Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2504
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DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº ____/2020
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇAS. DECISÃO QUE SUSPENDEU AS SENTENÇAS DAS
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA QUE CONCEDERAM TUTELA ANTECIPADA PARA PROMOÇÃO DE MILITARES E CONCEDERAM A
ASCENSÃO POR SALTO. IMPUGNAÇÃO À LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, APLICANDO O PRONUNCIAMENTO
DO PLENO DESTE TRIBUNAL. CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA SENTENÇA DE PROMOÇÃO DE MILITAR ANTES DO TRANSITO
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 9.494/97 E 12.016/09. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, QUANTO À ESCALA GRADUAL HIERÁRQUICA. PROMOÇÃO POR
SALTO. FLAGRANTE ILEGITIMIDADE. CARACTERIZADA. EFEITOS DA DECISÃO SUSPENSIVA TEMPERADOS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.655/2018. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 deu especial atenção ao sistema de precedentes, buscando fortalecê-lo a fim de conferir
uniformização às decisões judiciais, bem como concretizar o princípio da segurança jurídica.
2. O CPC explicita a necessidade de uniformização da jurisprudência e de manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência
(art. 926), e reafirma em diversos dispositivos espalhados por todo o Código a necessidade de respeito à jurisprudência.
3. Com este intento, o CPC listou em seu art. 927 os pronunciamentos judiciais que podem ser chamados de precedentes vinculantes,
tendo em vista que o texto normativo estabelece que eles devem ser seguidos por todos os juízes e tribunais. Ademais, o art. 932, inciso
IV, prevê que, nos casos em que se estiver diante de tais precedentes vinculantes, o relator poderá, inclusive, negar seguimento a
recurso que os contrariar.
4. Apesar de o inciso IV do art. 932 não prever expressamente que o relator poderá decidir monocraticamente nos casos em que o
recurso contrariar orientação do plenário do tribunal a que está vinculado, realizo uma interpretação sistemática e teleológica do Código
de Processo Civil para aplicar no presente caso a orientação do pleno deste tribunal acerca do caso dos autos.
5. Em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2019, o plenário, por maioria, negou provimento aos recursos e manteve incólume
a decisão proferida por esta Presidência.
6. As sentenças que determinaram o cumprimento das promoções, antes do transito em julgado, padecem de flagrante ilegitimidade,
na medida em que a imediata promoção dos requeridos importa em aumento de vantagens pecuniárias aos militares, o que é
expressamente vedado pelas Leis n.º 9.494/97 e n.º 12.016/2009. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
7. A promoção por ressarcimento de preterição pressupõe que tenha havido o reconhecimento do direito do militar às promoções
almejadas, de acordo com o critério da antiguidade ou do merecimento, conforme os critérios que eram adotados em cada promoção
em que o militar foi preterido. As formas de promoção de militar têm seus requisitos especificados pelos art. 19 e 20 da Lei Estadual nº
6.514/2004. Nesse particular, ao tratar das referidas promoções, a lei estabelece uma série de requisitos que devem ser preenchidos
para que o militar possa obter a promoção perseguida. Consequentemente, a ascensão nas graduações deve observar o interstício
previsto na lei, sendo necessário que o militar efetivamente exerça durante o período suas funções em cada patente para a satisfação
desse requisito. Por outras palavras, faz-se necessário que o militar percorra as patentes previstas na hierarquia militar em atendimento
à forma seletiva, gradual e sucessiva que se deve dar a carreira militar, dentro de um fluxo regular e equilibrado (art. 4º da Lei Estadual
nº 6.514/2004).
8. Demais, ainda que se pudesse argumentar que a omissão da Administração Pública impediu o cumprimento dos requisitos
temporais formulados na lei, a necessidade de comprovação das demais exigências legais persiste, para haver preterição, a exemplo
da indicação, nominal, dos militares que teriam sido promovidos em detrimento do requerente da promoção. É, portanto, de se rejeitar a
alegação dos agravantes de que os militares poderiam ser promovidos em sucessivas promoções, havendo impossibilidade de promoção
dessa natureza pela inobservância dos requisitos legais.
9. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por policiais militares atingidos pela decisão proferida às fls. 817/835, nos autos
do Pedido Suspensivo n.º 0802787-74.2019.8.02.0000, em que se concedeu a suspensão dos efeitos das sentenças proferidas pelos
Juízos da 18ª, 17ª e 16ª Varas da Fazenda Pública, da comarca de Maceió, e da 4ª Vara Cível/Fazenda Pública de Arapiraca, em
demandas de promoção, movidas por Policiais Militares do Estado de Alagoas.
2. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em apertada síntese, que não houve a comprovação dos requisitos legais
que autorizam a suspensão liminar e impugnam os fundamentos utilizados na decisão desta Presidência.
3. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 26/37), requerendo a manutenção da decisão impugnada
em todos os seus termos.
É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir
5. Cuida-se de agravo interno interposto com objetivo de reformar decisão que suspendeu os efeitos das sentenças proferidas em
desfavor do ente público, com determinação de cumprimento antes do transito em julgado, em processos de promoção de militar.
6. De início, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a auferir a presença dos requisitos essenciais
à legitima apreciação das razões meritórias.
7. Nesse intento, repiso que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer,
e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse
e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e
regularidade formal.
8. Na espécie, verifica-se que os recorrentes lançaram impugnações específicas aos fundamentos de incompetência do Juizado
Especial da Fazenda Pública, com argumentação direcionada ao apreciado na decisão atacada. Entretanto, se não se empregou a
mesma disposição para impugnar o fundamento ou, se as argumentações lançadas são por demais frágeis e não sustentam a pretensão,
disso não se extrai que não se deu por devidamente impugnado.
9. Em sendo assim, tem-se por atendido o requisito de regularidade formal.
10. No que se referem aos demais requisitos, verifica-se que o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão monocrática,
bem como os agravantes são partes legítimas para interpor o recurso, considerando que foram os autores das ações originárias que
tiveram a decisão suspensa. O preparo, em se tratando de agravo interno, é dispensado, enquanto que a tempestividade do presente
recurso é manifesta, uma vez a decisão foi disponibilizada no diário de Justiça Eletrônico em 16/08/2019, considerando-se publicada
em 19/08/2019, segunda-feira. Desse modo, o prazo teve início no primeiro dia útil subsequente à publicação, no caso na terça-feira,
dia 20/08/2019, findando-se em 11/09/2019, em virtude da suspensão dos prazos nos dias 26/08/2019 e 27/08/2019, conforme ato
normativo n.º 43/TJAL. O presente agravo, por sua vez, foi interposto no dia 23/08/2019, sendo tempestivo e datado de regularidade
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