lesão à economia pública, porquanto a ausência de lesão dessa ordem foi reconhecida na
decisão impugnada.
11. Desse modo, satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, excetuado para o argumento de
ausência de lesão à economia pública, conheço parcialmente do presente agravo interno e passo à análise de mérito.
12. É imperioso salientar que o Pleno deste Tribunal de Justiça decidiu recentemente recursos de agravo interno interpostos contra
a decisão que é alvo do presente recurso.
13. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 deu especial atenção ao sistema de precedentes, buscando fortalecê-lo a fim
de conferir uniformização às decisões judiciais, bem como concretizar o princípio da segurança jurídica.
14. Assim, o CPC explicita a necessidade de uniformização da jurisprudência e de manutenção de sua estabilidade, integridade e
coerência (art. 926), e reafirma em diversos dispositivos espalhados por todo o Código a necessidade de respeito à jurisprudência.
15. Com este intento, o CPC listou em seu art. 927 os pronunciamentos judiciais que podem ser chamados de precedentes
vinculantes, tendo em vista que o texto normativo estabelece que eles devem ser seguidos por todos os juízes e tribunais. Ademais,
o art. 932, inciso IV, prevê que, nos casos em que se estiver diante de tais precedentes vinculantes, o relator poderá, inclusive, negar
seguimento a recurso que os contrariar.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. [...]
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos
extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em
matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [...]
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
16. Assim, apesar de o inciso IV do art. 932 não prever expressamente que o relator poderá decidir monocraticamente nos casos em
que o recurso contrariar orientação do plenário do tribunal a que está vinculado, realizo uma interpretação sistemática e teleológica do
Código de Processo Civil para aplicar no presente caso a orientação do pleno deste tribunal acerca do caso dos autos.
17. Em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2019, o plenário, à unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve
incólume a decisão proferida por esta Presidência, nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇAS. DECISÃO QUE SUSPENDEU AS SENTENÇAS DAS
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA QUE CONCEDERAM TUTELA ANTECIPADA PARA PROMOÇÃO DE MILITARES E CONCEDERAM
A ASCENSÃO POR SALTO. IMPUGNAÇÃO À LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA SENTENÇA DE PROMOÇÃO DE MILITAR ANTES DO TRANSITO
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 9.494/97 E 12.016/09. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, QUANTO À ESCALA GRADUAL HIERÁRQUICA. PROMOÇÃO POR
SALTO. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As sentenças que determinaram o cumprimento das promoções, antes do transito em julgado, padecem de flagrante ilegitimidade,
na medida em que a imediata promoção dos requeridos importa em aumento de vantagens pecuniárias aos militares, o que é
expressamente vedado pelas Leis n.º 9.494/97 e n.º 12.016/2009. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
2. A promoção por ressarcimento de preterição pressupõe que tenha havido o reconhecimento do direito do militar às promoções
almejadas, de acordo com o critério da antiguidade ou do merecimento, conforme os critérios que eram adotados em cada promoção
em que o militar foi preterido. As formas de promoção de militar têm seus requisitos especificados pelos art. 19 e 20 da Lei Estadual nº
6.514/2004. Nesse particular, ao tratar das referidas promoções, a lei estabelece uma série de requisitos que devem ser preenchidos
para que o militar possa obter a promoção perseguida. Consequentemente, a ascensão nas graduações deve observar o interstício
previsto na lei, sendo necessário que o militar efetivamente exerça durante o período suas funções em cada patente para a satisfação
desse requisito. Por outras palavras, faz-se necessário que o militar percorra as patentes previstas na hierarquia militar em atendimento
à forma seletiva, gradual e sucessiva que se deve dar a carreira militar, dentro de um fluxo regular e equilibrado (art. 4º da Lei Estadual
nº 6.514/2004).
3. Demais, ainda que se pudesse argumentar que a omissão da Administração Pública impediu o cumprimento dos requisitos
temporais formulados na lei, a necessidade de comprovação das demais exigências legais persiste, para haver preterição, a exemplo
da indicação, nominal, dos militares que teriam sido promovidos em detrimento do requerente da promoção. É, portanto, de se rejeitar a
alegação dos agravantes de que os militares poderiam ser promovidos em sucessivas promoções, havendo impossibilidade de promoção
dessa natureza pela inobservância dos requisitos legais.
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
18. Diante do exposto, aplico o entendimento do Plenário deste Tribunal, para CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso
para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
19. Considerando os efeitos alcançados pela decisão suspensiva, modulo os efeitos da decisão, nos termos do art. 21, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º